TRF1 - 1064864-78.2022.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA em 21/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:31
Decorrido prazo de ALDO CESAR DAS NEVES RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
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19/10/2022 23:05
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 02:24
Publicado Intimação polo ativo em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1064864-78.2022.4.01.3400 - AÇÃO POPULAR (66) - PJe AUTOR: ALDO CESAR DAS NEVES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ALDO CESAR DAS NEVES RODRIGUES - DF69112 REU: PRESIDENTE DA REPÚBLICA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1064864-78.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: ALDO CESAR DAS NEVES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDO CESAR DAS NEVES RODRIGUES - DF69112 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA REPÚBLICA e outros SENTENÇA Trata-se de ação popular por meio da qual a Parte Requerente se bate em face do corte do orçamento para o programa Farmácia Popular para 2023.
Postergada a análise do pedido de tutela, a parte adversa defendeu-se, opondo-se à concessão da medida, à ID nº 1347529786, também levantando preliminares.
O Ministério Público Federal também veio aos autos à ID nº 1357167751.
Relatei.
A União Federal tem razão em evocar a inadeqüação da via eleita.
Da Lei no. 4.717/65: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. §1o.
Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico”.
A União Federal dá que a Parte Requerente “almeja a realização de controle abstrato preventivo de constitucionalidade da referida proposta orçamentária.” De fato.
A proposta enviada pelo Executivo se sujeita ao crivo do Legislativo, na forma preconizada pela Constituição Federal de 1988: Art. 166.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
O Legislativo pode rejeitar, emendar a proposta do Executivo, além de simplesmente confirmá-la.
Em realidade, portanto, a Parte Requerente quer que o Juízo singular se substitua à função de controle exercida pelo Poder Legislativo, costurando uma proposta antes mesmo que o Congresso tenha oportunidade de censurar (ou não) o corte combatido na inicial, no foro adeqüado e previsto pela Constituição.
O entrave é mais do que a impugnação a um risco hipotético: na realidade, o controle judicial não pode se exercer sobre o que ainda não existe (a conclusão orçamentária, na forma dada na Constituição), absorvendo as funções típicas dos outros Poderes da República.
Intromissão neste momento (de mera proposta) implicaria um gravoso impacto sobre as normas orçamentárias.
Tratamos de uma proposta, termo que diz respeito a uma negociação: é possível que o Executivo tenha proposto o corte já esperando que ele fosse reduzido ou até extirpado, em vez de chancelado, pelo Congresso, o que seria próprio do procedimento previsto na Constituição para formação da LOA.
Controle judicial, portanto, antes que se materialize a destinação de recurso público – a qual de fato pode, como a mera proposta ainda não pode, lesar o interesse público – seria um ativismo judicial que não se ajusta às hipóteses da ação popular.
TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2o DA LEI 4.717/1965.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "Constatada, de plano, inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, apta a anular o ato, por meio de ação popular, afigura-se correto o indeferimento da inicial" (REENEC 0002325-02.2014.4.01.4200/RR, TRF1, Sexta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques, unânime, e-DJF1 23/07/2015). [...] TRF1.
AC 0019329-95.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/09/2019 PAG CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
FALTA DE PRESSUPOSTO.
LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A ação popular constitui instrumento processual de que se utiliza o cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, a teor do art. 5o, LXXIII, da Constituição Federal. 2.
Para sua admissibilidade, além dos requisitos específicos: ser o autor titular de cidadania, eleitor, e ocorrer efetiva ilegalidade e lesividade em razão do ato atacado, previstos na Lei no 4.717/65, exige-se os pressupostos processuais e condições da ação, inscritas nas normas gerais de direito processual civil. 3.
Ausente, na presente hipótese, prova cabal de ilegalidade, de qualquer lesão concreta ou potencial ao patrimônio público ou de imoralidade administrativa, requisito indispensável ao uso da garantia constitucional prevista no art. 5o, LXXIII, deve ser mantida a sentença terminativa de ação popular.
TRF 3a Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1954857 - 0020472-79.2013.4.03.6100, Rel.
JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, julgado em 07/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018 (grifo nosso) Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil de 2015.
Sem honorários.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 19 da lei 4.717/65).
Arquivem-se oportunamente.
Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
17/10/2022 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2022 15:01
Juntada de manifestação
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14/10/2022 11:01
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:08
Juntada de manifestação
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06/10/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 14:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/10/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 14:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/10/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:37
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/09/2022 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2022 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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