TRF1 - 1006300-36.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 04:57
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006300-36.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINEIDE SANTOS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar ser pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. 3.
Passo à análise dos requisitos do benefício. 3.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id. 1193301755), ficou constatado que a parte autora possui vitiligo (CID 10-L80).
Contudo, em resposta ao quesito 05, o perito afirmou que a autora não possui nenhuma limitação funcional.
A conclusão do perito é ainda reforçada nas respostas aos quesitos 06, 07 e 08, em que ele afirma que a demandante não possui restrições para a realização de suas atividades profissionais e cotidianas.
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora não padece de impedimento de longo prazo a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial.
Portanto, a despeito das alegações apresentadas pelo demandante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
07/10/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 15:55
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 11:22
Juntada de réplica
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21/07/2022 10:58
Juntada de contestação
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12/07/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARINEIDE SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *00.***.*90-91 (AUTOR)
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12/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:18
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/07/2022 11:31
Juntada de impugnação
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06/07/2022 14:40
Juntada de laudo pericial
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21/06/2022 10:04
Juntada de manifestação
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20/06/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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15/06/2022 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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