TRF1 - 1000272-82.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2023 01:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 19:15
Juntada de contrarrazões
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01/12/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:11
Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR. PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA. em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:52
Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR. PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA. em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:06
Juntada de apelação
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12/10/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000272-82.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO THALES MARTINS SOZINHO - PA24115 e DEBORA RODRIGUES PAUXIS - PA011629 POLO PASSIVO:LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR.
PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA em face do LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLINICA DR.
PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA.
A parte autora sustenta que: a) pretende com a presente ação a cessação de irregularidades que estariam ocorrendo no âmbito da equipe de Atenção Básica Tradicional do Centro de Especialidades Clínicas Municipal de Breves do Laboratório Paulo Azevedo, consistente na inexistência de enfermeiro em área de funcionamento da Instituição, nos termos dos incisos XXV e XXVI do art. 10 da Lei n. 7.498/86); b) tal situação representa grave risco de lesão aos consumidores ante a ausência das ações gerenciais próprias dos profissionais de enfermagem (profissional de nível superior); c) a coleta de material para exame preventivo de câncer cérvico-uterino, procedimento com certo grau de complexidade, estaria sendo indevidamente executada por técnicos e auxiliares de enfermagem e não por enfermeiros; d) o Relatório de Fiscalização foi encaminhado para os gestores da Instituição hospitalar para que estes tomassem conhecimento e providências acerca das irregularidades, contudo não houve resposta da ré na seara administrativa.
Ao final requer a concessão de tutela de evidência a fim de que o réu providencie que conste profissionais de enfermagem de nível superior em seus quadros durante todo o período de funcionamento de sua equipe.
Acostou documentação anexa.
O autor apresentou réplica ratificando os termos da inicial (doc. n. 388909405).
O réu apresentou contestação e documentos alegando que: a) o autor não teria atribuição para fiscalizar sua atividade, tendo em vista que esta se relaciona com a medicina (patologia e análise clínica), motivo por que, inclusive, é inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará – CRM/PA - inscrição n. 19/PA; b) a parte autora não poderia fiscalizar e autuar pessoa jurídica que não esteja obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Enfermagem, de acordo com o art. 1º da Lei n. 6.839/80; c) a Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, nada dispôs acerca da obrigação de contratar enfermeiros, técnicos ou auxiliares de enfermagem, de maneira que qualquer imposição nesse sentido viola o princípio da legalidade.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela procedência dos pedidos (id. n. 291500348). É o relatório.
Decido. 1.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM A parte ré alegou a ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Enfermagem sustentando que, tendo em vista que sua atividade está adstrita ao âmbito da Medicina (patologia e análise clínica), não está obrigada a inscrever-se no COREN e, por consequência, não poderia sofrer fiscalização do aludido Conselho e sim pelo Conselho Regional de Medicina/PA.
Não lhe assiste razão.
Inicialmente, importante destacar que por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os conselhos profissionais têm natureza de autarquia federal.
Assim, possuem tais entidades legitimidade para propor ação civil pública, nos termos do inciso IV do art. 5º da Lei n. 7.347/1985.
Dentro desse quadro, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei n. 5.905/73, compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem disciplinar e fiscalizar o exercício profissional dos profissionais de enfermagem, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal.
Assim sendo, tem-se que, independentemente da atividade da ré, o Conselho possui a atribuição de fiscalizar estabelecimentos onde atuam ou deveriam atuar os profissionais de enfermagem, de modo a cumprir o seu dever de forma escorreita e diligente, mormente porque a fiscalização dirigiu-se à preservação da saúde de todas as mulheres que se submetem ao exame em questão nos estabelecimentos da parte ré.
Desta feita, tratando a presente ação de direito coletivo, posto que refere-se a um agrupamento de pessoas não identificadas e, centrando-se no fundamento constitucional do direito à saúde, não há corno não se reconhecer a legitimidade ativa da autarquia profissional, criada justamente para exercer fiscalização que garanta a adequada prestação de serviço essencial a manutenção e preservação da saúde pública.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ARTIGO 5º DA LEI 7.347/1985.
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
MANUTENÇÃO DE ENFERMEIROS NO PERÍODO INTEGRAL DE ATENDIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
ART. 515, §3º, do CPC/1973 (ART. 1013, § 3º, do NCPC).
