TRF1 - 1007717-41.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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05/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007717-41.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JUAN CARLOS BRAVO DIAZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO ROSA DA SILVEIRA - RS9189200A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007717-41.2015.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JUAN CARLOS BRAVO DIAZ Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO ROBERTO ROSA DA SILVEIRA - RS9189200A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União contra Acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESLIGAMENTO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE DEFESA PRÉVIA.
NULIDADE DO ATO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – O artigo 25, da Portaria Ministerial 1369/2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, prevê no seu inciso IV, que é vedado aos médicos intercambistas, exercer a medicina fora das ações de aperfeiçoamento desenvolvidas no âmbito do Projeto.
II – Na hipótese, o impetrante foi desligado do Programa Mais Médicos, sob o fundamento de ter prestado serviço a uma paciente que reside na localidade, segurada do IPERGS, através do programa Home Care, durante os meses de setembro a dezembro de 2014, sem que fosse oportunizado ao mesmo apresentar defesa prévia, de forma que houve, na prática, flagrante desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eivando de nulidade o ato administrativo de desligamento.
III – Há de ver-se ainda, no presente caso, a necessidade de preservação da situação fática consolidada com o deferimento da tutela de urgência em 23/10/2015, que determinou à Autoridade Impetrada que mantenha o Impetrante no Programa Mais Médicos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
IV – Apelação desprovida.
Sentença confirmada".
Em suas razões recursais, a União sustenta, em resumo, que há omissão no acórdão embargado, porquanto defende a inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso em exame, tendo em vista que a ilegalidade não se consolida no transcurso do tempo.
Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, inclusive com o prequestionamento da matéria.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007717-41.2015.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JUAN CARLOS BRAVO DIAZ Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO ROBERTO ROSA DA SILVEIRA - RS9189200A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela União, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ademais, há de se considerar a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo.
Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”.
De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998).
Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984).
Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 1.013 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res injudicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele.
Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE COM CAMINHÃO.
BURACOS NA PISTA.
NEGLIGÊNCIA DO DNER.
MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DO VOTO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada. 4.
No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão. 5.
Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. 6.
Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 8.
Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que averba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). (EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.295 de 26/03/2010).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2.
Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes.
Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator. 3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REspn. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 4.
Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRgnoResp825546/SP, T5, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1). 5.
Embargos de declaração não providos.
Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região). 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão. (EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, SétimaTurma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.
OMISSÃO.EXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração configuram-se como instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Cabível a oposição de embargos de declaração visando à manifestação do órgão judicante sobre matéria não apreciada na decisão embargada. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 118/2005, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor (REsp824.488/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2006). 4.
Incabíveis embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que, na verdade, desafia recurso próprio. 5.
Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de pré-questionamento. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, emprestar-lhes eficácia modificativa. (EDAGR 2007.01.00.051156-7/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, OitavaTurma,e-DJF1 p.530 de 03/07/2009). *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos declaratórios opostos pela União, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado.
Este é meu voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007717-41.2015.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JUAN CARLOS BRAVO DIAZ Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO ROBERTO ROSA DA SILVEIRA - RS9189200A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 31/05/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
19/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: JUAN CARLOS BRAVO DIAZ, Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO ROSA DA SILVEIRA - RS9189200A .
O processo nº 1007717-41.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007717-41.2015.4.01.3400 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JUAN CARLOS BRAVO DIAZ Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO ROSA DA SILVEIRA - RS9189200A Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 23 de março de 2023.
VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
10/02/2023 16:06
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:01
Decorrido prazo de JUAN CARLOS BRAVO DIAZ em 07/02/2023 23:59.
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20/12/2022 11:51
Juntada de embargos de declaração
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14/12/2022 00:17
Publicado Acórdão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 02:47
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007717-41.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JUAN CARLOS BRAVO DIAZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO ROSA DA SILVEIRA - RS9189200A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007717-41.2015.4.01.3400 Processo de origem: 1007717-41.2015.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JUAN CARLOS BRAVO DIAZ Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO ROSA DA SILVEIRA - RS9189200A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por JUAN CARLOS BRAVO DIAZ contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE/DIRETOR DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E REGULAÇÃO DA PROVISÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE, concedeu a segurança pleiteada, ratificando a tutela de urgência deferida, para anular o ato administrativo praticado pela autoridade coatora, o qual determinou o desligamento do impetrante do Programa Mais Médicos, sem que lhe fosse concedido o direito de apresentar o competente recurso.
