TRF1 - 1002553-21.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002553-21.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON CASTRO PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEI CALDERON - SP114904 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte requerente apresenta embargos de declaração (Id 1533901873). 3.
Pontua a parte embargante, que há omissão na sentença de Id nº 1518242394. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não deferiu a antecipação dos efeitos da tutela conforme requerimento feito pela autora na exordial. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o ponto omisso, devendo ser antecipados os efeitos da tutela entregue na sentença. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos não merecem lograr êxito. 11.
Com efeito, a tutela de urgência tem, por fim, dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 12.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelos elementos probatórios colacionados aos autos, o que culminou em sentença parcialmente procedente. 13.
Todavia, não restou demonstrado, no caso concreto, o elemento “perigo de dano”.
De fato, o autor, conquanto incapacitado para o trabalho, não se encontra desamparado, eis que beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente.
Outrossim, não comprovou a verossimilhança de suas alegações de que seu sustento o de sua família restarão prejudicados, o que descaracteriza o periculum in mora. 14.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e NEGO-LHES PROVIMENTO. 15.
Mantendo a sentença como lançada nos presentes autos. 16.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002553-21.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002553-21.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON CASTRO PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e NEI CALDERON - SP114904 SENTENÇA 1.
A parte autora ajuizou ação em face de EDILSON CASTRO PAIVA, objetivando a quitação de seu financiamento imobiliário mediante a utilização da cobertura securitária – FGHAB. 2.
Narrou que, acometido de discopatia degenerativa, requereu benefício administrativo de aposentadoria por invalidez, que foi concedido em 20.03.2019. 3.
Contrato habitacional juntado no id1323696791.
Carta de concessão de aposentadoria por invalidez juntado no id 1323696790. 4. É o relatório essencial.
Decido.
PRELIMINARES Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil 5.
O contrato de financiamento habitacional e seu respectivo seguro, além de terem sido instituídos por intermédio de instrumento uno, apresentam imbricada relação jurídica que não permite cisão. 6.
De outro lado, pela leitura do Estatuto do Fundo Garantidor, verifica-se que o FGHAB é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CEF, nos termos do seu art. 5º. É o que basta para legitimar a CEF no pólo passivo da lide. (nesse sentido: TRF-3 - ApCiv: 50003118420194036121 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020) 7.
Ademais, o contrato é expresso no sentido de que "Na hipótese de constatação de culpa ou dolo dos devedores fiduciantes que resulte na desclassificação do enquadramento da operação no Fundo Garantidor da Habitação (FGHAB) por sua Administradora, Caixa Econômica Federal" (cláusula décima, parágrafo quarto). 8.
Assim, é patente a legitimidade passiva ad causam da CEF. 9.
Segundo orientação dominante na jurisprudência, CEF e companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH.
Essa é a orientação do E.
STJ (p. ex., no REsp 590.215/SC, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009, e no AgInt no REsp 1458521/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
Nesse sentido, é ainda o Banco do Brasil parte legítima para figurar no feito, tendo em vista que o objeto da demanda repercute diretamente no financiamento imobiliário contratado perante a requerida, deve o mesmo integrar o feito. 10.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PARALISAÇÃO DE OBRA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Qualificando-se a CEF como gestora do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), da iniciativa governamental 'Minha Casa, Minha Vida', e não sendo diminuta sua participação na avença de financiamento imobiliário, há que se reconhecer sua legitimidade passiva. 2.
Registre-se, ainda, que, tratando-se de moradia adquirida através do Programa Minha Casa Minha Vida, cujo contrato prevê, no caso de morte, invalidez e desemprego do mutuário, ou ainda, especialmente, de danos físicos ao imóvel, possível comprometimento do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, gerido pela Caixa Econômica Federal, constata-se que o agente financeiro deve integrar a lide. 3.
Reformada a decisão agravada para declarar competente o Juízo da Vara Federal de São Mateus/ES para processamento e julgamento da ação principal n. 2013.50.03.000543-8. 4.
