TRF1 - 1008610-56.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 INTIMAÇÃO PJe (via sistema) Processo PJE (Turma Recursal): 1008610-56.2021.4.01.4100 (PJe) Processo referência (JEF originário): 1008610-56.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAROLINE SANTOS MENINE - VANESSA FELIPE DE MELO - (ADVOGADA) REPRESENTANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, CAROLINE SANTOS MENINE REPRESENTANTE: ESTADO DO PARANA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A) RECORRENTE: CAROLINE SANTOS MENINE , através de seu advogado(a).
FINALIDADE: Intimar do Despacho / Decisão / Acórdão em anexo Sede da Turma Recursal AC/RO: Av.
Presidente Dutra, n. 2203, bairro Baixa da União, CEP 76805-902, Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, 6 de julho de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181-5965 Processo PJe (Turma Recursal): 1008610-56.2021.4.01.4100 Processo Referência: 1008610-56.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAROLINE SANTOS MENINE ADVOGADA: VANESSA FELIPE DE MELO - OAB RO10360-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ E ESTADO DO PARANA D E C I S Ã O Trata-se pedido de uniformização pelo RÉU contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Rondônia e Acre.
Com efeito, o processo 1003124-90.2021.4.01.4100 se encontra aguardando julgamento junto à Turma Nacional de Uniformização, quanto à divergência apontada em ações de idêntico objeto, qual seja, a fixação de danos morais e/ou materiais em razão de cancelamento de concurso pela Ré.
Em face ao exposto, SUSPENDA-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela TNU, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito.
Intimem-se.
Porto Velho – RO, data da assinatura eletrônica.
MARCELO STIVAL Juiz Federal Presidente da Turma Recursal RO/AC (assinado digitalmente) servidor(a) -
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1008610-56.2021.4.01.4100 RECORRENTES: CAROLINE SANTOS MENINE/UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ REPRESENTANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA FELIPE DE MELO - RO10360-A RECORRIDOS: CAROLINE SANTOS MENINE/UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ REPRESENTANTE: CAROLINE SANTOS MENINE, ESTADO DO PARANA #Advogado do(a) REPRESENTANTE: VANESSA FELIPE DE MELO - RO10360-A V O T O DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DAS PARTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL ADIAMENTO CONCURSO PÚBLICO.
PANDEMIA COVID 19.
FALHA DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
CONCESSÃO DEVIDA DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM PASSAGENS AÉREAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1 Trata-se de recurso interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a UFPR ao pagar à parte autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em virtude da suspensão da prova do concurso público para provimento dos cargos de Polícia Civil do Estado do Paraná.
O pedido de indenização por dano material foi julgado improcedente.
As partes apresentaram contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
Verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade dos recursos. 4.
A preliminar de incompetência da Justiça Federal, Seção Judiciária de Rondônia não merece acolhimento.
Na espécie, a ação pode ser proposta no Juizado Especial da SJ/PR ou no domicílio do autor (art. 4º, inciso III, da lei 9099/95). 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 512, firmou a seguinte tese “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.” No caso em análise, a prova foi organizada pela Universidade Federal do Paraná – pessoa jurídica de direito público, e não por uma entidade intermediadora.
Logo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, porque somente o Estado estaria imbuído da aplicação da prova e organização do certame. 6.
Logo, com a delegação da realização do certame à UFPR, esta entidade é a responsável por eventuais danos causados a terceiros durante a prestação do serviço público, nos termos do art. 37 § 6º da CF/88, não se justificando a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná.
Na remota hipótese de insolvência da UFPR, eventuais débitos serão arcados pela União, ente público que a criou. 7.
A sentença analisou de forma minuciosa as provas constantes nos autos, pelo que adoto sua fundamentação como razão de decidir no tocante à indenização por dano moral, nos termos do art. 46 da lei 9099/95: (...) No caso concreto, publicado o Edital nº 002/2020 - Polícia Civil do Estado do Paraná, referente ao concurso público para provimento de cargos do quadro próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná, o cronograma inicial previa a realização de prova objetiva em 26.07.2020, mas, diante da grave situação de pandemia do Novo Coronavírus, causador da COVID-19, a prova foi adiada (Edital nº 06/2020) e remarcada para 21.02.2021 (Edital nº 16/2021), com autorização emitida em 09.11.2020, pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, para realização da prova na nova data fixada.
Seguiram-se, então, os procedimentos previstos em edital para realização do certame, com a convocação dos candidatos inscritos, mesmo a comissão do concurso não tendo feito a vistoria in loco das condições de todos os espaços para a realização da prova, tendo obtido tal informação tardiamente, o que culminou na decisão de suspender a Prova Preambular Objetiva, momentos antes de sua aplicação, a fim de que todas as condições de biossegurança fossem completamente atendidas.
