TRF1 - 1019821-73.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:55
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 04:30
Publicado Sentença Tipo C em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1019821-73.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE SCHERER - PA10138, NATALIA COSTA BEZERRA DOS SANTOS - PA22760-B IMPETRADO: DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de UNIÃO FEDERAL, com indicação do DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ como autoridade coatora, na qual requer a anulação de decisão de descredenciamento do autor como psicólogo responsável por teste de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo Segundo se aduz na inicial: a) o impetrante desempenhou desde 2014 a função de psicólogo responsável pelos testes de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, sujeita a credenciamento perante a Polícia Federal; b) ocorre que em maio de 2022 foi descredenciado, após procedimento administrativo instaurado em 21/01/2022, por descumprimento da Instrução Normativa n. 78/14 - DG/DPF; c) afirma que o ato de descredenciamento não observou os princípios do contraditório em ampla defesa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade de procedimento disciplinar de descredenciamento de psicólogo da função de realização de teste de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
Considero que a via mandamental não é adequada para a discussão do tema, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
A Lei n. 12.016/09 preceitua, em consonância com o art. 5º, LXIX da Constituição: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Em vista disso, o manejo de mandado de segurança somente é permitido em caso de violação a "direito líquido e certo"; ou seja, aquele direito (situação jurídica) cujos fatos constitutivos podem ser demonstrados exclusivamente por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Não se admite instrução probatória na via mandamental.
Trata-se de pressuposto processual específico da ação de mandado de segurança, cuja ausência implica na inadmissão da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Poder disciplinar é a capacidade de a Administração Pública aplicar sanções a quem possui vínculo direto com o poder público, em uma relação especial de sujeição, a qual submete o particular a direitos e deveres constantes de um regime jurídico administrativo específico (HEINEN, Juliano.
Curso de direito administrativo. 2 ed.
Salvador: Juspodivm. 2021, p. 582-583).
Não se restringe a agentes públicos, uma vez que também submete outras pessoas com vínculos específicos com o ente estatal.
No caso, o impetrante se encontra em especial relação de sujeição com a Administração, uma vez que a avaliação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo deve ser realizada diretamente pela Polícia Federal ou por psicólogo credenciado, nos termos do art. 12, VI do Decreto n. 9.847/19.
Ainda, o poder disciplinar deve ser exercido com observância do devido processo legal, com a instauração de processo administrativo disciplinar (em sentido amplo, abrangendo tanto os procedimentos disciplinados na Lei n. 9.784/99 quanto os previstos em atos normativos setoriais).
No caso, embora o impetrante alegue que houve violação ao devido processo legal, a sua causa de pedir consiste, essencialmente, no revolvimento de questões fáticas atinentes ao mérito do processo disciplinar, de modo que a solução da controvérsia demandaria dilação probatória.
A fim de ilustrar, cito os seguintes trechos da inicial: A abertura do procedimento de descredenciamento do psicólogo pautou-se, deste modo, tão somente na Informação de Polícia Judiciária datada de 10.12.2021 (21807112), e por força dela, concluiu o Chefe da DELEAQ Polícia Federal no Pará que os fatos que conduziram à instauração do procedimento de descredenciamento consistiam em: (a) entrega dos testes psicológicos no Clube de Caça e Tiro Itaituba, onde eram realizados os testes de capacidade técnica ao manuseio de arma de fogo, que eram impressos pela secretaria; (b) a realização de testes psicológicos momentos antes da avaliação de capacidade técnica, no endereço Av.
Gov.
Fernando Guilhon, 437, bairro Bela Vista, Itaituba/PA, na clínica “PsicoSeg”, ao passo que no laudo o endereço do consultório consta Av.
Mendonça Furado, 1858, bairro Santa Clara, Santarém/PA (Clínica C.P.Trans – Centro de Psicologia); e, (c) a constatação de que os testes psicológicos foram aplicados em desacordo com as respectivas normas.