LEGALIDADE. (6) 1.
Inicialmente, os conselhos profissionais tem natureza de autarquia federal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF e, nos termos do artigo 5º da Lei 7.347/1985, as entidades autárquicas tem legitimidade para propor a ação civil pública. 2.
O COREN está legitimado a figurar no polo ativo desta demanda, pois possui atribuição legal de fiscalizar o exercício da enfermagem, bem como a qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade, exigências que se justificam pelo relevante interesse público vinculado à preservação da saúde e da vida. 3.
Quanto à obrigatoriedade em manter enfermeiro no período de integral de funcionamento do estabelecimento de saúde, a jurisprudência pátria adota o entendimento de que as atividades que envolvam enfermagem devem ser desempenhadas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, o qual detém maiores conhecimentos técnicos e científicos para interagir com o corpo médico e pacientes, nos termos dos artigos 11, 12,13 e 15 da Lei 7.498/86. 4. "Note-se que a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os "cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas", à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986.
Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição." (AGRESP 1342461, rel. ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/2/2013). 5.
Apelação provida, para anular a sentença e, prosseguindo o julgamento na forma do disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973 (art. 1013, § 3º, do NCPC), determinar que a parte requerida mantenha enfermeiro em seus quadros e dependências pelo período integral de funcionamento. (TRF1 – AC: 0000403-11.2008.4.01.3302.
Relator.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO.
SÉTIMA TURMA.
Data da publicação: 24/06/2016) ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ARTIGO 5º DA LEI 7.347/1985.
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
MANUTENÇÃO DE ENFERMEIROS NO PERÍODO INTEGRAL DE ATENDIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
ART. 515, §3º, do CPC/1973 (ART. 1013, § 3º, do NCPC).
LEGALIDADE. (6) 1.
Preliminarmente, os conselhos profissionais tem natureza de autarquia federal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF e, nos termos do artigo 5º da Lei 7.347/1985, as entidades autárquicas tem legitimidade para propor a ação civil pública. 2.
O COREN está legitimado a figurar no polo ativo desta demanda, pois possui atribuição legal de fiscalizar o exercício da enfermagem, bem como a qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade, exigências que se justificam pelo relevante interesse público vinculado à preservação da saúde e da vida. 3.
A jurisprudência pátria adota o entendimento de que as atividades que envolvam enfermagem devem ser desempenhadas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, o qual detém maiores conhecimentos técnicos e científicos para interagir com o corpo médico e pacientes, nos termos dos artigos 11, 12,13 e 15 da Lei 7.498/86. (Precedente: AGRESP 1342461, rel. ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/2/2013). 4. É certo que a instituição de saúde tem a obrigatoriedade de registrar-se apenas junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM, em função de sua atividade básica, respeitando-se a unicidade de registro.
Todavia, não se desobriga de proceder às devidas anotações da responsabilidade técnica (ARTs) junto ao COREN, dos profissionais enfermeiros contratados, para a emissão do Certificado de Regularidade Técnica (CRT).
Assim, a apresentação do referido certificado à fiscalização confirma a regularidade do serviço prestado pelos enfermeiros da clínica ou hospital. 5.
Honorários, nos termos do voto. 6.
Apelação provida, para anular a sentença e, prosseguindo o julgamento na forma do disposto no art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1013, § 3º, do NCPC), determinar que à parte requerida, ora apelada, mantenha enfermeiro em seus quadros e dependências pelo período integral de funcionamento. (TRF1 – AC: 00012271220094013309.
Relator.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO.
Relator convocado: JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA.
SÉTIMA TURMA.
Data da publicação: 14/07/2017) Assim, pelos motivos acima expostos, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Enfermagem para a causa, motivo pelo qual afasto a preliminar e mantenho a autarquia profissional no feito. 2.
MÉRITO O cerne de demanda é a discussão acerca da legalidade ou não da coleta de material cervicovaginal para exame de colpocitologia oncótica pelo método papanicolau, por técnicos e auxiliares de enfermagem em vez de profissionais enfermeiros.
A Constituição Federal garante: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Parágrafo único.
Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (...) A Lei n. 7.498, de 25/06/86, prevê: Art. 11.
O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; (…) j) prescrição da assistência de enfermagem; l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; (...) Art. 12.
