TRF1 - 1021625-76.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021625-76.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABELA AZEVEDO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA LOUSEIRO AZEVEDO - PA26130 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida por este juízo.
A parte embargante alega omissão, ao argumento de que existe necessidade de reformar a sentença para isentar a embargante do pagamento de custas processuais, uma vez que se encontra desempregada, em situação de hipossuficiência.
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
A sentença indeferiu a gratuidade da justiça ante ausência de declaração de imposto de renda ou documentação que ateste a dificuldade de recolher as custas iniciais, sem prejuízo de sua subsistência.
Em razão de documentação juntada aos autos do presente processo, é possível constatar que a autora não está empregada e que assinou uma declaração de hipossuficiência onde alega não ter como arcar com os custos processuais sem interferir em seu sustento próprio e no de sua família.
A sentença não tratou da documentação devida.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para deferir a gratuidade da justiça e, por conseguinte, isentar a embargante de custas, além de suspender o pagamento dos honorários advocatícios.
As demais determinações ficam mantidas.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
28/10/2022 08:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 27/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:08
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 01:58
Publicado Intimação polo passivo em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Substituto : MARIANA GARCIA CUNHA Dir.
Secret. : JOSE ARNALDO PEREIRA SALES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1021625-76.2022.4.01.3900 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ISABELA AZEVEDO RODRIGUES registrado(a) civilmente como ISABELA AZEVEDO RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANA LOUSEIRO AZEVEDO - PA26130 IMPETRADO: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem do MM.
Juiz Federal da 5ª Vara e nos termos do art. 203, § 4º do CPC e da Portaria nº 001/2020-5ªV-SJ/PA, dê-se vista à parte impetrada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 1221127249, dentro do prazo legal. -
11/10/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ISABELA AZEVEDO RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:47
Decorrido prazo de ISABELA AZEVEDO RODRIGUES em 20/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 18:28
Juntada de embargos de declaração
-
29/06/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABELA AZEVEDO RODRIGUES registrado(a) civilmente como ISABELA AZEVEDO RODRIGUES - CPF: *25.***.*75-14 (IMPETRANTE).
-
29/06/2022 15:57
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
15/06/2022 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2022 23:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002425-13.2011.4.01.3310
Ministerio Publico Federal - Mpf
Juliana Suzart Borges
Advogado: Ramiro Criador dos Santos Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2017 14:12
Processo nº 0003396-86.2016.4.01.3903
Uniao Federal
Rosimeire Silva Lima
Advogado: Hilderney Azevedo Lages
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2016 00:00
Processo nº 0003396-86.2016.4.01.3903
Norte Energia S/A
Antonio Mauricio Silva Lima
Advogado: Pablo Brunno Silveira Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2022 16:58
Processo nº 0008303-38.2015.4.01.3807
Valdeci Ribeiro Maia
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2016 16:43
Processo nº 0008303-38.2015.4.01.3807
Ministerio Publico Federal
Valdeci Ribeiro Maia
Advogado: Carlos Henrique Dumont Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 15:50