TRF1 - 1027924-69.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 00:36
Decorrido prazo de BRUNA MARINHO RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo C em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1027924-69.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNA MARINHO RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Decido.
Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o extrato de movimentação do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo aguarda o cumprimento de diligências a cargo do próprio impetrante ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) diante da ausência de prova do ato imputado ao impetrado, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa. b) defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) condeno a parte impetrante ao pagamento de custas processuais. d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. e) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. f) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. g) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
18/10/2022 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA MARINHO RIBEIRO - CPF: *04.***.*94-00 (IMPETRANTE)
-
18/10/2022 11:42
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
27/07/2022 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/07/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017909-69.2010.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
C C de M Assuncao
Advogado: Gianna Lucia Carnib Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2010 00:00
Processo nº 0035315-75.2015.4.01.3500
Departamento Nacional da Producao Minera...
Carlos Roberto Paulino de Queiroz
Advogado: Luiz Antonio Soterio de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2015 10:16
Processo nº 1026364-31.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lucinda das Neves Santana
Advogado: Eber Amancio de Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2022 17:49
Processo nº 0035857-83.2007.4.01.3400
Condao Certificadora Bovina LTDA - ME
Diretor do Departamento de Sistemas de P...
Advogado: Alex da Costa Campos Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2007 12:58
Processo nº 0035857-83.2007.4.01.3400
Uniao Federal
Condao Certificadora Bovina LTDA - ME
Advogado: Alex da Costa Campos Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2009 14:04