TRF1 - 1047370-06.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 01:57
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1047370-06.2022.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: DOUGLAS RENAN NEVES DE CARVALHO PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: COORDENADOR DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO, PRESIDENTE DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO CERTAME DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL VALOR DA CAUSA: 100,00 SENTENÇA Em apertada síntese, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir a imediata atribuição dos pontos da questão 2, item B - 3, item B e 4, item A, do XXXIV do Exame de Ordem.
Por meio da decisão de id 1239388793, o pedido liminar restou indeferido.
A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações (id 1255806246 e id 1285106291).
Na sequência, o MPF optou por deixar de ofertar parecer (id 1341558259).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que a prova documental é suficiente à apreciação do presente mandado de segurança.
Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva do Coordenador da Fundação Getúlio Vargas, eis que, embora a OAB seja a contratante, a FGV é a banca responsável pelos exames aplicados.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão que apreciou o pedido liminar por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pelo Impetrante o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Demais disso, tratando-se de pretensão (correção de questões de provas), entendo razoável e necessário o contraditório, por meio do qual será possível colher elementos capazes de elidir maiores dúvidas.
Outrossim, considerando o procedimento célere do mandamus, não haverá prejuízo se o pleito da inscrição na OAB for ao final deferida, do que ressai a ausência do periculum in mora neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
E, no caso em tela, inobstante os argumentos da parte demandante, não se verifica mácula capaz de motivar a intervenção judicial requerida.
Por isso, confirmando a liminar indeferida, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto em auxílio na 21ª Vara/SJDF -
11/10/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 11:02
Denegada a Segurança a DOUGLAS RENAN NEVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como DOUGLAS RENAN NEVES DE CARVALHO - CPF: *12.***.*89-07 (IMPETRANTE)
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05/10/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:27
Decorrido prazo de COORDENADOR DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO CERTAME DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:49
Juntada de contestação
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23/08/2022 02:06
Decorrido prazo de DOUGLAS RENAN NEVES DE CARVALHO em 22/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 11:24
Juntada de diligência
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08/08/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 11:21
Juntada de diligência
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08/08/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 11:19
Juntada de diligência
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08/08/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 11:16
Juntada de diligência
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08/08/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 11:05
Juntada de diligência
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04/08/2022 10:49
Juntada de contestação
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29/07/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:46
Conclusos para decisão
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27/07/2022 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/07/2022 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2022 06:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2022 06:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/07/2022 23:32
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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