TRF1 - 1021082-73.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ELITO MARQUIS DOS PRAZERES em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo C em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1021082-73.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELITO MARQUIS DOS PRAZERES Advogado do(a) IMPETRANTE: RANIELLY MARQUES MELO - MA17354 IMPETRADO: (INSS)GERENTE EXECUTIVO DA APS DE BELÉM PARÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Decido.
Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o extrato de movimentação do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo aguarda o cumprimento de diligências a cargo do próprio impetrante ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) diante da ausência de prova do ato imputado ao impetrado, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa. b) defiro os benefícios da gratuidade da justiça. c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. d) condeno a parte impetrante ao pagamento de custas. e) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. f) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. g) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
18/10/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a ELITO MARQUIS DOS PRAZERES - CPF: *31.***.*84-68 (IMPETRANTE)
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18/10/2022 12:02
Indeferida a petição inicial
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29/06/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/06/2022 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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