STJ - 0015162-94.2010.4.01.3500
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Rogerio Schietti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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25/06/2025 21:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 583182/2025
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25/06/2025 20:53
Protocolizada Petição 583182/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/06/2025
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25/06/2025 01:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/06/2025
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24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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23/06/2025 11:52
Expedição de Ofício nº 135302/2025-CPPE ao (à)Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás comunicando decisão
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23/06/2025 11:29
Expedição de Ofício nº 135300/2025-CPPE ao (à)Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicando decisão ( VIA E-MAIL ) .
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19/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/06/2025
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19/06/2025 13:00
Extinta a punibilidade de CARLOS ANTONIO CARVALHO por prescrição.
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03/04/2024 09:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator)
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03/04/2024 08:36
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 233514/2024
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03/04/2024 08:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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02/04/2024 16:54
Protocolizada Petição 233514/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 01/04/2024
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16/01/2024 12:28
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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16/01/2024 12:28
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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16/01/2024 11:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA
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15/01/2024 13:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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15/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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22/11/2023 17:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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22/11/2023 16:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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01/11/2023 14:52
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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23/10/2023 07:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0015162-94.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CARLOS ANTONIO CARVALHO, JOAO ELIAS FURBINO, JOBSON FURBINO TEIXEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2023.
ANGELA OLIVEIRA RABELO Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
08/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0015162-94.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015162-94.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA ELIETE DE CARVALHO MACEDO - GO5598, RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA - GO10043-A e CARMEN THATIANA BOM ROCHA - GO39648 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CARLOS ANTONIO CARVALHO - CPF: *96.***.*65-68 (APELANTE), JOAO ELIAS FURBINO - CPF: *56.***.*65-72 (APELANTE), ].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, , JOBSON FURBINO TEIXEIRA - CPF: *92.***.*99-53 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) -
15/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015162-94.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015162-94.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA ELIETE DE CARVALHO MACEDO - GO5598, RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA - GO10043-A e CARMEN THATIANA BOM ROCHA - GO39648 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0015162-94.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015162-94.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração (ID 301332056) opostos por Carlos Antonio Carvalho em face do acórdão (ID 301332054), que negou provimento à sua apelação.
O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado.
Sustenta que o réu não agiu com dolo, uma vez que a empresa consultou o Banco Central do Brasil, tendo referida instituição respondido que as empresas comerciais organizadas sob a forma de sociedades em conta de participação não se encontram entre aquelas instituições sujeitas à ação, regulamentação e fiscalização daquela Autarquia, de acordo com a Lei 4.595, de 1964.
Alega que foi contratado advogado para a emissão de parecer sobre o assunto, o qual, com base em fundamentos jurídicos, levou o réu a crer que as sociedades em conta de participação na modalidade dos autos eram previstas na legislação vigente à época dos fatos, não existindo qualquer irregularidade em desenvolver tal atividade no território nacional.
Afirma que o réu jamais foi sócio da empresa Serv’s Habitacional, tendo apenas assinado contrato de representação comercial com referida empresa.
Sustenta que, se o réu apenas exerceu a atividade como representante comercial, é impossível, sob o ponto de vista jurídico, que ele possa ser responsabilizado por eventual prática ilegal em relação à empresa Serv's Habitacional.
Alega que não foram individualizadas as condutas do réu, omitindo-se o acórdão quanto a este ponto, cuja análise é indispensável ao julgamento do recurso.
Afirma que não houve a conduta descrita no acórdão, pois não há prova de que a empresa da qual o réu participava como sócio tenha lesado terceiros.
Sustenta a não comprovação do ilícito apontado, tendo em vista que há provas de que eventual inconformidade dos consumidores foi solucionada, sem que houvesse prejuízo, como mencionou incorretamente o acórdão embargado.
Alega que existem provas nos autos para demonstrar que a empresa era séria, bem como que os consumidores não foram enganados, ao contrário do que foi dito no acórdão embargado.
Afirma, ainda, que há contradição no voto-revisor, onde, às fls. 2306, consta: "As razões recursais, compreensíveis e naturais na dialética processual penal na tentativa de reverter a absolvição, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, de forma persuasiva, deu pela improcedência da ação penal, rejeitando a denúncia." Adiante, porém, de forma totalmente contraditória, conclui-se que: "Os mesmos fatos, como é natural no mundo processual, nem sempre se submetem às mesmas leituras jurídicas, mas, na realidade, o decreto condenatório, com arrimo no conjunto da prova produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, não deve ser alterado." Alega que, diante do exposto, evidencia-se contradição, o que dá a dimensão da superficialidade com que as razões recursais foram examinadas, com total distanciamento da prova dos autos.
