TRF1 - 0014174-95.2013.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014174-95.2013.4.01.3200 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: GLAUCIARA AZEVEDO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: SELMA PINTO RODRIGUES - AM8043-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) GLAUCIARA AZEVEDO DA SILVA Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 7 de março de 2023.
PEDRO GUEDES COSTA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
15/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014174-95.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014174-95.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:GLAUCIARA AZEVEDO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SELMA PINTO RODRIGUES - AM8043-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014174-95.2013.4.01.3200 - [Nomeação] Nº na Origem 0014174-95.2013.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade do Amazonas - FUAM contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária.
Sustenta o embargante a existência de erro material, uma vez que, e, à época da vacância do cargo pretendido pela impetrante, a administração cuidava da realização de outro concurso público que disponibilizou outros cargos, com o fim de "atender as necessidades mais urgentes" e com "prioridade àquelas situações consideradas críticas", ou seja, não se configura qualquer preterição arbitrária e imotivada.
Aponta omissão, pois inexiste o direito subjetivo à nomeação na hipótese de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014174-95.2013.4.01.3200 - [Nomeação] Nº do processo na origem: 0014174-95.2013.4.01.3200 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que o candidato aprovado, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do certame, adquire o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. (...) Da leitura das informações prestadas pela autoridade impetrada, bem como do Ofício nº 199/2013/CBA/ICSEZ/UFAM (fls. 67/70), de 31/05/2013, é possível observar não somente a existência de cargos vagos de Assistente em Administração no Campus de Parintins, mas também a evidente necessidade de a Administração prover tais vagas.
A impetrante, portanto, demonstrou, cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação (embora não classificada dentro do número de vagas), a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada pela Administração não proceder à nomeação da impetrante.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1°, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014174-95.2013.4.01.3200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM APELADO: GLAUCIARA AZEVEDO DA SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE VAGAS POR VACÂNCIA.
NECESSIDADE DE PROVIMENTO COMPROVADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão) CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
20/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS , .
APELADO: GLAUCIARA AZEVEDO DA SILVA , Advogado do(a) APELADO: SELMA PINTO RODRIGUES - AM8043-A .
O processo nº 0014174-95.2013.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
19/10/2022 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:27
Incluído em pauta para 07/12/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
21/10/2020 07:11
Decorrido prazo de GLAUCIARA AZEVEDO DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 06:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/09/2020.
-
13/09/2020 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 10:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE
-
23/07/2020 20:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/07/2020 20:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/07/2020 19:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
23/07/2020 19:57
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
13/03/2020 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4878811 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
11/03/2020 13:21
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 174/2020 PRR
-
11/03/2020 13:13
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 171/2020 PRF
-
09/03/2020 12:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4875401 PETIÇÃO
-
02/03/2020 12:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 171/2020 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
02/03/2020 12:33
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 174/2020 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
-
02/03/2020 08:02
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
27/02/2020 14:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/03/2020 -
-
18/02/2020 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/02/2020 14:46
PROCESSO REMETIDO - A QUINTA TURMA COM RELATORIO, VOTO E ACORDAO P/PUBLICAÇÃO
-
18/02/2020 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/02/2020 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/02/2020 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
18/12/2019 18:03
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/12/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 04/12/2019.
-
04/12/2019 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/12/2019 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/12/2019 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
-
04/12/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da FUA e à remessa oficial
-
02/12/2019 16:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/12/2019 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/12/2019 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
02/12/2019 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
20/11/2019 13:29
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 19/11/2019).
-
18/11/2019 16:22
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
18/11/2019 14:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/12/2019
-
22/03/2019 14:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/03/2019 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
22/03/2019 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
23/04/2018 14:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/04/2018 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2018 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/09/2014 16:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/09/2014 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
24/09/2014 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
18/09/2014 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3460566 PARECER (DO MPF)
-
11/09/2014 14:11
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1506/2014 MPF
-
08/09/2014 13:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1506/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
04/09/2014 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/09/2014 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
04/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004153-44.2015.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Alonso Reis Siqueira Freire
Advogado: Werbron Guimaraes Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2015 11:41
Processo nº 0004142-30.2006.4.01.3700
Jose Edinaldo Costa
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Francisco Claudio Alves dos Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2017 17:44
Processo nº 1002742-45.2022.4.01.4300
Adonias Barbosa de Pina
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2022 12:47
Processo nº 1006499-04.2022.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Nilton Ferre
Advogado: Atanael de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2022 12:24
Processo nº 0025285-58.2013.4.01.3400
Renato Aparecido Nunes
Coordenador Geral de Recursos Humanos Do...
Advogado: Luciana Vieira de Melo Gomes Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2013 12:55