TRF1 - 0004418-63.2008.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 2000 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ 4ª VARA Sentença Tipo C (Resolução CJF n. 535/2006) Processo: 0004418-63.2008.4.01.4000 Classe: 1116 – EXECUÇÃO FISCAL Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22ª REGIÃO – CORECON/PI Executada: FRANCISCA DAS CHAGAS LEITÃO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22ª REGIÃO - CORECON/PI em face de FRANCISCA DAS CHAGAS LEITÃO, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 pelo excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante à inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC.
Este o relatório.
Decido.
Em primeiro plano, acerca do exame de ofício, relativamente à regularidade da CDA, que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. ‘O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]’ (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017)" (AC 0012110- 97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA, que embasa a execução, não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo excelso STF, no Tema 540: (“É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos.") A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o egrégio TRF – 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos.” 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida. (AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicite-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES JÚNIOR 4ª Vara Federal/PI -
14/10/2022 01:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004418-63.2008.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIVANILDO LEAO MENDES - PI3840 POLO PASSIVO:FRANCISCA DAS CHAGAS LEITAO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA DAS CHAGAS LEITAO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 11 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
11/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/07/2022 14:14
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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26/07/2022 14:13
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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26/07/2022 14:13
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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26/07/2022 14:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/10/2021 07:36
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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19/10/2021 10:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2019 09:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2019 15:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/03/2019 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/03/2019 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/03/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 15:17
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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27/12/2017 16:53
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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15/12/2017 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/12/2017 18:00
Conclusos para despacho
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14/12/2017 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2017 17:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/01/2017 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/01/2017 15:39
Conclusos para despacho
-
08/01/2016 08:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2015 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2015 10:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/03/2015 09:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/03/2015 09:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/03/2015 09:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2014 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/12/2014 15:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2014 15:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/12/2013 16:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART 40, LEF
-
10/12/2013 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/12/2013 16:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2013 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/11/2013 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2013 14:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VISTA AO CONSELHO ECONOMIA
-
24/06/2013 09:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/01/2013 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - INTIMAR EXCDO DO BLOQUEIO BACEN
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30/01/2013 10:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2012 16:35
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO POSITIVO
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17/07/2012 13:39
PENHORA ORDENADA INSCRICAO - (2ª)
-
02/03/2012 15:10
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
17/02/2012 08:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/01/2012 18:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2011 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/08/2011 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO CORECON
-
20/07/2011 17:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/07/2011 09:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/07/2011 09:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/07/2011 09:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/06/2011 17:24
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICAÇÃO FEITA NO E-DJF1 Nº 106, ANO III, DE 07/06/2011
-
08/06/2011 17:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
03/06/2011 14:20
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - REMETIDO P/ PUBLICAÇÃO NO E-DJF1
-
03/06/2011 14:20
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
05/04/2011 14:25
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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05/04/2011 09:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2011 14:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2010 11:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/11/2010 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/10/2010 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2010 13:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/09/2010 09:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/09/2010 09:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/06/2010 09:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/06/2010 09:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2010 14:21
Conclusos para despacho
-
06/04/2010 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/03/2010 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2010 13:21
Conclusos para despacho
-
14/01/2010 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/12/2009 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2009 11:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/11/2009 09:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/10/2009 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2009 14:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2009 08:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/07/2009 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO CORECON
-
16/06/2009 13:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/06/2009 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIVULGADO NO D. ELETRÔNICO Nº 107 EM 15/06/2009
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10/06/2009 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - REMETIDO P/ DIVULGAÇÃO NO BOL. 042/2009, DO EXP. DO DIA 10/06/2009
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09/06/2009 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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09/06/2009 09:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/05/2009 08:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/05/2009 08:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/02/2009 08:48
Conclusos para despacho
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01/12/2008 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/11/2008 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2008 11:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
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04/11/2008 09:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/11/2008 09:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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29/09/2008 13:43
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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29/09/2008 13:43
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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29/09/2008 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/09/2008 13:43
Conclusos para despacho
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15/08/2008 11:55
INICIAL AUTUADA
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04/08/2008 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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01/08/2008 16:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2008
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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