TRF1 - 1004833-65.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1004833-65.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: CLENICE HAAS KRENCHINSKI POLO PASSIVO: IMPETRADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SINOP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte IMPETRANTE-APELADA(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência quanto à interposição de recurso, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 5 de maio de 2023. assinado eletronicamente -
06/03/2023 19:41
Juntada de apelação
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14/02/2023 14:03
Juntada de documentos diversos
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal em 07/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:20
Juntada de Informações prestadas
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23/12/2022 09:59
Juntada de Informações prestadas
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22/12/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 17:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/12/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 17:18
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 17:18
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 19:12
Juntada de parecer
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01/12/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 22:14
Decorrido prazo de CLENICE HAAS KRENCHINSKI em 29/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:05
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 14:47
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 13:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/11/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
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03/11/2022 00:08
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004833-65.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLENICE HAAS KRENCHINSKI Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA PACHECO DOS PRAZERES - PR104207 IMPETRADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SINOP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Acolho a emenda à inicial contida na petição 1358709264.
Anote-se o novo polo passivo da demanda no sistema eletrônico.
Notifiquem-se as autoridades coatoras e intimem-se os órgãos de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/10/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 14:26
Outras Decisões
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27/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CLENICE HAAS KRENCHINSKI em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:31
Juntada de emenda à inicial
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04/10/2022 04:18
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004833-65.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLENICE HAAS KRENCHINSKI Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA PACHECO DOS PRAZERES - PR104207 IMPETRADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SINOP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Acolho o declínio de competência.
Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança com fundamento na demora na marcação de perícia médica, necessária para análise do requerimento de benefício previdenciário.
Decido.
De acordo com os artigos 18 e 19 da Lei 13.846/2019, o órgão de Perícia Médica Federal passou a fazer parte do Ministério da Economia, vinculado à União, não sendo as perícias dos benefícios previdenciários realizadas no âmbito do INSS.
Desse modo, devem figurar no polo passivo o Gerente Executivo do INSS, em virtude da demora verificada no processo administrativo, e também a Subsecretaria de Perícias Médicas Federal, já que há morosidade atribuída a ela (realização da perícia) de acordo com a causa de pedir narrada na inicial. À parte autora, para, caso queira, corrigir o polo passivo em quinze dias, incluindo como autoridade coatora o Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial trazendo aos autos comprovante de endereço em seu nome ou prestar esclarecimentos, uma vez que o comprovante anexado está em nome de terceiro.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Por fim, intime-se a advogada da parte impetrante para que regularize sua situação no PJE, a fim de que possa receber as intimações pelo sistema eletrônico.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
30/09/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a CLENICE HAAS KRENCHINSKI - CPF: *33.***.*40-78 (IMPETRANTE)
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30/09/2022 16:14
Outras Decisões
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30/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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30/09/2022 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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