TRF1 - 0002425-13.2011.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002425-13.2011.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002425-13.2011.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JULIANA SUZART BORGES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMIRO CRIADOR DOS SANTOS NETO - BA32673 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002425-13.2011.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002425-13.2011.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, que desclassificou a conduta da ré para a do art. 2º, inciso I da Lei nº 8.137/90 e, em seguida pronunciou a prescrição, declarando extinta a punibilidade com base no art. 107, inciso IV do CP.
A insurgência ministerial alegou que a conduta descrita na denúncia amolda-se ao delito descrito no art. 1º da Lei nº 8.137/90, cabendo a reforma da sentença e condenação da denunciada Juliana Suzart Borges.
As contrarrazões encontram-se insertas no ID 268717543, nas quais se pugnou pelo desprovimento do recurso do MPF, mantendo-se incólume a sentença declaratória da extinção da pretensão punitiva.
A douta PRR/1ª Região opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 268717545). É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002425-13.2011.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002425-13.2011.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (RELATOR CONVOCADO): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Extrai-se da denúncia a seguinte conduta: “(...) Com efeito, a denunciada, no ano calendário de 2006 – exercício 2007, apresentou Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física com valores inferiores aos efetivamente verdadeiros, o que acabou por reduzir a base de cálculo dos valores tributáveis (fls. 08).
Isto porque, restou apurado por fiscais da Receita Federal que a Declaração de Ajuste Anual Simplificada – 2007, ano calendário 2006, foi entregue com rendimentos tributáveis no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), ao passo que a movimentação financeira, após todos os ajustes legais e a devida formalização do Termo de Intimação, totalizou o valor de R$ 680.411,58 (seiscentos e oitenta mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), reduzindo, assim, a base de cálculo do imposto devido, o que gerou prejuízo aos cofres públicos federais (fls. 10).
Em decorrência da omissão praticada, fora constituído crédito tributário no valor total de R$ 509.711,1 7 (calculado até 30/06/2009). (...)” Da sentença objurgada, destaco o seguinte excerto: “(...) Com efeito, há que se expressar a distinção entre as figuras típicas do art. 1° e do art. 2° da lei n. 8.137/90, consistente em não estar o segundo ligado diretamente à ocorrência do fato gerador.
A conduta típica descrita no art. 1°, caput, consiste em suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
Não é suficiente para a configuração do tipo a supressão ou redução do tributo, mas exige-se também que sejam consequência de um comportamento anterior fraudulento.
Faz-se necessário expor que não configurará crime de sonegação fiscal quando das condutas descritas neste artigo (incisos I a V) decorrer apenas o diferimento, o adiamento da ocorrência total ou parcial do fato gerador do tributo.
Cumpre salientar também, que para a subsunção no art. 1° da lei 8.137/90 exige-se que o contribuinte tenha a obrigação legal de prestar a informação à autoridade tributária.
Nesse sentido, a fraude que impede a ocorrência do fato gerador e, por conseguinte, o lançamento do tributo, pode ocorrer mediante a inserção de elementos inexatos ou omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. (...) De fato, há dois aspectos que merecem destaque.
O primeiro diz respeito a não haver obrigatoriedade de a pessoa física escriturar sua movimentação financeira, salvo mediante livro caixa, mas apenas nas hipóteses da Lei 9.250, art. 8°, II, g (dedução de despesas da base de cálculo do imposto) e do art. 18 (resultado na exploração de atividade rural).
O segundo aspecto relevante é não ter sido demonstrado, sequer alegado, que as movimentações financeiras que ensejaram o lançamento tenham qualquer relação com atividade rural, a justificar a exigência de escrituração.
Com efeito, pelo princípio da especialidade, como trata-se de declaração falsa ou omissão de informação para fins de lançamento de tributo, e não para a ocultação do fato gerador da obrigação tributária como aponta o Parquet, a conduta estará melhor enquadrada no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90. (...)” Nada obstante os relevantes fundamentos lançados pelo d. juiz de primeiro grau, entendo que a hipótese é de reforma da r. sentença.
Segundo informações constantes dos autos, a conduta da ré consistiu na omissão de informações na Declaração de Ajuste Anual Simplificada – 2007, ano calendário 2006, que resultou na redução da base de cálculo dos valores tributáveis, gerando prejuízo da ordem de R$ 680.411,58 (seiscentos e oitenta mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e oito centavos).
