TRF1 - 1011734-06.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 00:45
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:57
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:14
Publicado Sentença Tipo C em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 15:41
Juntada de manifestação
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27/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011734-06.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDER ROCHA MONTEIRO *34.***.*01-48 REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ - AP1514 e CAROLINE LIMA FERRAZ - DF24295 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDER ROCHA MONTEIRO contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, objetivando a restituição de mercadorias apreendidas pela Receita Federal (id Num. 1349244765).
Por meio da petição de ID 1373387292, o Impetrante requer a desistência da ação (id Num. 1373387292).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Impetrante formulou pedido de desistência.
Dispõe o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil que o Juiz não resolverá o mérito quando: “VIII - homologar a desistência da ação”.
Consoante remansosa jurisprudência, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, mesmo sem consentimento da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA manifestado pelo Impetrante, julgando extinta a presente ação, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
26/10/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
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26/10/2022 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 13:14
Extinto o processo por desistência
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26/10/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
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21/10/2022 02:14
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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21/10/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 09:29
Expedição de Carta precatória.
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20/10/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1011734-06.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXANDER ROCHA MONTEIRO *34.***.*01-48 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DESPACHO 1- Considerando as informações prestadas no ID 1364592269 e a autoridade apontada como coatora pelo impetrante na petição inicial, converto o julgamento em diligência. 2- Notifique-se a autoridade impetrada, Delegado da Receita Federal em Guarulhos-SP, por meio de carta precatória, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações nos autos, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 3- Após, venham os autos conclusos para sentença. 4 - Cumpra-se, com urgência.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/10/2022 21:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 21:50
Juntada de Certidão
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19/10/2022 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 21:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 14:45
Juntada de Informações prestadas
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14/10/2022 15:31
Juntada de parecer
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11/10/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 19:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 04:57
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 22:17
Juntada de manifestação
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10/10/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011734-06.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDER ROCHA MONTEIRO *34.***.*01-48 REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ - AP1514 e CAROLINE LIMA FERRAZ - DF24295 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros DESPACHO 1 – Direi sobre o pedido liminar após as informações.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 2 – Intime-se o órgão de representação judicial relativo à pessoa jurídica a qual se acha vinculada a autoridade apontada como coatora, para querendo, ingressar no feito. 3 – Prestadas as informações, ou decorrido o prazo sem manifestação do impetrado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 7 de outubro de 2022.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal. -
07/10/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/10/2022 11:48
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/10/2022 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2022 23:10
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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