TRF1 - 1037588-27.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
21/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:58
Juntada de manifestação
-
10/10/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 16:01
Suscitado Conflito de Competência
-
10/10/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1037588-27.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOMINGOS UBALDO SILVA CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA DO CARMO SILVA PINHO - PA019376 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DOMINGOS UBALDO SILVA CORREIA em face do PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), com endereço na Av.
Getúlio Vargas, n° 553 – 4° andar – Centro Cuiabá/MT, CEP: 78.005-905, conforme indicado na inicial, pretendendo o julgamento de recurso interposto contra decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº: 188.749.027-0. É o relatório.
Decido.
A competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança é determinada em razão da sede funcional da autoridade indicada como coatora (TRF-1ª Região - AC 0002954-18.2004.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, Quinta Turma, e-DJF1 p.511 de 15/06/2012).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEDE DA AUTORIDADE IMPETRADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para conhecer do mandado de segurança é do juízo da sede da autoridade impetrada (AgRg no REsp 1078875/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJ-e 27/08/2010).
II- Autoridade impetrada, Diretora do curso de Pedagogia EAD da Sociedade Educacional Uberabense, sediada na cidade de Uberaba/MG.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Subseção Judiciária de Uberaba/MG - suscitado. (CC , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:08/08/2011 PAGINA:66.).
Conforme vem entendendo o STJ, a competência do domicílio do foro deve ser aplicada, também, ao mandado de segurança, quando a autoridade tiver competência nacional; ou seja: ocupar cargo de natureza federal, ressalvada a competência dos Tribunais.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais (1ª S., CC 151.353/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 05.03.2018).
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. ..EMEN: (AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 167534 2019.02.30183-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/12/2019 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. 1.
A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, sendo absoluta. 2.
Embora se tenha aplicado ao mandado de segurança a norma do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal (CC 137.408/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 13/3/2015; CC 145.758/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 30/3/2016; CC 137.249/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJE 17/3/2016; CC 143.836/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJE 9/12/2015; e, CC 150.371/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017), permitindo-se ao impetrante ajuizar a ação no foro do seu domicílio, o precedente aberto pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois se trata de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, e não contra autoridade com atribuições em âmbito nacional. 3.
O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros é incompetente para conhecer da ação, uma vez que o impetrado tem domicílio em Belo Horizonte. 4.
De acordo com o artigo 113, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, declarada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juiz competente. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar a remessa do feito a uma das varas federais da Seção Judiciária de Minas Gerais.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. (ACORDAO 00064806820114013807, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:26/01/2018).
No caso, tendo o impetrado sede funcional em Centro Cuiabá/MT, sem atribuição nacional, a competência para julgamento de mandado de segurança é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Desse modo, caberia ao impetrante impetrar o mandado de segurança no foro da Seção Judiciária de Cuiabá/MT.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, com base no art. 64, § 1º, do CPC e determino a imediata remessa dos autos à Seção Judiciária de Cuiabá/MT, uma vez que eventual recurso não terá efeito suspensivo automático e há liminar pendente de apreciação.
Publique-se.
Intime-se a parte impetrante.
Ato contínuo, cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/10/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 18:39
Declarada incompetência
-
05/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
26/09/2022 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/09/2022 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006986-78.2015.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Idemar Simiao da Silva Junior
Advogado: Germiro Moretti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 18:04
Processo nº 1034520-32.2022.4.01.0000
Dariane Scalco
Cebraspe
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2022 14:30
Processo nº 1035394-17.2022.4.01.0000
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Marina Guerra de Sena
Advogado: Joris Luis Alves da Purificacao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2022 16:21
Processo nº 1003493-89.2022.4.01.3505
Elenir Maria Silva
(Inss) Gerente Setor de Analise- Aps Cer...
Advogado: Iago Cardoso Carrijo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2022 12:30
Processo nº 1003493-89.2022.4.01.3505
Elenir Maria Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iago Cardoso Carrijo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2023 10:20