TRF1 - 1031497-86.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 02:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA em 08/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de D. L. CONTENTE - ME em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:40
Decorrido prazo de D. L. CONTENTE - ME em 07/11/2022 23:59.
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17/10/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 05:02
Publicado Sentença Tipo B em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1031497-86.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
L.
CONTENTE - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: NELSON ROCHA KAHWAGE - PA016986 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA Advogado do(a) IMPETRADO: FUAD DA SILVA PEREIRA - PA9658 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por D.
L.
CONTENTE - ME em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ, diante de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARÁ, na qual requer, em sede liminar, a expedição de Certidão de Regularidade Técnica relativa do CRF/PA, do ano de 2020.
Segundo se aduz na inicial, em que pese o preenchimento de todos os requisitos, a autoridade coatora estaria criando óbices para a inscrição do contrato de trabalho de farmacêutica como responsável técnica da impetrante e, por conseguinte, estaria se negando a emitir a certidão de regularidade técnica, necessária para o seu funcionamento.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
A autoridade coatora apresentou informações, aduzindo pela perda do objeto e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido. 1. preliminares.
Requer a autoridade coatora o reconhecimento da perda do objeto do mandado de segurança, pois a certidão objeto da presente ação teria como base o ano de 2020.
Sem razão.
Isso porque o transcurso do prazo não impede o impetrante de ter certificado eventual regularidade de funcionamento em relação a período pretérito, referente ao momento em que requereu o documento.
Assim, a preliminar deve ser afastada. 2. mérito.
Conforme relatado, o cerne da demanda reside em verificar se o demandante possui direito à expedição de certidão de regularidade técnica.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Sem razão o autor em seu pleito.
Senão vejamos.
Nos termos do art. 24, da Lei n. 3.820/60: Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Quando regular a situação narrada na norma, o Conselho Regional de Farmácia deve emitir a Certidão de Regularidade Técnica, mais recentemente disciplinada pela Resolução n. 700/2021/CFF.
No caso dos autos, o impetrante informa que o CRF/PA criou embaraços para o cadastro de profissional farmacêutica - etapa necessária para a emissão de certidão de regularidade técnica, a teor da norma transcrita supra, bem como das informações da autoridade coatora e da própria peça mandamental.
Ocorre que não junta qualquer prova aos autos.
Com efeito, os requerimentos e documentos relativos ao registro da profissional acostados à Inicial não estão com comprovação de recebimento ou autuação junto ao CRF/PA (Id. 380572391).
Da mesma forma, o demandante não juntou procedimento administrativo.
Assim, não se trata de dizer que o autor possui ou não direito à emissão da certidão de regularidade técnica, mas sim ao fato de que não juntou prova pré-constituída quanto à negativa do registro da profissional farmacêutica - requisito fundamental para a emissão da certidão, nos termos consignados supra.
Por tais razões, não há que se falar em violação de direito líquido e certo.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso I, art. 487 do CPC; b) condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais; c) afasto condenação em honorários, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2019; d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/10/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:24
Denegada a Segurança a D. L. CONTENTE - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-65 (IMPETRANTE)
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20/06/2022 20:15
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/04/2021 15:40
Conclusos para decisão
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26/03/2021 03:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA em 25/03/2021 23:59.
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19/03/2021 03:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA em 18/03/2021 23:59.
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05/03/2021 12:16
Juntada de manifestação
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04/03/2021 16:04
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 16:04
Juntada de diligência
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04/03/2021 11:18
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 11:18
Juntada de diligência
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02/03/2021 23:40
Juntada de diligência
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26/02/2021 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 10:04
Decorrido prazo de D. L. CONTENTE - ME em 18/02/2021 23:59.
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14/01/2021 12:41
Juntada de emenda à inicial
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13/01/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/12/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 15:33
Conclusos para despacho
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10/12/2020 15:32
Juntada de Certidão
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20/11/2020 12:25
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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19/11/2020 09:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/11/2020 09:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2020 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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