TRF1 - 1055832-22.2022.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1055832-22.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARLENE SERRA CUTRIM Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYNNA KAROLINE SERRA CUTRIM - MA23876 IMPETRADO: gerente executivo do INSS maranhão e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, nos termos do art.485, VIII, do CPC." -
24/11/2022 00:30
Decorrido prazo de MAYNNA KAROLINE SERRA CUTRIM em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:59
Publicado Intimação polo ativo em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ( x )DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1055832-22.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARLENE SERRA CUTRIM Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYNNA KAROLINE SERRA CUTRIM - MA23876 IMPETRADO: gerente executivo do INSS maranhão e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Analisando os autos para apresentar resposta ao requerimento de urgência, verifico existir questão essencial que inviabiliza o regular andamento da ação mandamental. É que a parte impetrante, ao emendar a inicial, indicou no pólo passivo como autoridade coatora o Presidente da Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social, sem, no entanto, indicar o endereço da referida autoridade.
Assim sendo, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço onde a autoridade impetrada poderá ser encontrada.
Ultrapassado o prazo sem resposta ou não havendo o cumprimento da diligência acima, concluam-se os autos para sentença extintiva.
Com a manifestação, façam-se os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, 2022 (data da assinatura eletrônica).
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3ª Vara -
14/11/2022 17:28
Juntada de pedido de desistência da ação
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14/11/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
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09/11/2022 00:52
Decorrido prazo de MARLENE SERRA CUTRIM em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 01:57
Publicado Intimação polo ativo em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 10:08
Juntada de emenda à inicial
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1055832-22.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARLENE SERRA CUTRIM Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYNNA KAROLINE SERRA CUTRIM - MA23876 IMPETRADO: gerente executivo do INSS maranhão e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Analisando os autos para apresentar resposta ao requerimento liminar, verifico existir questão essencial que inviabiliza o regular andamento do feito. É que o Impetrante indicou ao polo passivo deste mandamus o Gerente Executivo do INSS em São Luís/MA.
Com efeito, as Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamentos, responsáveis por julgar os recursos administrativos de decisões do INSS, são órgãos administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social e integram a estrutura básica do recém criado Ministério da Economia (Artigo 32, XXXI, da Medida Provisória n. 870, de 01 de janeiro de 2019, convertida na Lei Nº 13.844, de 18 de junho de 2019), não dispondo o INSS de poder de manutenção, reforma ou desconstituição da conduta hostilizada.
A Lei 13.844/2019, no seu art. 32, inciso XXXI, assim dispõe: Art. 32.
Integram a estrutura básica do Ministério da Economia: (...) XXXI - o Conselho de Recursos da Previdência Social; Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe julgar os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, conforme Decreto 10.072/2019, que alterou o Decreto 9.745/2019.
Vejamos: Art. 160.
Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe julgar: I - os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários; Desse modo, resta evidente que nenhuma autoridade vinculada ao INSS detém atribuição para deliberar sobre o recurso administrativo do Impetrante, tornando imperiosa a retificação do polo passivo da ação.
Assim sendo, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, 321 e 485), sanar a errônea indicação do polo passivo do mandado de segurança, devendo indicar a autoridade detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade, bem como o seu Órgão de Representação Judicial.
Com o cumprimento tempestivo da diligência, façam os autos conclusos para a análise do pleito liminar.
Com o transcurso do prazo in albis, ou sendo apresentada manifestação intempestiva (ocorrência da preclusão temporal), façam os autos conclusos para sentença extintiva.
São Luís/MA, 2022 (data da assinatura eletrônica).
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3ª Vara -
11/10/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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07/10/2022 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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