TRF1 - 1004833-65.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1004833-65.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: CLENICE HAAS KRENCHINSKI POLO PASSIVO: IMPETRADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SINOP, SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das PARTES para ciência/manifestação quanto ao retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 11 de julho de 2024. assinado eletronicamente -
01/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004833-65.2022.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004833-65.2022.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CLENICE HAAS KRENCHINSKI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CAROLINA PACHECO DOS PRAZERES - PR104207-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004833-65.2022.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CLENICE HAAS KRENCHINSKI RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que concedeu a segurança à parte autora para a antecipação de perícia, com análise do requerimento de benefício previdenciário.
Nas razões do recurso, o INSS, preliminarmente, pugna pela concessão do efeito suspensivo e o reconhecimento da necessidade de inclusão do Coordenador Perícia Médica Federal para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário.
No mérito, pleiteia pela reforma da sentença, afastando a ordem judicial de conclusão da análise médica pelo INSS, ou dilatando o prazo concedido.
Não foram apresentadas contrarrazões É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004833-65.2022.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CLENICE HAAS KRENCHINSKI VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Das preliminares O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Com as modificações promovidas pela Lei n. 13.846/2019 e pelo Decreto n. 9.745/2019, a perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS e passou a ser de responsabilidade da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada ao Ministério da Economia.
No entanto, essas alterações não afastam a responsabilidade da autarquia previdenciária, que é exclusivamente responsável pela concessão o indeferimento dos benefícios, tampouco configuram hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento esposado por esta Corte.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE.INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Não merece acolhida a pretensão de inclusão do Coordenador de Perícia Médica Federal na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.
No caso, é o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivo deste mandado de segurança. 2.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 3.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 4.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente. 5.
Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. (AMS 1006699-36.2021.4.01.3703, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
LEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação/remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença na qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar o reagendamento da perícia médica em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco).
Não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva, isto porque a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da Autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742).
A alegação de que a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é órgão vinculado ao Ministério da Economia, não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, ainda que dependa da colaboração de outro órgão.
Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. (AC 1011640-77.2022.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG.) O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter autoexecutório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009).
Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada.
Do mérito Trata-se de apelação do INSS de sentença proferida em mandado de segurança.
A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, com a finalidade de que a autoridade administrativa antecipasse a realização de perícia e concluísse a análise do requerimento formulado em processo administrativo de benefício previdenciário, sob fundamento de que já transcorreu prazo razoável para sua análise.
Destaca-se que o cumprimento do comando mandamental após concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança não enseja a perda do objeto, conforme entendimento desta eg.
Corte: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo.
Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído. 2.
O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF).
Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1000543-42.2020.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2022 PAG.) A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 fixa prazo de trinta dias para que a decisão seja proferida no âmbito federal. “In fine”: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A Lei nº 8.213/91 também disciplina a matéria ao dispor, no art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Esta eg.
Corte firmou jurisprudência no sentido de que o atraso da análise da pretensão acarreta lesão a direito subjetivo individual, suscetível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para a providência.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. 4.
Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 5.
Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado 03/09/2019 e o ajuizamento do mandamus se deu em 14/07/2020, ou seja, mais de 10 (dez) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 6.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1- AC 1020872-81.2020.4.01.4000,Segunda Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, PJe 15/08/2023 PAG) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) MESES DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2.
Quanto à matéria de legitimidade discutida nos autos, este Tribunal tem entendimento de que “na estrutura organizacional da autarquia-previdenciária é o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social na respectiva localidade onde se deu o ato impugnado, o responsável pelo deferimento ou indeferimento do benefício, e ainda, pela suspensão, bloqueio ou cancelamento do mesmo, sendo, portanto, a parte legítima passiva ad causam.” (AMS 0003401-29.2012.4.01.3813, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 07/08/2019). 3.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 4.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 5.
Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 6. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 7.
Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 8.
Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 9.
Na hipótese dos autos, verifica-se que decorreram mais de 05 (cinco) meses entre a data do protocolo do processo administrativo e a data da impetração do presente mandado de segurança, e o pedido continuou sem resposta, ainda que nesse prazo a autarquia pudesse informar ao jurisdicionado eventual exigência no processo, o que não fez, só o fazendo após a impetração do presente mandado de segurança, caracterizando a mora do INSS. 10.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 11.
