TRF1 - 1000728-21.2017.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 17:08
Juntada de manifestação
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17/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ALEX GARCIA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:46
Decorrido prazo de JOAO ARNALDO CORREA em 08/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:16
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 19:09
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000728-21.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ALEX GARCIA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERON DA SILVA LEMES - MT8358/B D E C I S Ã O Denoto que o MPF têm proposto perante esta Subseção Judiciária em Sinop/MT várias ações civis públicas ambientais como a presente, inúmeras delas, como o feito em epígrafe, em litisconsórcio passivo facultativo, ainda que, aparentemente, o único liame entre os demandados seja a relação de vizinhança de suas propriedades rurais.
Na espécie, o autor coletivo sequer tangencia as razões que justificam a formação do litisconsórcio passivo facultativo, deixando, portanto, de demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 113, incisos I a III do Código de Processo Civil.
Não bastasse, o que se tem observado é que a formação desse litisconsórcio facultativo tem se mostrado um dos principais óbices para a tramitação célere do processo, sem mencionar a complexidade que tem emergido durante a fase de instrução processual.
No caso dos autos, por exemplo, embora a presente ação tenha sido proposta no ano de 2017 (cinco anos atrás), ainda não avançou devido à não citação do réu JOÃO ARNALDO CORREA que, segundo a inicial, teria sido o responsável pelo desmatamento de 43,2 hectares dos 61,84 hectares de desmatamento identificado.
Pior, ao que tudo indica a única relação entre os litisconsortes é mesmo apenas e tão somente a relação de vizinhança, fatos este que não se presta para o processamento conjunto dos pedidos, mormente quando a cumulação de demandas implica em obstáculo que pode e deve ser evitado pelas partes e pelo juiz.
Outrossim, o MPF tem instruído essas ACPs’s ambientais pareceres e notas técnicas genéricos, vale dizer, que não cuidam especificamente do dano ambiental alegado na petição inicial (na presente ação nem mesmo esses pareceres costumeiros foram juntados).
A esse propósito, somente o demonstrativo de alteração na cobertura vegetal refere-se ao dano ambiental cuja reparação é almejada.
Como nas demais ACP's dessa natureza, não tem sido juntado aos autos sequer as matrículas imobiliárias dos imóveis rurais supostamente danificados ambientalmente ou mesmo descrição mínima para que a propriedade rural seja devidamente identificada.
Além disso, apesar de os autores afirmar na petição inicial que a identificação da autoria do dano foi possível por meio dos dados obtidos junto ao Cadastro Ambiental Rural-CAR e outros bancos de dados públicos, nem mesmo os documentos catalogados junto ao CAR foram trazidos com a petição inicial (art. 29, §1º, do Código Florestal; art. 5º do Decreto federal nº 7.830/2012 e art. 7º, da LC 592/2017 de Mato Grosso).
Esse quadro, que tem se mostrado comum e persistente, dificulta não apenas o exercício do contraditório, mas também e sobretudo a instrução processual e, inclusive, o próprio julgamento do pedido.
Deve-se ressaltar que tais informações estão ao alcance dos autores coletivo, sem maiores dificuldades.
Outrossim, a petição inicial silencia por completo a respeito da natureza da área do imóvel que foi danificada, vale dizer, se é reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou mesmo se está em perímetro que é passível de conversão para uso alternativo do solo, informações estas que são absolutamente imprescindíveis para a correta instrução processual e, como dito alhures, para o julgamento dos pedidos formulados, sem mencionar que propiciarão aos requeridos conhecer de forma clara a pretensão dos autores e, dessa forma, exercer de maneira adequada o devido contraditório.
Entendo, portanto, que a petição inicial apresenta defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito, tendo em vista que, apesar de imputar a responsabilidade civil pelo dano ambiental de forma individual para cada requerido, inclusive envolvendo áreas distintas, limita-se a indicar o tamanho da área supostamente danificada por cada um, deixando assim de informar dados mínimos capazes identificar cada um dos imóveis atingidos (v.g. matrícula imobiliária, documentos que instruem o CAR) e, sobretudo, os limites geográficos do dano causado nas respectivas propriedades rurais (o perímetro do dano), informações absolutamente imprescindíveis.
Além disso, a petição inicial nada diz se o suposto dano ambiental ocorreu em área reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou mesmo se está em perímetro que é passível de conversão para uso alternativo do solo.
Ante o exposto, determino o seguinte: a) intimação dos autores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a.1) manifestem-se acerca dos motivos que justificam a existência do litisconsórcio passivo facultativo; a.2) apresentem emenda à petição inicial, completando-a, especialmente para identificar adequadamente a propriedade rural em que ocorreu o suposto dano ambiental (v.g. matrícula imobiliária e documentos que instruem o CAR) e as coordenadas geográficas que indiquem os limites geográficos do dano causado nas respectivas propriedades rurais, bem como a indicação se o suposto dano ambiental ocorreu em área reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou mesmo se está em perímetro que é passível de conversão para uso alternativo do solo, nos termos dos artigos 321 e 352 do Código de Processo Civil.
Após a manifestação do IBAMA e do MPF a respeito das questões mencionadas no item “a” acima, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
10/10/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:22
Outras Decisões
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08/02/2022 10:30
Conclusos para decisão
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18/10/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 13:32
Juntada de manifestação
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04/10/2021 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 19:11
Juntada de Certidão
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07/06/2021 09:08
Juntada de Certidão
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28/04/2021 17:29
Expedição de Carta precatória.
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10/12/2020 16:03
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/12/2020 16:03
Juntada de Certidão
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23/11/2020 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/11/2020 14:25
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 10:06
Conclusos para decisão
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17/04/2020 17:55
Juntada de Parecer
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17/04/2020 10:05
Juntada de Petição intercorrente
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16/04/2020 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 13:50
Conclusos para despacho
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06/12/2019 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 17:54
Juntada de Certidão
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17/10/2019 19:07
Juntada de Petição (outras)
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11/10/2019 12:02
Juntada de Petição intercorrente
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07/10/2019 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2019 13:30
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2019 19:00
Juntada de Certidão
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02/10/2019 16:44
Expedição de Carta precatória.
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04/06/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 10:15
Conclusos para despacho
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08/04/2019 16:55
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2019 09:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 21/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 14:42
Juntada de Parecer
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15/02/2019 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2019 17:50
Outras Decisões
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16/11/2018 15:03
Juntada de Certidão
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24/09/2018 13:59
Conclusos para decisão
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09/07/2018 12:42
Juntada de contestação
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15/06/2018 15:14
Juntada de Certidão
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12/06/2018 13:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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26/04/2018 18:39
Expedição de Carta precatória.
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23/04/2018 17:05
Juntada de Certidão
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19/04/2018 17:57
Expedição de Carta precatória.
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18/04/2018 16:49
Expedição de Carta precatória.
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06/04/2018 17:47
Outras Decisões
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11/01/2018 15:21
Conclusos para decisão
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16/12/2017 23:39
Juntada de aditamento à inicial
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27/11/2017 18:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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27/11/2017 18:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/11/2017 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2017 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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