TRF1 - 1020748-73.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 08:01
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS GUIMARAES em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:53
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS GUIMARAES em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 05:03
Publicado Sentença Tipo C em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1020748-73.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE SANTOS GUIMARAES Advogados do(a) IMPETRANTE: CECILIA BRASIL NASSAR BLAGITZ - PA15168-B, FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA11604, SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA002774 IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS , .UNIAO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE SANTOS GUIMARAES contra ato imputado ao DIRETOR-GERAL DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, objetivando a revisão de nota atribuída à etapa discursiva do concurso público regido pelo Edital n. 1/2021/PRF, com consequentes efeitos para as etapas posteriores do certame.
Em suma, alega que a pontuação atribuída foi abaixo da que seria a devida, na referida etapa do concurso.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Decisão em id 584397395 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a intimação do impetrante com fins de emendar a inicial, para a correta indicação da autoridade coatora vinculada ao CEBRASPE.
Devidamente intimada id 587263373, a parte impetrante se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, embora regularmente intimado, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem promover a emenda necessária.
Assim, a situação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pela falta de interesse processual; b) condeno a parte impetrante em custas processuais; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1, em caso de apelação; e) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/10/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 18:27
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 02:52
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS GUIMARAES em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 16:41
Juntada de diligência
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21/06/2021 11:15
Juntada de termo
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18/06/2021 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 16:40
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 13:36
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2021 10:56
Conclusos para decisão
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17/06/2021 10:55
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/06/2021 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2021 20:54
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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