O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde.
Art. 13.
O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde. (…) Art. 15.
As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. (...) Art. 23.
O pessoal que se encontra executando tarefas de enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nessa área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de enfermagem, observado o disposto no art. 15 desta lei.
Parágrafo único. É assegurado aos atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigência desta lei, o exercício das atividades elementares da enfermagem, observado o disposto em seu artigo 15. (Redação dada pela Lei nº 8.967, de 1986) A Resolução COFEN n. 381/2011 dispõe: Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolaou é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.
Parágrafo único: O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competâncias e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento, atentando para a capacitação contínua necessária à sua realização.
Art. 2º O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser executado no contexto da Consulta de Enfermagem, atendendo-se os princípios da Política Nacional de Atenção Integral a Saúde da Mulher e determinações da Resolução Cofen nº 358/2009.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do contexto fático-probatório apresentado, constato a relevância do direito invocado pelo autor ensejadora da concessão judicial do bem da vida coletivo pretendido.
O exame de Papanicolau tem como objetivo detectar alterações e doenças no colo uterino, procedimento que envolve complexidade técnica de altíssima relevância e interesse para a população feminina, mormente diante da importante incidência do tipo de câncer por ele detectado, que não se compara a procedimentos mais simples, como a coleta de sangue, por exemplo.
Segundo o Instituto Nacional de Câncer, No Brasil, excluídos os tumores de tumores de pele não melanoma (sic), o câncer do colo do útero é o terceiro tipo de câncer mais incidente entre mulheres.
Para o ano de 2022, são esperados 16.710 casos novos, com um risco estimado de 15,38 casos a cada 100 mil mulheres (INCA, 2021).
Na análise regional, o câncer do colo do útero é o primeiro mais incidente na região Norte (26,24/100 mil) e o segundo nas regiões Nordeste (16,10/100 mil) e Centro-Oeste (12,35/100 mil).
Já na região Sul (12,60/100 mil) ocupa a quarta posição e, na região Sudeste (8,61/100 mil), a quinta posição (INCA, 2019). (Disponível em https://www.inca.gov.br/controle-do-cancer-do-colo-do-utero/dados-e-numeros/incidencia).
A hipótese, portanto, amolda-se ao que dispõe a letra “m” do inciso I do art. 11 da Lei n. 7.492/86, o qual prevê que cabe privativamente ao profissional Enfermeiro os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
A exigência do profissional enfermeiro, por ter diploma de curso superior, deve-se à circunstância de possuir melhor capacitação técnica para assegurar o desempenho das tarefas próprias.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN/SP.
DECRETO Nº 94.406/1987.
RESOLUÇÃO Nº 381/2011 - COFEN.
COLETA DE MATERIAL PARA COLPOCITOLOGIA ONCÓTICA PELO MÉTODO DO PAPANICOLAU POR TÉCNICOS OU AUXILIARES DE ENFERMAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO COM MAIOR COMPLEXIDADE.
PRELIMINAR DE MÉRITO AFASTADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Afasto a preliminar de mérito arguida pelo COREN/SP, vez que o pedido da presente demanda versa sobre a obrigação de não fazer a cargo específico do COREN, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Conselho Federal de Enfermagem-COFEN. 2.
A controvérsia cinge-se à legalidade da Resolução nº 381/2011, do Conselho Federal de Enfermagem, que estabeleceu ser privativa de enfermeiros a função de coletar material para colpocitologia oncótica pelo método do Papanicolau.
Assim, por conta dessa Resolução, essa coleta não poderia mais ser realizada por técnicos ou auxiliares de enfermagem, impactando severamente a consecução de tais exames, uma vez considerada a carência de enfermeiros e médicos na rede pública. 3.
O Município de São José dos Campos, ora apelado, alega que tal imposição acarretaria sérios prejuízos à Saúde Pública dessa cidade, uma vez que cerca de 4000 (quatro mil) exames deixariam de ser efetuados, devido ao impedimento de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de realizarem tal procedimento. 4.
Verifica-se que a atuação do Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem, obedece a graus de maior e menor complexidade dos procedimentos a serem adotados, de acordo com o estabelecido pelo Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. 5.
A autarquia federal responsável por fiscalizar a atuação profissional dos enfermeiros entendeu ser o Papanicolau procedimento de alta complexidade, devendo sua coleta ser executada privativamente por enfermeiro. 6.