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 12.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 13.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AC MS 1026048-27.2022.4.01.3400 TRF 1, Segunda Turma, Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, PJe 16/08/2023 PAG) O fato de o prazo pactuado no acordo nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066) iniciar-se após a conclusão da instrução, não leva à conclusão de que a realização da perícia possa ser protelada indefinidamente.
A demora de oito meses para a realização da perícia, constatada no caso concreto, representa violação aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
Observa-se que, quando foi proferida a sentença (13/12/2022), fixando o prazo de 15 dias para a realização da perícia e de 10 dias para a prolação da decisão, já havia transcorrido o prazo de 90 dias desde a apresentação do requerimento perante o INSS (08/09/2022), de modo que o prazo fixado deve ser mantido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004833-65.2022.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CLENICE HAAS KRENCHINSKI EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO DO INSS.
ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA E ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Com as modificações promovidas pela Lei n. 13.846/2019 e pelo Decreto n. 9.745/2019, a perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS e passou a ser de responsabilidade da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, mas essas alterações não afastam a responsabilidade da autarquia previdenciária, que é exclusivamente responsável pela concessão e o indeferimento dos benefícios, tampouco configuram hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento esposado por esta Corte.
Precedentes. 2.
O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter autoexecutório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009).
Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada. 3.
No caso dos autos, a parte autora impetrou Mandado de Segurança visando a antecipação de perícia e a conclusão da análise do requerimento formulado em processo administrativo de benefício previdenciário. 4.
A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 5.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 7.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
08/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1004833-65.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: CLENICE HAAS KRENCHINSKI POLO PASSIVO: IMPETRADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SINOP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte IMPETRANTE-APELADA(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência quanto à interposição de recurso, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 5 de maio de 2023. assinado eletronicamente -
06/03/2023 19:41
Juntada de apelação
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14/02/2023 14:03
Juntada de documentos diversos
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal em 07/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:20
Juntada de Informações prestadas
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23/12/2022 09:59
Juntada de Informações prestadas
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22/12/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 17:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/12/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 17:18
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 17:18
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 19:12
Juntada de parecer
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01/12/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 22:14
Decorrido prazo de CLENICE HAAS KRENCHINSKI em 29/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:05
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 14:47
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 13:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/11/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
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03/11/2022 00:08
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004833-65.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLENICE HAAS KRENCHINSKI Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA PACHECO DOS PRAZERES - PR104207 IMPETRADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SINOP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Acolho a emenda à inicial contida na petição 1358709264.
Anote-se o novo polo passivo da demanda no sistema eletrônico.
Notifiquem-se as autoridades coatoras e intimem-se os órgãos de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/10/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 14:26
Outras Decisões
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27/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CLENICE HAAS KRENCHINSKI em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:31
Juntada de emenda à inicial
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04/10/2022 04:18
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004833-65.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLENICE HAAS KRENCHINSKI Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA PACHECO DOS PRAZERES - PR104207 IMPETRADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SINOP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Acolho o declínio de competência.
Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança com fundamento na demora na marcação de perícia médica, necessária para análise do requerimento de benefício previdenciário.
Decido.
De acordo com os artigos 18 e 19 da Lei 13.846/2019, o órgão de Perícia Médica Federal passou a fazer parte do Ministério da Economia, vinculado à União, não sendo as perícias dos benefícios previdenciários realizadas no âmbito do INSS.
Desse modo, devem figurar no polo passivo o Gerente Executivo do INSS, em virtude da demora verificada no processo administrativo, e também a Subsecretaria de Perícias Médicas Federal, já que há morosidade atribuída a ela (realização da perícia) de acordo com a causa de pedir narrada na inicial. À parte autora, para, caso queira, corrigir o polo passivo em quinze dias, incluindo como autoridade coatora o Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial trazendo aos autos comprovante de endereço em seu nome ou prestar esclarecimentos, uma vez que o comprovante anexado está em nome de terceiro.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Por fim, intime-se a advogada da parte impetrante para que regularize sua situação no PJE, a fim de que possa receber as intimações pelo sistema eletrônico.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
30/09/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a CLENICE HAAS KRENCHINSKI - CPF: *33.***.*40-78 (IMPETRANTE)
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30/09/2022 16:14
Outras Decisões
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30/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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30/09/2022 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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