TRF1 - 0000425-94.2017.4.01.3903
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA Processo: 0000425-94.2017.4.01.3903 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Federal substituto da Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira/PA, FELIPE GONTIJO LOPES, com fulcro no disposto do inc.
XIV, art. 93 da CF/88 c/c o art.203,§4º, e nos termos do art. 5º[1] da PORTARIA N. 002/2023-GABJU/JF/ATM, de 03.07.2023, INTIME se a parte exequente para se manifestar, se quiser, quanto ao teor dos IDs 2045215186 e 2045215187, observando as consequências indicadas na decisão ID 1848530672.
CECILIA TERESA DE MENEZES OLIVEIRA Servidora -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 0000425-94.2017.4.01.3903 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: EDIMILSON RODRIGUES DA SILVA CPF: *91.***.*67-49 DECISÃO Nos termos do artigo 46, parágrafo segundo, do CPC, a execução fiscal deve ser proposta no “foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
No mesmo sentido, dispunha o caput do artigo 578 do CPC anterior.
Essa regra de competência é de natureza funcional, sendo, portanto, de natureza absoluta.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJS/AC X SEÇÃO/RO) - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR (DESDE O AJUIZAMENTO) RESIDENTE, DOMICILIADO E PASSÍVEL DE SER ENCONTRADO EM CIDADE SOB A JURISDIÇÃO DA SSJ/AC (TARAUACÁ/AC) - AJUIZAMENTO NA SEÇÃO/RO (SEDE DO CREDOR) - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE (COMPETÊNCIA ABSOLUTA) - NÃO ENQUADRAMENTO NAS PREMISSAS DA SÚMULA-STJ/ 33. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (entre Varas Federais) em EF ajuizada, em AGO/2017, por Conselho Profissional/RO, para cobrança de anuidades (R$2.055,00), na SSJ/RO, contra devedor/profissional residente/domiciliado em Tarauacá/AC; de ofício (invocando tratar-se de competência absoluta), houve declinação em prol da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC, que - todavia - suscitou este Incidente, ora aludindo à SÚMULA-STJ/ 33. 2 -Desde o ajuizamento em si da EF, tem-se por incontestável (leitura da inicial) que o exequente/credor está sediado na Seção/RO, mas - noutro prumo - o executado/devedor encontra-se domiciliado/residente (e, ao que consta, passível de ser encontrado) em cidade sob a jurisdição da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC (qual seja: Tarauacá/ACa); assim, a competência encontra solução no entrelaçamento do art. 5º da LEF ("A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo (...)") com o § 5º do art. 46 do CPC/2015 (A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado"). 3 - Em contexto tal, portanto, em que o devedor - até onde consta - reside, tem domicílio e encontra-se em Tarauacá/AC, há competência absoluta, tendo sido legítima a declinação voluntária ("sponte propria") promovida pela Seção/RO. 4 - Não se trata, explica-se, de hipótese na qual a parte devedora, por "residir", ter "domicílio" ou apenas "encontrar-se" em dados locais (§5º do art. 46 do CPC/2015), poder então ser acionada - em tese - em qualquer destes possíveis vários juízos (tema tratado, inclusive, no REPET- REsp nº 112.0276/PA).
Se esse fosse o caso (manejo legítimo da faculdade de escolha de um dos foros múltiplos, se distintos entre si) e, tendo o credor optado por um deles, não seria possível ao julgador declinar de ofício da competência (aí territorial/relativa), haja vista a SÚMULA-STJ/ 33. 4.1 - Da mesma maneira, a solução do incidente exigiria solução mais requintada/elegante se, iniciada a tramitação, houvesse ocorridos, porventura, a ulterior mudança de domicílio/residência da parte devedora. 4.2 - O caso concreto, portanto, trata de EF ajuizada contra devedor desde sempre domiciliado, residente e passível de ser encontrado em Brasília/DF, o que confere à situação a nota de "competência absoluta" (da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). 5 - Incidente conhecido e rejeitado: declarado competente o juízo suscitante (Vara Única da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). (TRF-1 - CC: 10115122620224010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 28/07/2022, 4ª Seção, Data de Publicação: PJe 28/07/2022 PAG PJe 28/07/2022 PAG).