Em síntese, o impetrante objetiva tutela jurisdicional que determine a anulação de ato administrativo praticado pela autoridade coatora, o qual determinou seu desligamento do Programa Mais Médicos, uma vez que houve arbitrariedade por parte da autoridade coatora, não lhe sendo concedido o direito de contraditório e ampla defesa.
Afirma que foi selecionado para prestar serviços de saúde no programa nacional do “PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL”, sendo enviado para o Município de São Pedro das Missões/RS.
Contudo, o impetrante prestou serviço a uma paciente que reside na localidade, segurada do IPERGS, através do programa HOME CARE, durante os meses de setembro a dezembro de 2014.
Alega que referido serviço já fora rescindido, tendo ocorrido somente em situação excepcional e fora do horário do programa, sem prejudicar o mesmo.
Em suas razões recursais, a União defende a ausência de ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade coatora, tendo em vista que a referida agiu de acordo com a Portaria Ministerial 1369/2013, que regula o projeto Mais Médicos.
Alega que permitir a reintegração da impetrante no programa, demonstra uma invasão do Poder Judiciário no âmbito das atribuições punitivas do Poder Executivo, o que viola o Princípio da Separação dos Poderes.
Requer a reforma do julgado, com a denegação da segurança.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007717-41.2015.4.01.3400 Processo de origem: 1007717-41.2015.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JUAN CARLOS BRAVO DIAZ Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO ROSA DA SILVEIRA - RS9189200A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a discussão travada nos autos diz respeito à regularidade do ato administrativo que culminou o desligamento do impetrante do Programa Mais Médicos.
O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei nº 12.871/2013 com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde.
Os médicos participantes devem cumprir algumas formalidades, sob pena de serem desligados do programa, conforme o disposto no art. 25 da Portaria Ministerial 1369/2013, a qual prevê vedações ao médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, senão vejamos: Art. 25. É vedado ao médico participante do Projeto: I - ausentar-se das atividades a serem realizadas durante as ações de aperfeiçoamento sem prévia autorização do Município ou do supervisor; II - retirar, sem prévia anuência do Município ou do supervisor, qualquer documento ou objeto do local de realização das ações de aperfeiçoamento; III - opor resistência injustificada à realização das ações de aperfeiçoamento que envolvam atendimento ao usuário do SUS; IV - para os médicos intercambistas, exercer a medicina fora das ações de aperfeiçoamento desenvolvidas no âmbito do Projeto; V - receber valores ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atividades no Projeto, diversas daquelas previstas para o Projeto; e VI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado pelos supervisores, tutores acadêmicos ou Coordenação do Projeto.
Art. 26.
O descumprimento das condições, atribuições, deveres e incursão nas vedações previstas no Projeto sujeitará o médico participante às seguintes penalidades, aplicáveis isoladas ou cumulativamente: I - advertência; II - suspensão; e III - desligamento do Projeto, com cancelamento do registro provisório expedido pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) e do registro de estrangeiro. § 1º Na hipótese dos incisos I e II do "caput", poderá ser realizado desconto do valor recebido a título de bolsa, acrescido de atualização monetária. § 2º Na hipótese do inciso II do "caput", deverá ser suspenso o pagamento da bolsa pelo período de duração da penalidade aplicada. § 3º Na hipótese do inciso III do "caput", poderá ser exigida a restituição dos valores recebidos a título de bolsa, ajuda de custo e passagens aéreas, acrescidos de atualização monetária.
Com efeito, como bem consignado pelo juízo a quo, o devido processo legal, com direito ao contraditório e ampla defesa, incluindo o direito de recurso, é princípio basilar do Estado Democrático de Direito, pelo que sua inobservância gera grave violação a essa garantia constitucionalmente prevista.
