TRF1 - 1066825-54.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA PEREIRA EISMANN em 08/11/2022 23:59.
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19/10/2022 09:15
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 01:58
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066825-54.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA CAROLINA PEREIRA EISMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DE PAULA NOGUEIRA LIMA EISMANN - PA17643-B POLO PASSIVO:COORDENADOR DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE - CNRM/ME e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por meio do qual se objetiva, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora que a inclusão do nome da impetrante na lista dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional nas provas de residência médica, com base no art. 22 da Lei 12.871/13.
Em suas razões a parte impetrante informa que participou do Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB) em Equipes de Saúde da Família, no Município de Bragança/PA.
Relata que atualmente se prepara para as provas de residência médica, com o intuito de obter outro título de especialista, cujo ingresso é feito por meio de aprovação em processos seletivos de conhecida dificuldade, por conta da enorme concorrência.
Indica que objetivando a inclusão de seu nome na lista dos médicos aptos a receber a bonificação adicional de 10% nas provas de residência médica, conforme determinado pela Lei nº 12.871/13, enviou e-mail solicitando a referida inclusão na lista atualizada periodicamente pelo Ministério da Educação, por meio do Conselho Nacional de Residências Médicas (CNRM).
Refere quer obteve como resposta que somente os médicos participantes do Programa de Valorização da Atenção Básica-PROVAB ou dos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade (PRMGFC) fariam jus a tal bonificação nas provas de residência médica.
Nesse cenário, sustenta que o presente mandamus presta-se à obtenção do reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante relativo ao recebimento da pontuação adicional nos processos seletivos de residência médica pela participação no PMMB, mediante nomeação em lista de candidatos para tanto em lista divulgada pelos Impetrados.
Decido.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o perigo da demora. É que se levando em conta a celeridade do rito escolhido, não se vislumbra qualquer perigo de dano irreparável, capaz de tornar inócua eventual decisão favorável à parte impetrante quando da análise de mérito.
Além disso, o pleito deduzido em sede de liminar, coincide, integralmente, com o próprio mérito da presente ação mandamental, revelando inegável caráter satisfativo, incompatível com a medida vindicada nesta fase processual. À parte de tais considerações, diante da matéria de fundo debatida nos autos (atendimento dos requisitos legais para a concessão da bonificação de 10% prevista no art. 22, §2º da lei n. 12.871/13), entendo que por se tratar de questão técnica e também a demandar a analise fática que envolve o caso (atuação, cursos realizados), precisa ser minimamente submetida a prévio contraditório, porque, ao menos neste juízo de prelibação, milita em favor do ato questionado a sua presunção de legalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Após, conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
11/10/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA CAROLINA PEREIRA EISMANN - CPF: *15.***.*94-01 (IMPETRANTE)
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10/10/2022 18:50
Conclusos para decisão
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10/10/2022 18:50
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/10/2022 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2022 17:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/10/2022 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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