Ademais, a previsão do §1º do art. 109 da Constituição Federal é no sentido de que: "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte”.
Segue na mesma linha o estatuído pelo art. 51 do Código de Processo Civil: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
No caso em discussão, foi admitido redirecionamento da execução para o(a) sócio(a) da pessoa jurídica executada (id 510475880), o(a) qual possui domicílio em Belém/PA (id 438426469), cidade que não está inserida na jurisdição desta subseção judiciária.
Nesse contexto, afigura-se necessária a remessa ex officio do feito para processamento perante o juízo competente, por se tratar de matéria de competência absoluta, conforme preceitua o art. 64, §1º do CPC.
Ressalto que a presente medida não importa em prejuízo à parte exequente, que possui condições para a promoção da execução em toda a jurisdição federal, favorece tanto a celeridade e eficiência na tramitação do feito e satisfação da execução, como a defesa da parte executada.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal e determino a remessa dos autos à SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ.
Cumpra-se.
Altamira, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MATEUS PONTALTI Juiz Federal -
20/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ALTAMIRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DE: EXECUTADO: IAM INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, EDIMILSON RODRIGUES DA SILVA, com último endereço conhecido à Nome: IAM INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Endereço: ERNESTO ACYOLI, S/N, KM 03, RURAL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-720 Nome: EDIMILSON RODRIGUES DA SILVA Endereço: PORTO VELHO, 163, CONJ BELA VISTA, VAL DE CAES, BELéM - PA - CEP: 66617-260.
FINALIDADE: Citação do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de $65,405.34, pendente de atualização na data do efetivo pagamento, com acréscimos legais e custas judiciais, ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro, oferecimento de fiança bancária, nomeação de bens à penhora, indicação de bens oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a) Exequente (Lei 6.830/80, arts. 11 e 32, § 1º), nos autos da Execução Fiscal (PJE) n. 0000425-94.2017.4.01.3903, proposta pelo EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra EXECUTADO: IAM INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, EDIMILSON RODRIGUES DA SILVA.
CIENTIFICAR ao executado(a) de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor Embargos à Execução, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) Exequente.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária da Justiça Federa de Altamira/PA.
Altamira, data da assinatura digital.
MATEUS PONTALTI JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
19/10/2022 08:45
Expedição de Edital.
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19/10/2022 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 20:44
Proferida decisão interlocutória
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01/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
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06/07/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2022 09:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/05/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2022 00:44
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
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16/07/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 12:51
Proferida decisão interlocutória
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20/04/2021 09:09
Conclusos para decisão
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05/02/2021 19:59
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 12:58
Juntada de Certidão
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25/06/2020 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/06/2020 23:59:59.
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20/04/2020 22:47
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 22:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/04/2020 22:37
Juntada de volume
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16/01/2020 10:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/01/2020 08:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2020 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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19/12/2019 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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10/12/2019 11:35
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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17/10/2019 15:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/10/2019 13:34
Conclusos para decisão
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30/08/2019 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/08/2019 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/07/2019 10:37
CARGA: RETIRADOS PGF
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09/07/2019 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/06/2019 11:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/05/2019 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/02/2019 14:20
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/02/2019 09:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TITULAR DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA/PA, COM FULCRO NO DISPOSTO DO INC. XIV, ART. 93 DA CF C/C § 4º, ART. 162 DO CPC, E NOS TERMOS DO ART. 5º,
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10/01/2019 14:00
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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29/10/2018 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) COPIA DA CARTA JUNTADA
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16/10/2018 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA CARTA DE CITAÇÃO JUNTADA
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06/09/2018 15:35
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/09/2018 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/08/2018 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2018 08:04
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/07/2018 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PF-PA
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16/07/2018 11:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/05/2018 11:30
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/04/2018 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE INFORMAÇÃO SOBRE MANDADOS EM ATRASO
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25/08/2017 09:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/07/2017 12:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3189
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21/02/2017 08:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/02/2017 14:35
Conclusos para despacho
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09/02/2017 12:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/02/2017 12:44
INICIAL AUTUADA
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08/02/2017 11:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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