TRF1 - 0002957-47.2012.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002957-47.2012.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002957-47.2012.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANA LUCIA GUEDES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSENILDO SANTOS RODRIGUES - MT22474/O POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002957-47.2012.4.01.3602 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANA LUCIA GUEDES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis - MT, que a condenou a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia, no que interessa (ID. 277093050): Em 15/10/2009, Ana Lúcia Guedes Silva de Souza, de forma livre e consciente, fez uso de documento materialmente falso, perante autoridade policial.
Com efeito, infere-se dos autos que na data acima referida, a denunciada foi presa flagrante delito pela prática de tráfico transnacional de drogas, tendo apresentado perante a autoridade policial federal responsável pela lavratura do auto o documento de identidade em o carreado à fl.l23.
Tal documento traz como titular o nome de Ana Lúcia Guedes da Silva, constando como filiação Olímpio José da Silva e Paschoalina Guedes da Silva, fazendo ainda referência ao CPF n. *00.***.*62-46 Ocorre que o documento em questão trazia sinais de falsificação, razão pela qual foi submetido à necessária análise pericial, sendo atestada sua falsidade material, ante à contrafação do suporte da cédula de identidade, desprovida de diversos elementos de segurança (fls. 04/09).
Além disso, de acordo com o laudo de perícia papiloscópica de fls. 34/38, as não correspondem ao padrão impressões digitais apostas no documento em questão também digital da acusada, a corroborar a realização da contrafação.
Como se não bastasse, o laudo de perícia papiloscópica carreado às fls. 72/77 apontou que a digital aposta no documento questionado pertence, em verdade, a Ana Lúcia Guedes da Silva, filha de José Possidônio do Nascimento e Salvina Guedes de Lima, e titular do documento de identidade n. 1499116-0 SSP/MT.
Ouvida pela autoridade policial, esta última aduziu ser prima da acusada, bem J como que seu nome de solteira seria Ana Lúcia Guedes do Nascimento, havendo sido alterado para Ana Lúcia Guedes da Silva quando de seu casamento com Valdemir José da Silva.
As declarações de Ana Lúcia Guedes da Silva (do Nascimento) foram corroboradas pelas cópias de seus documentos pessoais, carreados às fls. 100/102.
Interrogada às fls. 84/85, a acusada Ana Lúcia Guedes da Silva (de Souza) limitou-se a afirmar que teria perdido seus documentos pessoais, alegando desconhecer a falsidade da cédula de identidade por ela apresentada perante a autoridade policial, bem conio não saber por qual razão o CPF e a impressão digital de sua prima estariam lançados no referido documento Denúncia recebida em 20 de junho de 2012 (ID. 277093053).
Sentença condenatória proferida em 19 de março de 2018. (ID 277093055).
Em suas razões de apelação, a defesa requer a absolvição, tendo em vista trata-se de crime impossível ou absolvição por ausência de provas. (ID 277093057).
Contrarrazões apresentada. (ID. 277093059).
A PRR/1ª Região opinou pelo não provimento do recurso (ID. 277093061) É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002957-47.2012.4.01.3602 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
A ANA LUCIA GUEDES DA SILVA foi imputada a conduta de apresentar perante policiais federais documento de identidade falso.
A priori, intenta a defesa pela absolvição alegando que se tratava de falsificação grosseira.
Tenho que não assiste razão.
A falsificação só restou efetivamente comprovada quando o documento foi analisado, conforme o laudo nº 008/2010-UTEC/DPF/ROO/MT (ID. 277093047, pág. 06/11), que constatou que é falso, pois se verificou a ausência ou simulação dos principais elementos de segurança que caracterizam um documento autêntico.
O documento utilizado, dadas as características que apresentava, foi capaz de enganar, a exemplo os policiais federais que necessitaram do auxílio do perito papiloscopista para identificando a contrafação, não se amoldando, assim, à definição de meio absolutamente inidôneo, à luz do art. 17 do CP.
Portanto, não se trata de falsificação grosseira, não sendo hipótese de crime impossível.
MÉRITO Alega a defesa ausência de provas de autoria e materialidade.
A materialidade restou comprovada por meio dos documentos que instruíram a ação penal, dos depoimentos testemunhais, do laudo nº 008/2010-UTEC/DPF/ROO/MT (ID. 277093047, pág.06/11).
Já a autoria restou comprovada, pois a acusada foi presa em flagrante ao apresentar aos policiais a identidade falsa (ID. 277093047, pág. 12/13).