Ao final, requer seja revisto o acórdão proferido por esta Egrégia Quarta Turma, para, suprindo as máculas apontadas, acolher os presentes embargos de declaração, dando-lhes efeitos modificativos.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 301332058). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0015162-94.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015162-94.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
Os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
Por sua pertinência, destaco o seguinte excerto do voto condutor do acórdão embargado: (...) Mérito Os apelantes defendem a ausência de demonstração da materialidade, quanto à suposta prática dos delitos do art. 16 da Lei 7 492/96 e art. 171 do Código Penal a eles imputados.
No entanto, ao contrário do que afirmam os acusados, razão não lhes assiste.
Com efeito, a materialidade ficou demonstrada nos autos através do ofício DEFIN/DINFO/SUGIC-2002/806 (fl. 14/15), o qual informa que as empresas Serv's Habitacional e Classe A Habitacional nunca constaram entre as instituições autorizadas a funcionar como administradoras de consórcio.
Também se comprova a materialidade por meio dos contratos utilizados pelos acusados.
Nos referidos documentos, embora exista a denominação de contrato de "sociedade em conta de participação", na verdade, representaram venda ou promessa de venda de bens, em operações idênticas às praticadas por administradoras de consórcios, por intermédio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, bem assim captação antecipada de dinheiro, mediante promessa e contraprestação àquele que objetivava a aquisição de um bem.
Da análise conjunto probatório acostado aos autos, conclui-se que os acusados, ora apelantes, utilizavam a suposta "sociedade em conta de participação" tão somente para dissimular a oferta de financiamento aos signatários do contrato.
Os recorrentes realizavam operações idênticas às praticadas por uma administradora de consórcio, sem guarnecer-se, entretanto, das garantias nessas operações, por exemplo, limites patrimoniais e operacionais, prazo para formação e duração de grupos, número máximo de participantes e controle de aplicação dos recursos.
No caso, o que se constata é exatamente o contrário da previsão legal, uma vez que o principal objetivo dos acusados era efetuar a captação do maior número possível de capital, sem a observância das regras legais pertinentes aos consórcios.
A autoria delitiva também foi demonstrada nos autos.
As provas trazidas pela acusação apontam que o acusado João Elias Furbino era um dos responsáveis por cooptar clientes a participarem das atividades ilícitas desenvolvidas pela empresa Serv’s Habitacional, em todo o Estado de Goiás, durante o período em que as atividades ilícitas eram vinculadas à refenda empresa.
João Elias ocupava o cargo na administração da empresa e tinha a incumbência de treinar novos vendedores.
Com relação aos acusados Jobson Furbino Teixeira e Carlos Antonio Carvalho, estes eram, de fato, os únicos proprietários da empresa Classe A Habitacional e ambos ocupavam o cargo de administradores da empresa.
Os depoimentos das testemunhas Ailton João Bento e Gelmaci Nunes da Cunha corroboram a participação dos apelantes na empreitada criminosa ao esclarecerem que os réus mantiveram em erro diversos consumidores, em razão da ilusona propaganda realizada pelas empresas, inclusive na TV, fazendo com que as pessoas acreditassem que estivessem diante de um empreendimento sério, ao passo que, na realidade, tratava-se de "contrato social de sociedade em conta de participação", ou seja, também ficou configurado o crime de estelionato. (...) (ID ID 301332054).
Inicialmente, destaco que, na sentença de primeiro grau (ID 301332020), Carlos Antonio Carvalho, ora embargante, foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei 7.492/86 (operar instituição financeira sem autorização do BACEN) e no art. 171, c/c art. 71, ambos do CP (estelionato, em continuidade delitiva).
Destarte, verifico que houve um erro material no voto-revisor (ID 301332054), ao consignar que a sentença deu pela improcedência da ação penal, rejeitando a imputação.
Tal fato, todavia, não modifica a conclusão do e. revisor, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
Outrossim, ressalto que a contradição impugnável por embargos declaratórios é aquela interna à decisão embargada, isto é, decorrente de proposições, em seu interior, conflitantes entre si, o que não ocorre no voto condutor do acórdão embargado.
A esse respeito, cumpre avocar julgado do STJ, a saber, o REsp 1745371/SP, de relatoria da Ministra Nancy, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, destacando: (…) 2.
A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou prova. (…).
Isto posto, a motivação explicitada no julgado, com a sua conclusão, encontra-se satisfatoriamente fundamentada e rechaça, por sua clareza, a pretensão do embargante apresentada nas suas razões de embargos.
Dessa forma, inexistindo no julgado os vícios alegados, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração.
Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pelo embargante.
In casu, inconformado com o julgamento, o embargante opôs o presente recurso com efeito infringente.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0015162-94.2010.4.01.3500/GO PROCESSO REFERÊNCIA: 0015162-94.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CARLOS ANTONIO CARVALHO, JOAO ELIAS FURBINO, JOBSON FURBINO TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: CARMEN THATIANA BOM ROCHA - GO39648 Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA - GO10043-A Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ELIETE DE CARVALHO MACEDO - GO5598 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO CARVALHO E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
A motivação explicitada no julgado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão do embargante apresentada nas suas razões de embargos. 3.
