TRF1 - 1014195-67.2022.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO BARBOSA DO NASCIMENTO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO BARBOSA DO NASCIMENTO em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:57
Publicado Sentença Tipo B em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014195-67.2022.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CELIO BARBOSA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001).
Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº. 10.259/2001, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos da proposta do INSS, que foi aceita pela parte autora.
Por oportuno, cumpre esclarecer que a sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se a RPV referente ao pagamento das parcelas retroativas, no valor de R$ 6.601,92, conforme planilha de cálculo e proposta de acordo apresentadas pela parte ré, aceita pelo(a) autor(a).
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da expedição da RPV.
Ficam também cientes de que, em não havendo manifestação dentro do prazo a RPV será migrada.
Deve o INSS comprovar a implantação do benefício e restituir os honorários periciais, se houver.
Defiro desde já eventual pedido de destaque de honorários advocatícios até o limite de 30%, desde que juntado aos autos, e antes da confecção da RPV, o contrato de honorários devidamente assinado.
Após a quitação das parcelas retroativas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Santarém/PA, (data da assinatura). (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
11/10/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 10:03
Homologada a Transação
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07/10/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:52
Juntada de contestação
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12/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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12/09/2022 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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