Ana Lúcia Guedes da Silva, prima da acusada, na qual teve os dados utilizados para a falsificação do documento, afirma em interrogatório judicial “que na delegacia foi informado a ela que o CPF dela estava no documento da denunciada; que não sabe como ela conseguiu seus dados.” Portanto, desincumbindo-se a acusação do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará evidenciada a certeza delitiva e se terá confirmada a hipótese acusatória, como no caso.
Presentes a materialidade, a autoria e o dolo, é, de rigor, a manutenção do decreto condenatório.
DOSIMETRIA Resta-se, pois, devolvida toda matéria que dá sustentáculo à condenação, porquanto “... o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal.
Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças...” (AgRg no HC n. 914.241/SC, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024), além do que permite “...a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa...” (AgRg no HC n. 706.077/SP, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023).
A apelante foi condenada à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
O magistrado sentenciante, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, considerou desfavorável a circunstância do crime, pois foi usado dados de parente próximo na identidade falsa.
A culpabilidade é própria ao delito em epígrafe.
Os antecedentes lhe são favoráveis, conforme se vê das fis. 78/79 e 90/91 do IPL e fis, 12, 16/17, 19/ve 123/124 destes autos.
Não há elementos que permitam aferir a conduta social do acusado.
Não há elementos que nos permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Caso contrário, tal circunstância judicial sempre seria contrária aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador.
Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido.
Os motivos são próprios à espécie delituosa.
As circunstâncias são dignas de maior reprovação, conforme fundamentação alhures.
As consequências são ordinárias.
Não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessária à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Nessa ótica, tenho que a circunstância do crime, pelo motivo exposto na sentença, não merece ser valorada, pois não desbordou dos limites de reprovabilidade.
Não concorrem circunstâncias atenuantes e nem agravantes.
Ausentes também causas que diminuem ou aumentam a pena.
Fixo definitivamente a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, §2º, c).
Substituo a pena reclusiva por 02 (duas) sanções restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juízo da execução (CP, art. 44, § 2º).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU parcial provimento à apelação. É como voto.
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela acusada Ana Lúcia Guedes da Silva contra sentença que a condenou à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 141 dias-multa pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) afastar a tese de crime impossível; ii) reconhecer a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal; iii) decotar da pena-base a valoração negativa das circunstâncias do crime, e, via de consequência, fixar a pena final de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 10 dias-multa, com substituição por pena restritiva de direitos.
Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou parcial provimento à apelação, nos termos apresentados. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002957-47.2012.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002957-47.2012.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANA LUCIA GUEDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSENILDO SANTOS RODRIGUES - MT22474/O POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 C/C.
ART. 297 AMBOS DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CRIME IMPOSSÍVEL INAPLICÁVEL.
PENA-BASE.
DOSIMETRIA. 1.Não há que se falar em crime impossível por falsificação grosseira, pois a falsificação só restou efetivamente comprovada após a perícia. 2.Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas nos autos. 3.Reforma, de ofício, da pena-base fixada pelo juízo singular para afastar a análise desfavorável da circunstância do crime. 4.Apelação que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília,DF.
Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: ANA LUCIA GUEDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSENILDO SANTOS RODRIGUES - MT22474/O APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0002957-47.2012.4.01.3602 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2025 a 02-05-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 08 (oito) dias úteis, com início no dia 22/04/2025, às 9h, e encerramento no dia 02/05/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
24/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 21 de março de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL (417) N° 0002957-47.2012.4.01.3602 RELATOR: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PARTES DO PROCESSO APELANTE: ANA LUCIA GUEDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSENILDO SANTOS RODRIGUES - MT22474/O APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) -
03/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: ANA LUCIA GUEDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSENILDO SANTOS RODRIGUES - MT22474/O APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0002957-47.2012.4.01.3602 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 24/03/2025, às 9h, e encerramento no dia 04/04/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
25/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002957-47.2012.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002957-47.2012.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: ANA LUCIA GUEDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSENILDO SANTOS RODRIGUES - MT22474/O POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ANA LUCIA GUEDES DA SILVA JOSENILDO SANTOS RODRIGUES - (OAB: MT22474/O) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 24 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
29/08/2022 17:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/08/2022 13:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/08/2022 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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25/08/2022 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
-
22/08/2022 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
28/11/2018 15:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/11/2018 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/11/2018 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4629369 PARECER (DO MPF)
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27/11/2018 11:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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12/09/2018 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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