TRF1 - 1032281-40.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 15:40
Juntada de apelação
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18/11/2022 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032281-40.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO ANDRADE MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUCIANO ANDRADE MACHADO em face da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA, objetivando obter provimento jurisdicional para garantir-lhe o financiamento/FIES integral para o curso de medicina, em igualdade de condições com os demais alunos, bem assim a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria nº 535/MEC.
Pretende obter o financiamento estudantil, contudo, sustenta que, como as faculdades destinam pouquíssimas vagas para o FIES, a sua graduação anterior o coloca no final da fila, uma vez que deixa de figurar entre as prioridades para a concessão.
Não conformada, em favor de sua pretensão, sustenta que “e assim como a saúde, o Estado não pode se limitar a alegar a Teoria da Reserva do Possível, com a falta de orçamento entre outros argumentos rasos, pois o fornecimento da Educação é amparado pela Teoria do Mínimo Existencial.
Sem o acesso a esse Direito, não se tem vida plena, com dignidade”.
Dessa forma, defende que o § 6º do art. 1º da Lei 10.260/2001 e a Portaria MEC Nº 535/2020 são inconstitucionais.
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 1101654802).
A parte ré apresentou contestação (id 1126436789, id 1151697794, id 1172122291 e id 1178488756).
O autor noticiou a interposição de agravo de instrumento (id 1170152294).
Réplica (id 1297094247). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação - Preliminares Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001 (e alterações posteriores), a gestão do FIES cabe à União por meio do Ministério da Educação, ao FNDE e à instituição financeira contratada, de modo que os referidos réus indicados detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação.
Ademais, à instituição de ensino cabe a matrícula do aluno após a efetivação do contrato FIES.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. - Mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, dispensada a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) De forma direta, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, em face de sua natureza eminentemente mandamental, impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Mas da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Isso porque, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
Além disso, sem que haja qualquer ilegalidade nela, a atual norma de regência do FIES prevê que o fundo será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil.
Confira-se: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...) § 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.
Como cediço, as normas secundárias não geram direitos nem criam obrigações, também não devem contrariar as normas primárias, mas, sim, complementá-las para possibilitarem a sua aplicação.
Por conseguinte, considerando que a referida Lei exige que exista uma ordem de prioridade para a oferta do FIES aos estudantes, o que não foi por ela explicitada, evidentemente demanda-se que a matéria seja regulamentada.
E, quanto à gestão, a mesma Lei 10.260/2001determina, no art. 3º, o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; - nosso destaque (...) Assim, a Lei autorizou ao MEC estabelecer e editar as regras de seleção para o financiamento pelo FIES.
Dito isso, verifico que a autora também se insurge contra as regras da Portaria MEC Nº 535/2020, ainda de 12/06/2020, sem, contudo, esclarecer em que ela constitui obstáculo ao seu interesse, já que regulamenta as transferências de utilização do financiamento do FIES que, até onde se tem informação nos autos, não é o caso da demandante.
Mas, deixando esse ponto de lado e voltando a atenção aos interessados em financiar uma segunda graduação, por uma questão lógica (diante da limitação orçamentária e da crescente lista de novos interessados a cada semestre), esses candidatos devem ter ciência de que a prioridade precípua do FIES é o fomento da primeira graduação, sendo disponibilizadas para disputa, entre os já graduados, apenas as vagas remanescentes do processo, obedecidas as prioridades.
Afinal, não se pode ignorar que, diferentemente do candidato que nunca obteve diploma de educação superior, o candidato já graduado dispõe de recursos intelectuais e financeiros suficientes para custear uma nova graduação pretendida.
E mesmo que se alegue não possuir os referidos recursos financeiros, em tese, conta com subsídios intelectuais suficientes e com condições mínimas necessárias para se inserir no mercado de trabalho de modo a auferir recursos próprios para custear uma nova formação.
De todo modo não se pode perder de vista que a isonomia pressupõe a igual aplicação das normas àqueles que preencham iguais condições, assim como aplicação desigual das normas conforme as desiguais condições.
Este é um pressuposto que visa, assim, à equidade no Direito, ao equilibrar relações desiguais.
Assim sendo, o princípio da isonomia pressupõe as diferenças contextuais, mas preza pela aplicação igualitária das normas, desde que preenchidas as condições necessárias.
E a seleção para o FIES pressupõe que cada grupo de preferência possui um número de vagas disponíveis e para classificar os candidatos, o sistema verifica a prioridade indicada entre as três opções de curso, de turno e de local de oferta escolhidos.
Nesse contexto, tem mais chances de conseguir o financiamento aqueles candidatos que ainda não tenham terminado o ensino superior e que ainda não foram beneficiados pelo financiamento estudantil.
Por fim, é evidente que a concorrência nos cursos que sempre tiveram uma maior procura em todo o país, como o de Medicina, torna essa disputa muito mais acirrada e resulta em um menor número de vagas remanescentes, porém, esse é o ônus que deve ser suportado por aquelas pessoas que optaram por concluir um primeiro curso superior e depois decidiram mudar de foco profissional e trilhar outra carreira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. (...) Logo, da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pro rata, que fixo nos percentuais mínimos do § 3º, do art. 85, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inciso III do § 4º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade judiciária que ora defiro.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto em auxílio na 21ª Vara/SJDF -
18/10/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 10:49
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 20:32
Juntada de impugnação
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27/07/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 15:51
Juntada de contestação
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30/06/2022 05:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 13:08
Juntada de contestação
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27/06/2022 16:36
Juntada de manifestação
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17/06/2022 18:04
Juntada de contestação
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07/06/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:45
Juntada de contestação
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03/06/2022 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2022 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
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25/05/2022 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/05/2022 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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