TRF1 - 1012190-49.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2022 22:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2022 23:59.
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14/10/2022 15:05
Juntada de manifestação
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11/10/2022 05:01
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012190-49.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA GRACA CHAVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARIA DA GRAÇA CHAVES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando que seja declarada indevida a cobrança de valores recebidos a título de Benefício Assistencial de Amparo ao Idoso.
Requer, ainda, o restabelecimento do referido benefício.
Em suma, alega que: a) em 24/11/2015 o INSS lhe concedeu o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (NB 702.013.505-7), quando foi cessado em 30/09/2019, após realização de revisão administrativa pelo INSS; b) o INSS teria concluído que a renda per capta da família seria superior a ¼ de salário mínimo vigente; c) a Autarquia Previdenciária, por meio do Ofício APS/ANAN Nº 104/2019 (id. 221872859, p. 1), realizou cobrança no valor de R$ 44.772,15 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e quinze centavos), a título de ressarcimento de pagamento supostamente indevido à autora; d) os documentos acostados com a petição inicial comprovam que a autora vive em situação de vulnerabilidade social, inclusive, morando sozinha, razão pela qual o benefício de prestação continuada, suspenso em 30/09/2019, deve ser restabelecido.
Assim, aduzindo ilegalidade na cessação do benefício bem como da cobrança efetuada, recorre à tutela do Judiciário.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
Decisão deferiu a tutela de urgência, determinando que o INSS se abstivesse de realizar cobranças e que reativasse o benefício.
O INSS comprovou o cumprimento da decisão.
Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por suposta perda do objeto.
Do ato judicial, as partes opuseram embargos de declaração, o INSS requerendo que fosse determinada a obrigação da devolução dos valores, ante a revogação da tutela; e a parte autora a fim de que fosse declarada indevida a restituição, bem como que a autora recebesse os valores relativos ao tempo em que o benefício esteve indevidamente suspenso. É o relatório.
Decido. 1.
Dos embargos de declaração Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 05 (cinco) dias, e apenas quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material (artigos 1.022 e 1.023 do CPC).
No presente caso, os embargos foram opostos no prazo legal e as partes embargantes relataram omissão e erro material no julgado.
De fato, houve inequívoco erro material na sentença embargada.
Com efeito, as telas do PLENUS juntadas (Id. 635232953) levaram este Juízo à conclusão errônea de que o benefício havia sido implantado administrativamente, todavia, conforme a petição de juntada do INSS, trata-se de comprovação do cumprimento da tutela.
Assim, diante de inequívoco erro material, que, inclusive pode ser declarado de ofício, é o caso de exercer o Juízo de retratação, por analogia ao art. 485, §7º do CPC, tornando sem efeito a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Quanto aos aspectos meritórios alegados nos embargos opostos pelas partes, serão analisados no tópico a seguir. 2. mérito A CRFB/88 assim dispõe acerca do benefício de prestação continuada: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
De seu turno, dispôs acerca do referido dispositivo constitucional o artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, conforme segue: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao critério econômico para a concessão do benefício, importante consignar um breve histórico.
De início, a Lei n. 12.435 de 2011 previa que a renda mensal per capta não poderia ser maior que ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Quanto ao referido valor, o STF julgou constitucional o art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Contudo, ao se deparar novamente com a questão na Reclamação 4374/PE, julgada conjuntamente com o RE 580.963/PR e RE 567.985/MT, e admitindo a revisão da matéria por meio do aludido instrumento, houve uma mudança de entendimento.
Oportuno transcrever importante trecho do voto do Min.
Gilmar Mendes, relator da RCL 4374/PE: Nesse contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita. (...) Portanto, além do já constatado estado de omissão inconstitucional, estado este que é originário em relação à edição da LOAS em 1993 (uma inconstitucionalidade originária, portanto), hoje se pode verificar também a inconstitucionalidade (superveniente) do próprio critério definido pelo § 3º do art. 20 da LOAS.
Trata-se de uma inconstitucionalidade que é resultado de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
No RE 567985/MT, repercussão geral com mérito julgado (Tema 27), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Confira-se: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Por fim, foi editada a Lei n. 14.176, de 22 de junho de 2021, que reafirmou, como critério legal, renda familiar per capta de ¼ do salário mínimo para percepção do benefício, admitindo certa flexibilidade.
Confira-se: Art. 20. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Por derradeiro, cabível reafirmar que, nada obstante a novidade legislativa, o entendimento adotado pelo STF nos julgados supra (Plenário.
RE 567985/MT e RE 580963/PR, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgados em 17 e 18/4/2013) se mantém para fins de análise pelo Judiciário, de forma que o critério objetivo legal pode ser afastado ao se analisar as circunstâncias do caso concreto.
Pois bem.
Conforme consignado na decisão que deferiu a tutela de urgência, o Cadastro Único da autora junto ao Ministério do Desenvolvimento Social (Id. 221872861, páginas 1-3), indica renda compatível ao BPC que a autora recebia, não vindo informação de outra renda e de outras pessoas cadastradas relativamente ao seu grupo familiar, sendo a autora única responsável pela unidade familiar.
Deste modo, a informação coaduna-se com as alegações autorais no sentido de que moraria sozinha e estaria em situação de vulnerabilidade social.
Outrossim, instado a especificar provas, o INSS não requereu dilação probatória.
Assim, o CADúnico juntado aos autos é elemento hábil para a comprovação do direito autoral, não vindo outros meios de prova aptos a desconstituí-lo.
Por tais razões, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício e que seja declarada indevida a cobrança ora efetuada pelo INSS, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração opostos e, de ofício, torno sem efeito a sentença de Id. 813990059, ante inequívoco erro material (art. 485, § 7º do CPC, aplicado por analogia); b) julgo procedente o pedido formulado, para fins de confirmar a decisão de Id. 341703373 e determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) restabeleça o benefício da autora NB 702.013.505-7 desde a data da cessação e se abstenha de cobrar os valores relativos a percepção do referido benefício - R$ 44.772,15 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e quinze centavos) - mencionados no Ofício APS/ANAN n. 104/2019 (Id. 221872859); c) sobre valor retroativo (período compreendido entre a cessação e a reativação do benefício por força de tutela de urgência), incidirão juros e correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); e) afasto a condenação em custas, visto que o INSS goza de isenção legal (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); f) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, que fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da cobrança indevida (R$ 44.772,15) feita pelo INSS (art. 85, §3º, I, do CPC). g) em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. h) processo sujeito à remessa necessária.
Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/10/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 18:22
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GRACA CHAVES DOS SANTOS - CPF: *40.***.*87-20 (AUTOR)
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07/10/2022 18:22
Julgado procedente o pedido
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01/01/2022 19:42
Conclusos para decisão
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01/12/2021 00:05
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2021 21:35
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2021 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 16:52
Juntada de Informações prestadas
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16/07/2021 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 12:45
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 21:34
Juntada de manifestação
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25/05/2021 21:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 21:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2020 09:52
Conclusos para decisão
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13/08/2020 11:26
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CHAVES DOS SANTOS em 12/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2020 18:16
Juntada de contestação
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18/05/2020 23:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 09:42
Conclusos para despacho
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24/04/2020 09:41
Juntada de Certidão
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22/04/2020 10:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/04/2020 10:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/04/2020 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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