Na hipótese, o impetrante foi desligado do Programa Mais Médicos, sob o fundamento de ter prestado serviço a uma paciente que reside na localidade, segurada do IPERGS, através do programa Home Care, durante os meses de setembro a dezembro de 2014, sem que fosse oportunizado ao mesmo apresentar defesa prévia, de forma que houve, na prática, flagrante desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eivando de nulidade o ato administrativo de desligamento.
Há de ver-se ainda, no presente caso, a necessidade de preservação da situação fática consolidada com o deferimento da tutela de urgência em 23/10/2015, que determinou à Autoridade Impetrada que mantenha o Impetrante no Programa Mais Médicos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
Nessa linha de entendimento, confiram-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
DESLIGAMENTO.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
MATRÍCULA POSTERIOR EM OUTRO CURSO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei nº 12.871/2013 com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde.
II - Conforme disposto no art. 14, §2º, da Lei nº 12.871/2013, a aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à sua aprovação nas avaliações periódicas.
III Não obstante se reconheça a legitimidade da Administração Pública para fixar regras relativas ao provimento dos cargos de médicos no Programa Mais Médicos, sua atuação deverá ser em estrita observância aos princípios da razoabilidade e isonomia, o que não ocorreu no caso.
IV - Na hipótese, após análise da situação do médico participante, foi-lhe dada a possibilidade de refazer o Curso de Especialização em Saúde da Família, modalidade à distância, da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, vinculado à UMA-SUS, no período de 14/11/2017 à 09/06/2018.
Tendo havido, desse modo, o cumprimento do requisito previsto no art. 14, da Lei nº 12.871/2013, possibilitando a sua permanência no Projeto Mais Médicos para o Brasil.
V Ademais, há de ver-se, ainda, a necessidade de preservação da situação fática consolidada com o deferimento da tutela de urgência em 18/12/2017, que assegurou ao impetrante a imediata reintegração ao Programa Mais Médicos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
VI Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1014142-16.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/08/2020 PAG.) *** Com estas considerações, nego provimento à apelação da União, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007717-41.2015.4.01.3400 Processo de origem: 1007717-41.2015.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JUAN CARLOS BRAVO DIAZ Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO ROSA DA SILVEIRA - RS9189200A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESLIGAMENTO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE DEFESA PRÉVIA.
NULIDADE DO ATO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – O artigo 25, da Portaria Ministerial 1369/2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, prevê no seu inciso IV, que é vedado aos médicos intercambistas, exercer a medicina fora das ações de aperfeiçoamento desenvolvidas no âmbito do Projeto.
II – Na hipótese, o impetrante foi desligado do Programa Mais Médicos, sob o fundamento de ter prestado serviço a uma paciente que reside na localidade, segurada do IPERGS, através do programa Home Care, durante os meses de setembro a dezembro de 2014, sem que fosse oportunizado ao mesmo apresentar defesa prévia, de forma que houve, na prática, flagrante desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eivando de nulidade o ato administrativo de desligamento.
III – Há de ver-se ainda, no presente caso, a necessidade de preservação da situação fática consolidada com o deferimento da tutela de urgência em 23/10/2015, que determinou à Autoridade Impetrada que mantenha o Impetrante no Programa Mais Médicos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
IV – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 07/12/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
12/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:53
Conhecido o recurso de DIRETOR DE PROGRAMA DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE (APELANTE), JUAN CARLOS BRAVO DIAZ (APELADO), PAULO ROBERTO ROSA DA SILVEIRA - CPF: *09.***.*20-61 (ADVOGADO) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AP
-
08/12/2022 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2022 19:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/10/2022 00:42
Decorrido prazo de JUAN CARLOS BRAVO DIAZ em 28/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: JUAN CARLOS BRAVO DIAZ , Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO ROSA DA SILVEIRA - RS9189200A .
O processo nº 1007717-41.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
19/10/2022 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:19
Incluído em pauta para 07/12/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
13/09/2018 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/09/2018 14:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
-
12/09/2018 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 18:41
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN para Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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10/09/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 14:27
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 08:11
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 6ª Turma
-
09/10/2017 08:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/10/2017 08:08
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO (198)
-
04/10/2017 14:48
Recebidos os autos
-
04/10/2017 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2017 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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