Inexistindo no julgado os vícios alegados, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração. 4.
Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pelo embargante. 5.
Inconformado com o julgamento, o embargante opôs o presente recurso com efeito infringente.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 09 de maio de 2023.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator AC/m -
19/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CARLOS ANTONIO CARVALHO, JOAO ELIAS FURBINO, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: CARLOS ANTONIO CARVALHO, JOAO ELIAS FURBINO, JOBSON FURBINO TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ELIETE DE CARVALHO MACEDO - GO5598 Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA - GO10043-A Advogado do(a) APELANTE: CARMEN THATIANA BOM ROCHA - GO39648 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0015162-94.2010.4.01.3500 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-05-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
12/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015162-94.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015162-94.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO CARVALHO e outros Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA - GO10043-A Advogado do(a) AUTOR: CARMEN THATIANA BOM ROCHA - GO39648 Advogado do(a) AUTOR: MARCIA ELIETE DE CARVALHO MACEDO - GO5598 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOBSON FURBINO TEIXEIRA CARMEN THATIANA BOM ROCHA - (OAB: GO39648) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 11 de abril de 2023. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
24/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL 0015162-94.2010.4.01.3500/GO Processo na Origem: 151629420104013500 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY APELANTE : CARLOS ANTONIO CARVALHO ADVOGADO : GO00005598 - MARCIA ELIETE DE CARVALHO MACEDO APELANTE : JOAO ELIAS FURBINO ADVOGADO : GO00010043 - RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA APELANTE : JOBSON FURBINO TEIXEIRA ADVOGADO : GO00039648 - CARMEN THATIANA BOM E OUTRO(A) APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : DIVINO DONIZETTE DA SILVA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
LEI 7.492/96: ART. 16.
ESTELIONATO.
CP: ART. 171.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
PROVAS CABAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Cumpridos os requisitos da denúncia ao art. 41 do CPP e não tendo o apelante apontado fato novo que a enquadre no art. 395 do mesmo diploma legal, não há falar em inépcia. 2.
A materialidade ficou demonstrada nos autos, cujas provas informam que as empresas individualizadas nos autos nunca constaram dentre as instituições autorizadas a funcionar como administradoras de consórcio.
Também se comprova a materialidade por meio dos contratos utilizados pelos acusados.
Nos referidos documentos, embora exista a denominação de contrato de sociedade em conta de participação, verifica-se que, na verdade, representavam venda ou promessa de venda de bens, em operações idênticas às praticadas por administradoras de consórcios, por intermédio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, bem assim captação antecipada de dinheiro, mediante promessa e contraprestação àquele que objetivava a aquisição de um bem. 3.
As provas constantes dos autos apontam que os acusados captavam clientes para participar das atividades ilícitas desenvolvidas pela empresa Servs Habitacional em todo o Estado de Goiás. 4.
Os depoimentos das testemunhas corroboram a participação dos apelantes na empreitada criminosa, ao esclarecerem que os réus mantiveram em erro diversos consumidores, em razão da ilusória propaganda realizada pelas empresas, inclusive na TV, fazendo com que as pessoas acreditassem que estivessem diante de um empreendimento sério, ao passo que, na realidade, tratava-se de contrato social de sociedade em conta de participação, ou seja, também ficou configurado o crime de estelionato. 5.
Justifica-se a elevação da culpabilidade dos réus, que persistiram na prática delituosa no período de 2002 a 2005, sendo também desfavoráveis aos apenados as circunstâncias e as consequências do delito, porquanto envolveu a constituição de uma empresa, a atuação em diversas cidades, a contratação de empregados e a realização de publicidade visando atingir o maior número possível de pessoas. 6.
Considerando-se que o juiz, ao arbitrar a pena-base, avaliou negativamente algumas circunstâncias judiciais, torna-se impossibilitado o acolhimento do pedido de adequação das penas. 7.
Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, porquanto a pena imposta é superior a quatro anos. 8.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao presente caso, para fazer jus ao benefício, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários do advogado. 9, No entanto, cabe esclarecer que, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sobrestado, enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do réu. 10.
A detração penal deve ser avaliada pelo Juízo de Execução Penal, que analisará, para fins de cálculo da pena a ser cumprida, todos os demais requisitos exigidos pela lei de execuções penais. 11.
Apelações de Carlos Antônio Carbalho e João Elias Furbino desprovidas; apelação de Jobson Furbino Teixeira parcialmente provida (itens 8 e 9).
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações de Carlos Antônio Carbalho e João Elias Furbino, bem como dar parcial provimento à apelação de Jobson Furbino Teixeira, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 29 de novembro de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
10/11/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 22 de novembro de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada na modalidade presencial, na Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I, e por videoconferência, (plataforma Teams), nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 9 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente, em exercício -
12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
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