Agravo de Instrumento provido." (TRF - 2ª Região, AG 201302010164238, Quinta Turma Especializada, Relator: Juiz Federal convocado Flavio de Oliveira Lucas, Fone: E-DJF2R, de 25/08/2014.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
QUITAÇÃO POR INVALIDEZ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E DA SEGURADORA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
Nas ações em que se discute a cobertura securitária para quitação contratual de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em razão de invalidez do mutuário, há repercussão direta no financiamento, estando legitimados passivamente para a causa tanto o agente financeiro como a seguradora, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário. (TRF4, AC 5022506-29.2012.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/12/2015) 11.
Nesses termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelas requeridas.
Assim, a manutenção da CEF no polo passivo impõe a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. 12.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do feito; que não há outras questões preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação, bem assim o fato de que não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
EXAME DO MÉRITO Da Cobertura Securitária 13.
Passo a analisar as condicionantes da doença que acarretou a invalidez do mutuário. 14.
A extensão da invalidez que acometeu o mutuário e culminou na concessão da aposentadoria por invalidez revela-se elemento indispensável para fixação da incidência ou não-incidência da cobertura originada pela apólice compreensiva habitacional. 15.
O conceito de incapacidade total deve ser buscado no âmbito do Direito Previdenciário.
Neste ramo do direito, para outorga de aposentadoria por invalidez, deverá restar comprovada justamente a incapacidade total e permanente do segurado por meio de perícia oficial. 16.
Portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que a Perícia Médica do Órgão de Previdência apure a incapacidade total e permanente do segurado, para toda e qualquer atividade. 17.
A Lei dos Benefícios refere que o segurado deverá ser considerado "incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", conceito que deve ser aplicado no litígio em tela. 18.
Insta referir também, que a Cláusula 5ª da Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, Capítulo II, que dispõe acerca das Condições Particulares para os Riscos de Morte e Invalidez Permanente fixa o seguinte: CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS Ficam excluídos do presente seguro nos: 5.1 - RISCOS DE NATUREZA PESSOAL (...) 5.1.2 a Invalidez temporária do Segurado, despesas médicas e hospitalares em geral. 19.
A cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, nos termos do item 4.1.2, cláusula 4ª da Circular alhures mencionada, e desde que anterior à contratação, nos termos da cláusula 3ª: CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS 3.1 - Estão cobertos por estas Condições os riscos a seguir discriminados: (...) b)invalidez permanente das pessoas físicas indicadas no item 1.1 da Cláusula 1ª destas Condições, que ocorrer posteriormente à data em que se caracterizarem as operações respectivas, causada por acidente ou doença, que será comprovada com a apresentação, à Seguradora, de declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribuía o Segurado, ou do laudo emitido por perícia médica custeada pela Seguradora, no caso de não existir vinculação a órgão previdenciário oficial. - grifos meus.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS Os riscos cobertos pela presente Apólice ficam enquadrados em duas categorias: 4.1 - DE NATUREZA PESSOAL (...) 4.1.2 Invalidez Permanente do Segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade. 20.
Note-se que o regramento em comento exige que a invalidez seja: a) posterior ao contrato (não preexistente); b) permanente (não temporária) e; c) total (não parcial). 21.
No caso concreto, o autor é portador de discopatia degenerativa, com aposentadoria por invalidez permanente concedida a partir de 20/03/2019. 22.
Observa-se que, o contrato foi assinado em 21/02/2014, data anterior ao diagnóstico da doença. 23.
Portanto, a alegação de doença preexistente não merece prosperar. 24.
Ademais, vale citar o entendimento jurisprudencial no sentido de que a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprovar a deliberada má-fé do segurado, o que no caso concreto não restou demonstrado. 25.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
MORTE.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
OMISSÃO DO SEGURADO.
ATESTADOS COMPROBATÓRIOS DA SAÚDE DO SEGURADO NÃO EXIGIDOS.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não pode esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado, o que no caso concreto não restou demonstrado. 2.
