TRF1 - 1014632-11.2022.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014632-11.2022.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDERSON LUIZ RIBEIRO MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTHA PANTOJA ASSUNCAO - PA017854 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por ANDERSON LUIZ RIBEIRO MORAES em desfavor da UNIÃO, por meio da qual pretende, liminarmente, “que o Comandante do Esquadrão de Comando do 8° Batalhão de Engenharia de Construção em Santarém/PA reintegre às fileiras do Exército o ex-militar, ora Requerente, ANDERSON LUIZ RIBEIRO MORAES, a fim de que prossiga seu tratamento médico fisioterápico, auferindo seus vencimentos, até sua total recuperação” e, no mérito, requer seja declarado “nulo o ato de licenciamento, protegendo, destarte, o direito do Requerente, relativamente à sua reintegração às fileiras do Exército, para que prossiga seu tratamento médico-fisioterápico às expensas do sistema do FuSEx até total recuperação, auferindo seus vencimentos e desempenhando funções que comportem suas limitações físicas ou dispensado-o de esforços físicos em domicílio”, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes (id. 1307146267).
Por meio da decisão id. 1308676248, os autos foram remetidos pela Subseção Judiciária de Santarém/PA para esta Seção Judiciária, em razão de a parte autora residir em Macapá, Estado do Amapá.
Decido.
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal autoriza que as ações em desfavor da União sejam propostas no domicílio da parte autora, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, in verbis: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. (destaquei) Na hipótese dos autos, em que pese a parte autora tenha declarado residir em Macapá/AP, optou por ajuizar a presente ação na Subseção Judiciária de Santarém, Estado do Pará, local da prestação do serviço, conforme item 2.1 da petição inicial: “Cumpre assinalar que a competência para processar a presente ação é da Justiça Federal, tendo em vista se tratar de interesse da União, especificamente o Exército Brasileiro (Ministério da Defesa), e numa das Varas Federais de Santarém, local do Serviço Militar prestado e da existência de todas as provas e a própria Unidade Militar de vinculação ao tempo da prestação do Serviço”. (id. 1307146268 - Pág. 25) Outrossim, conforme o enunciado da súmula nº 33 do STJ, por se tratar de competência relativa, não pode a incompetência ser declarada de ofício.
Nesse contexto, entendo que o Juízo competente para processamento e julgamento da presente ação, por opção do autor, é aquele onde ocorreu o fato, ou seja, a Subseção Judiciária de Santarém/PA.
Ante o exposto, sem suscitar conflito negativo de competência, determino a devolução dos autos para a Subseção Judiciária de Santarém, Estado do Pará, após as baixas de estilo.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
18/10/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 12:01
Declarada incompetência
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11/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2022 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ RIBEIRO MORAES em 10/10/2022 23:59.
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08/09/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 15:25
Declarada incompetência
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08/09/2022 15:02
Conclusos para decisão
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08/09/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 15:02
Cancelada a conclusão
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08/09/2022 15:01
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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08/09/2022 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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07/09/2022 00:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/09/2022 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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