O artigo 1º, inciso I, da 8.137/90 estabelece como requisito para adequação típica a ocorrência efetiva da redução de tributo pelas condutas descritas no tipo, ou, em outras palavras, deve claramente existir a obtenção de decréscimo ou eliminação do crédito tributário, enquanto o artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90 traz a previsão de crime formal, que independe da aferição de vantagem ilícita em desfavor do Erário, bastando a simples prestação da informação falsa.
A conduta da denunciada consistiu na inserção de informação falsa na Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda acerca dos ganhos auferidos em determinado exercício, gerando prejuízo ao erário.
O referido documento possui caráter obrigatório para os contribuintes que obtiveram renda acima do valor determinado pela Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, uma vez que a conduta adotada pela denunciada gerou prejuízo ao erário, infere-se que se subsume perfeitamente ao tipo descrito no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
Esse é o entendimento jurisprudencial: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71 DO CP.
SONEGAÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
DESPESAS E DEPENDENTES INEXISTENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
DOSIMETRIA EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS DO ART. 59 E 68, AMBOS DO CP.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1.
Comete o crime tipificado no inciso I do art. 1º da Lei 8.137/90 o agente que declara à Receita Federal, por ocasião do ajuste anual, despesas e dependentes fictícios, no intuito de sonegar o tributo. 2.
Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas nos autos pelo extenso acervo documental e pela prova oral produzida durante a instrução processual. 3.
Ainda que a ré não tenha inserido as informações falsas nas DIRPFs, participou da conduta delitiva e dela se beneficiou por vários anos, com restituições indevidas.
Embora tente atribuir toda a responsabilidade ao contador contratado para elaboração das suas declarações de imposto de renda, o contexto probatório não acolhe a pretensão defensiva.
Elemento subjetivo do tipo penal configurado.
Condenação mantida. 4.
Dosimetria da pena mantida, pois em conformidade com as regras do art. 59 e 68, ambos do Código Penal. 5.
Apelação não provida. (ACR 0024466-91.2017.4.01.3300, Desembargador Federal Ney Bello, TRF1 - Terceira Turma, PJe 28/10/2022 PAG.) Assim, deve ser provido o recurso ministerial, afastando o enquadramento da conduta da ré no art. 2º, I, da Lei 8.137/90, porquanto se amolda perfeitamente à descrita no tipo do art. 1º, inciso I.
Dito isso, passo à análise, inicialmente, da prescrição da pretensão punitiva.
Pela informação constante do documento ID 268717525 - Pág. 97, a constituição do crédito ocorreu em 30/06/2009.
Assim, à luz da Súmula 24 do STF, tem-se este prazo como o termo inicial para contagem da prescrição.
A denúncia foi recebida em 16/11/2011 (ID 268717536 - Pág. 1).
Uma vez que o tipo define a pena máxima em 5 (cinco) anos, tem-se o prazo prescricional definido em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do CP.
Considerando que, após o recebimento da denúncia, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição (art. 117 do CP), tem-se que a mesma será atingida apenas em 15/11/2023.
Passo ao exame do mérito.
Em análise aprofundada ao acervo probatório reunido aos autos, verifico que restam comprovadas a autoria e materialidade apontadas na denúncia, em especial pelos seguintes documentos: declaração de ajuste anual simplificado do exercício de 2007 (ID 268717525 - Pág. 29); extrato da conta-corrente em nome de Juliana Suzart Bandeira, conta 5.366-X (ID 268717525 - Pág. 46-79); demonstrativos de valores (ID 268717525 - Pág. 89-93), extratos da conta nº 28.643-5, em nome de Juliana Suzart Bandeira (ID 268717533 - Pág. 25 a 268717535 - Pág. 2; o depoimento prestado por Ailton Queiroz Pereira Pimentel (ID 268717535 - Pág. 24), declarando que os valores movimentados nas contas não pertencem à empresa Construtora Queiroz Pimentel Ltda.
Por esses motivos, pertinente o provimento do recurso ministerial, no sentido de reformar a sentença.
Assim, condeno Juliana Suzart Borges pela conduta descrita no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, tem-se: Quanto à culpabilidade da ré, o grau de censurabilidade da conduta não destoa daquele inerente ao próprio tipo penal.
A conduta social deve ser considerada neutra, tendo em vista não constar dos autos nada em contrário.
Inexiste qualquer elemento apto à aferição da personalidade da ré, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
O desejo de auferir ganhos, que pode ser considerado como o motivo do crime, compõe o próprio tipo penal.
As circunstâncias do delito são neutras, considerando que os elementos fáticos compõem o próprio tipo penal.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, eis que o seu comportamento criminoso trouxe prejuízos ao Erário, já estão ínsitas ao tipo.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.
Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase, não há atenuantes e nem agravantes.
Também estão ausentes, na terceira fase, causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Com fundamento no art. 33, § 2°, “a”, do CP, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade poderá ser em regime aberto.
Verifico que a ré preenche todos os requisitos para a substituição da pena (CP, art. 44).
Assim, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, equivalente a 01 (uma) hora por dia e pelo período da condenação, observadas as demais condições que forem fixadas pelo juízo da execução penal; e b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser revertida em prol de entidade a ser indicada pelo juízo da execução penal (art. 45, § 1º, Código Penal).
Caso ocorra o descumprimento injustificado, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade.
Deixo de fixar o valor da reparação do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista a inscrição do débito em Dívida Ativa da União.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo ministerial e julgo procedente o pedido, para condenar a ré como incursa no tipo penal do art. 1º, I, da Lei 8.137/90, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Cumpridos os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, equivalente a 01 (uma) hora por dia e pelo período da condenação, observadas as demais condições que forem fixadas pelo juízo da execução penal; e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser revertida em prol de entidade a ser indicada pelo juízo da execução penal (art. 45, § 1º, Código Penal). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002425-13.2011.4.01.3310/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 0002425-13.2011.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL APELADO: JULIANA SUZART BORGES Advogado do APELADO: RAMIRO CRIADOR DOS SANTOS NETO - CPF: *76.***.*70-04 E M E N T A PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/1990 (CRIME MATERIAL).
DIFERENCIAÇÃO QUANTO AO ART. 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL (CRIME FORMAL).
PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA.
EFETIVA REDUÇÃO DE TRIBUO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS.
CONDENAÇÃO DA RÉ.
RECURSO DO MPF PROVIDO. 1.
O artigo 1º, inciso I da 8.137/90 estabelece como requisito para adequação típica a ocorrência efetiva da redução de tributo pelas condutas descritas no tipo, ou, em outras palavras, deve claramente existir a obtenção de decréscimo ou eliminação do crédito tributário, enquanto o artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90 é crime formal, quer dizer, independe da aferição de vantagem ilícita em desfavor do Erário, bastando para sua configuração a simples prestação da informação falsa. 2.
No caso, a conduta da denunciada consistiu na inserção de informação falsa na Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda acerca dos ganhos auferidos em determinado exercício, gerando prejuízo ao erário.
Reforma da sentença, com a condenação da ré nas penas do art. 1º, I, da Lei 8.137/90. 3.
Pena fixada no mínimo legal (2 anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos).
Substituição por duas restritivas de direito. 4.
Recurso do MPF a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e condenar a ré às sanções do delito capitulado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF, 03 de outubro de 2023.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado JL/M -
06/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JULIANA SUZART BORGES Advogado do(a) APELADO: RAMIRO CRIADOR DOS SANTOS NETO - BA32673 O processo nº 0002425-13.2011.4.01.3310 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
19/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002425-13.2011.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002425-13.2011.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: JULIANA SUZART BORGES Advogado do(a) APELADO: RAMIRO CRIADOR DOS SANTOS NETO - BA32673 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JULIANA SUZART BORGES RAMIRO CRIADOR DOS SANTOS NETO - (OAB: BA32673) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 18 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
18/10/2022 22:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/10/2022 10:59
Juntada de volume
-
18/10/2022 10:55
Juntada de documentos diversos migração
-
18/10/2022 10:54
Juntada de documentos diversos migração
-
01/07/2022 13:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/08/2017 11:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/08/2017 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
08/08/2017 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
08/08/2017 14:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4281115 PARECER (DO MPF)
-
08/08/2017 10:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
29/06/2017 20:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003666-03.2012.4.01.3305
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Xavier Ferreira Lima - ME
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:37
Processo nº 0000697-60.2017.4.01.3201
Policia Federal No Estado do Amazonas (P...
Francinete do Carmo Faba
Advogado: Ercileia Marques Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2017 12:07
Processo nº 0008533-53.2019.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Para Veiculos e Implementos LTDA
Advogado: Luciano Gomes Filippo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2019 11:31
Processo nº 1038769-20.2022.4.01.3300
Emmanuel Jesus Cirino Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tais Jesus Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2022 11:16
Processo nº 0002425-13.2011.4.01.3310
Ministerio Publico Federal - Mpf
Juliana Suzart Borges
Advogado: Clodoaldo Jose Macena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2011 10:39