Reconhecido o direito da parte autora à restituição dos valores de forma solidária pelas rés, nos termos dos arts. 275 e 942 do CC.
Incidência do art. 14 do CDC, que estabelece que a responsabilidade do fornecedor do serviço independe da culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva, pelo que resta configurado o dever de indenizar, nos termos do art. 6º, item VI, da Lei 8.078/1990. 3.
O dano moral, à luz da Constituição de 1988, se configura a partir de uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito etc., tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (TRF4, AC 5004149-10.2017.4.04.7016, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/2019) PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SEGURO HABITACIONAL.
CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA.
DESNECESSIDADE.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE.
PRÉVIO EXAME MÉDICO.
NECESSIDADE. (…) - Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. - O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo. - No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato.
Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio.
Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação.
Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga.
Recurso especial não conhecido."(STJ, REsp 1074546/RJ, julgado em 22/09/2009 - destaquei) 26.
Com efeito, o contrato de financiamento e a apólice de seguro excluem da cobertura a invalidez decorrente de doença existente antes da assinatura do contrato, desde que ela seja de conhecimento do segurado e que não tenha sido declarada na proposta de contratação ou na proposta de adesão. 27.
Forte nessas considerações, entendo procedente a pretensão da parte no tocante à utilização do seguro para quitação do saldo devedor relativamente ao contrato de mútuo firmado em 21/02/2014, a ser realizado pela CEF, na qualidade de administradora do FGHAB, diretamente ao Banco do Brasil.
Ressalto que a quitação deve contar da data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 20/03/2019. 28.
O valor da indenização, de acordo com o contrato de financiamento e com a apólice, é proporcional ao percentual de responsabilidade correspondente ao segurado que tenha se tornado inválido, prevalecendo o percentual vigente na data do sinistro, que, no caso, é de 69,82%, conforme item D do contrato de Id 132396791, p. 4. 29.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a simples negativa de cobertura não possui o condão de causar dano moral in re ipsa, não havendo o autor demonstrado qual o abalo moral sofrido em razão do não pagamento da indenização securitária.
DISPOSITIVO 30.
Forte nestas considerações, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial, extinguindo a ação com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à utilização do seguro compreensivo contratado para quitação do saldo devedor, em percentual de responsabilidade correspondente a 69,82%, a contar do evento sinistrado (aposentadoria por invalidez, em 20/03/2019) e determinar à CEF, através do FGHAB, que providencie a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento n. 031.315.306. 31.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 32.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 34. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 35. b) intimar as partes; 36. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 37. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXECUTADA a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de cumprimento do julgado. 38. e) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 39. f) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002553-21.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON CASTRO PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica as contestações apresentadas pelas requeridas. 3.
Por fim, volvam-me os presentes conclusos para julgamento. 4.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/11/2022 20:18
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 10:18
Juntada de contestação
-
31/10/2022 08:22
Juntada de contestação
-
11/10/2022 04:57
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002553-21.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON CASTRO PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Citem-se os Requeridos, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/10/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
20/09/2022 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2022 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1067294-12.2022.4.01.3300
Juracy Raimundo Cerqueira Dantas Junior
.Superintendente da Policia Federal
Advogado: Juracy Raimundo Cerqueira Dantas Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 08:53
Processo nº 1007702-04.2022.4.01.3311
Maria da Conceicao Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ludmila Castanheira Mello Simoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2022 16:41
Processo nº 0042973-38.2010.4.01.3400
Francisco Jose Rodrigues Nunes
Presidente da Ordem dos Advogados do Bra...
Advogado: Maria Sonia da Silva Sahd
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2010 10:41
Processo nº 1002309-92.2022.4.01.3507
Soneida Rosa Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geni Euripedes de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 14:28
Processo nº 1025872-37.2021.4.01.3900
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Josiane dos Santos Carvalho 66011248268
Advogado: Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Juni...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2021 13:51