Diante da situação delineada, não se olvida das considerações apresentadas pela UFPR em contestação no sentido da urgência da realização do concurso público, diante do quadro de pessoal deficitário e da essencialidade da atividade policial, tampouco da reconhecida experiência do Núcleo de Concursos da entidade, mas não há como negar que a suspensão da prova poucas horas antes de sua realização, extrapola a regular atuação da entidade organizadora do certame, configurando ato ilícito apto a ensejar sua responsabilização nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (...)DO DANO MORAL
Por outro lado, embora não comprovado os gastos para o deslocamento, a parte autora efetivamente se deslocou até Curitiba/PR por ocasião da data designada para a realização do concurso público (id 577226862 e 577226872).
Portanto, diante da suspensão e adiamento da prova do concurso, sem observar a antecedência necessária e motivada por razões absolutamente previsíveis, por conta da grave pandemia enfrentada, especialmente quando se trata, como já exposto, de Comissão Organizadora com ampla experiência e com total condição de se precaver para o enfrentamento dos problemas relatados nos autos, está evidenciado a extrapolação do limite dos meros dissabores do cotidiano ou do simples aborrecimento, fazendo a parte autora jus à percepção de indenização pelo dano moral experimentado.
São inegáveis os transtornos aos quais a parte autora foi submetida pelo deslocamento desnecessário em momento pandemia, época em que o apelo das autoridades de saúde é justamente no sentido de que as pessoas evitem ao máximo sair de casa, viagens e contatos interpessoais (ainda que observadas todas as normas de prevenção amplamente divulgadas), suficiente para caracterizar o alegado abalo moral (...). 8.
Não cabe a alegação de excludente de responsabilidade, em razão de força maior/caso fortuito decorrente da pandemia da COVID-19.
Presente, portanto, o nexo de causalidade, considerando o adiamento do concurso faltando poucas horas para o início das provas, quando partes dos candidatos de outras cidades já estava em Curitiba/PR ou em deslocamento para esta localidade, sendo que a verificação das condições sanitárias dos locais do exame deveria ter sido realizada com antecedência, sendo que não era a primeira vez que o concurso era adiado. 9.
A parte ré divulgou edital em 05/02/2021, 16 dias antes da prova, confirmando a data da prova para o dia 21/02/2021.
Em 05/02/2021 já era de conhecimento da requerida a situação gravíssima do País em decorrência da segunda onda da pandemia, tendo optado por manter a data do certame.
Deste modo, a suspensão da prova na véspera impossibilitou aos candidatos a remarcação/cancelamento de passagens e hospedagem, expondo-as ainda a um risco desnecessário de contágio.
Configurada, portanto, a responsabilidade civil da recorrente no presente caso. 10.
Quanto ao pedido de indenização por dano material, sem razão a parte autora.
Adoto como razão de decidir os fundamentos da sentença: (...) Pretende, a título de dano material, a restituição do valor de R$ 1.110,10 (mil cento e dez reais e dez centavos), referentes aos gastos com alimentação, locomoção e passagens.
Requer ainda, reparação a título de danos morais no valor não inferior de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tendo em vista a extensão do abalo sofrido.
Contudo verifico que a autora não logrou êxito em comprovar as despesas por ela alegadas.
Os gastos com passagem aérea e locomoção não foram devidamente comprovados, os documentos juntados não fazem prova de tal despesa.
Instada a apresentar provas que demonstrassem a verdade dos fatos alegados, principalmente suas despesas, a parte autora deixou transcorrer o prazo.
No tocante aos gastos com alimentação, ainda que não tivesse viajado, a parte autora realizaria despesas com alimentos e bebidas para a sua sobrevivência, restando indeferido tal pedido.
Em relação à locomoção, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as despesas geradas que possuem vínculo direto com o deslocamento para a realização da prova (...). 11.
Em face ao exposto, voto por CONHECER e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos. 12.
Custas recolhidas pelo autor.
Condeno a recorrente UFPR ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da sessão.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1008610-56.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAROLINE SANTOS MENINE REPRESENTANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA FELIPE DE MELO - RO10360-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ REPRESENTANTE: CAROLINE SANTOS MENINE, ESTADO DO PARANA Advogado do(a) REPRESENTANTE: VANESSA FELIPE DE MELO - RO10360-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: CAROLINE SANTOS MENINE REPRESENTANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ REPRESENTANTE: CAROLINE SANTOS MENINE, ESTADO DO PARANA O processo nº 1008610-56.2021.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-12-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 17 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
17/10/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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16/10/2022 15:53
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
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12/10/2022 00:41
Decorrido prazo de CAROLINE SANTOS MENINE em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:48
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 INTIMAÇÃO PJe (via sistema) Processo PJE (Turma Recursal): 1008610-56.2021.4.01.4100 (PJe) Processo referência (JEF originário): 1008610-56.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAROLINE SANTOS MENINE REPRESENTANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ REPRESENTANTE: CAROLINE SANTOS MENINE, ESTADO DO PARANA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A) RECORRENTE: CAROLINE SANTOS MENINE REPRESENTANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ , através de seu advogado(a).
FINALIDADE: Intimar do Despacho / Decisão / Acórdão em anexo Sede da Turma Recursal AC/RO: Av.
Presidente Dutra, n. 2203, bairro Baixa da União, CEP 76805-902, Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, 30 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
30/09/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 15:41
Outras Decisões
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26/09/2022 06:48
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 15:07
Recebidos os autos
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21/09/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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