O exame consiste em um procedimento técnico-científico que envolve análise visual imediata, e possui, então, inerente tomada de decisão, não se tratando de mero método de coleta. 7.
As dificuldades orçamentárias dos entes federativos não podem ser compensadas com a limitação do direito à saúde dos cidadãos.
Essa questão ainda se agrava por se tratar de um exame extremamente eficiente na prevenção de câncer de colo de útero. 8.
Não se sustenta a alegação de que a regra supracitada viola o princípio da legalidade ou do livre exercício profissional, uma vez que a própria Constituição Federal, muito embora tenha previsto a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, deixou expressa a possibilidade de o legislador eventualmente restringir tal direito, mediante a ressalva "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 9.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1916985 - 0007899-34.2012.4.03.6103, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 24/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 ) Além disso, o art. 23 da Lei n. 7.498/86, com a redação dada pela Lei n. 8.967/94, autoriza os profissionais sem formação específica a exercerem atividades elementares de enfermagem.
Contudo, a lei ressalva a necessidade de supervisão das atividades por enfermeiro habilitado, o que não ocorre em relação aos técnicos e auxiliares que realizam o exame de papanicolau nas unidades do demandado, pois não se tem notícia nos autos de que estes são pelo memos supervisionados por enfermeiros de nível superior.
Por fim, o réu embasou seus argumentos em julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de Relatoria da Des.
Vânia Hack de Almeida, o qual não possui força vinculante perante este juízo, assim como o Código Brasileiro de Ocupações e o Caderno de Atenção Básica – controle dos cânceres do colo do útero e de mama no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo a melhor interpretação da matéria pela legalidade da Resolução COFEN n. 381/2011, amparada por todo o arcabouço legal regente da matéria citado no corpo da fundamentação.
Desta feita, pelas razões expostas, o caso é de proceder os pedidos da ação. 3.
TUTELA DE EVIDÊNCIA Compulsando os autos, verifico que há pedido de tutela de evidência requerida nos autos motivo por que aprecio neste momento processual.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso, a petição foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito vindicado, contra a qual o réu não apresentou prova capaz de gera dúvida razoável.
Assim, considerando as razões expostas na fundamentação, que ensejaram a procedência do pedido, entendo que a parte faz jus à tutela de evidência a fim de o réu providencie de imediato que conste profissionais de enfermagem de nível superior em seus quadros durante todo o período de funcionamento de sua equipe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil; b) condeno o LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLINICA DR.
PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA a manter profissional de enfermagem de nível superior em suas unidades, na coleta de material cervicovaginal para exame de colpocitologia oncótica pelo método Papanicolau, durante todo o período de funcionamento de sua equipe; c) defiro a tutela de evidência para que o réu providencie a imediata disponibilidade de enfermeiros com nível superior para a coleta do exame em tela, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo montante fica limitado, por ora, a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1; e) sem a interposição de recurso ou, com o retorno dos autos do TRF1, seja mantida a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/10/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:24
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 22:47
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/02/2021 17:44
Conclusos para decisão
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30/07/2020 16:36
Juntada de Parecer
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16/07/2020 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2020 04:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA em 05/06/2020 23:59:59.
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25/03/2020 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2020 11:04
Juntada de contestação
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20/02/2020 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/02/2020 15:22
Audiência Conciliação não-realizada para 17/02/2020 10:00 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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19/02/2020 15:22
Juntada de Ata de audiência.
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19/02/2020 12:12
Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR. PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA. em 18/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 16:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA em 17/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 10:47
Juntada de documento comprobatório
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15/02/2020 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 05:48
Publicado Intimação polo passivo em 11/02/2020.
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10/02/2020 15:45
Juntada de Petição intercorrente
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10/02/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 14:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/02/2020 14:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/02/2020 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2020 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2020 16:26
Audiência Conciliação designada para 17/02/2020 10:00 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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17/01/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2019 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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31/10/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 17:47
Conclusos para despacho
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18/02/2019 16:35
Juntada de manifestação
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15/02/2019 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 16:32
Conclusos para despacho
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14/02/2019 16:31
Juntada de Certidão
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18/01/2019 19:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/01/2019 19:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/01/2019 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2019 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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