Excelência, os itens acima foram um a um desmistificados no processo administrativos, senão vejamos: Quanto ao item (a), não há qualquer irregularidade neste fato, posto que, de acordo com as determinações legais impostas aos psicólogos credenciados, os laudos psicológicos são confeccionados na Plataforma “Tiro Digital”, através de assinatura digital, onde é igualmente cadastrado os e-mail os quais devem ser direcionados seus resultados, como os próprios candidatos, os Instrutores de Tiro e os Clubes onde serão realizadas as provas, para que tenham ciência das condições APTAS ou INAPTAS do candidato em tempo real, minimizando a vulnerabilidade do processo, acorde art.5º, VIII, da Resolução 01/2021 do CFP.
Portanto, o fato de os testes terem sido impressos pela secretaria do Clube de Tiro não importa em qualquer transgressão à lei.
O item (b) é igualmente incongruente aos fatos, posto que, o Agente Luigygi reconhece em sua Informação que: “(...) 7.
Não foram flagrados ou constatados atendimentos para elaboração de laudos psicológicos no local.
Mas a equipe foi informada pelos instrutores que havia atendimentos no local antes da ultima atualização da norma que veio a proibir este ato.” Perceba a dupla inobservância aos princípios que regem o processo administrativo, tais como o do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, visto que, além do impetrante não ter sido flagrado realizando qualquer teste, a Informação Policial, produzida de forma unilateral, não traz nenhuma prova cabal capaz a demonstrar qualquer irregularidade/ilegalidade que aponta ao impetrante, partindo de meros indícios, conjecturas e interpretações feitos pela própria autoridade, trazendo grave prejuízo à defesa.
Não há sequer qualquer registro do que supostamente foi dito por terceiros, como registrado.
Por fim, quanto ao item (c), como sobredito e de acordo com o item 4 da dita informação, o policial destacado, que estava sozinho no ato, não poderia observar que os testes não haviam sido aplicados de acordo com a norma, tão somente psicólogo da Polícia Federal, como prevê o art. 19, § 2º, da IN 78, tendo, portanto, a autoridade policial infringido a norma vigente, com consequente ofensa ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENALIDADE DISCIPLINAR DE REPREENSÃO.
ART. 43, XXIV, DA LEI FEDERAL 4.878/1965.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS.
VIA QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Mandado de segurança impetrado com vistas à anulação da penalidade de repreensão aplicada a Agente da polícia Federal, lotado na DPAT/DICOR/DPF - Divisão de Repressão a Crimes Contra o Patrimônio e o Tráfico de Armas da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado, com fundamento no art. 43, XXIV, da Lei Federal nº 4.878/1965, como consta na Portaria COGER/DFP nº 003, de 17 de janeiro de 2014, publicada no Boletim de Serviço do Departamento de Polícia Federal nº 015, datado de 22 de janeiro de 2014. 2.
A parte impetrante alegou, em prol da sua pretensão, que o motivo de não ter participado da missão policial denominada Operação Calouro, deflagrada na cidade de Goiânia/GO, em 12/12/2013, foram as dificuldades financeiras que passava à época dos fatos e por não haver indicativo de urgência na aludida Operação, o que foi devidamente comprovado no Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2013-COGER/DPF, consoante informado no interrogatório feito perante a comissão processante e a documentação juntada em sua defesa naquele apuratório. 3.
Todavia, consoante a sentença recorrida, "o autor não pode, ao menos na via mandamental, pretender controverter acerca da caracterização da urgência de sua convocação para integrar a OPERAÇÃO CALOURO e, dessa maneira, discutir a eventual existência de direito ao pagamento antecipado de diárias.
Cuidando-se de missão policial de grande vulto, seria razoável que o impetrante, primeiramente, diligenciasse no sentido de se apresentar no local que lhe foi designado e, posteriormente, se fosse o caso, questionar, nas vias adequadas, eventual ilegalidade quanto à ausência de pagamento antecipado das diárias.
Outrossim, impossível debater, sem dilação probatória, se o autor tinha, ou não, condições materiais de executar o deslocamento sem o pagamento antecipado pretendido. 4.
O direito líquido e certo contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração o impetrante deve estar amparado por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, visto que o mandado de segurança, qualifica-se como verdadeiro processo documental, inadmitida dilação probatória. 5.
Na hipótese, confirma-se a sentença que denegou a segurança por necessárias provas que descaracterizem a urgência da operação para a qual o impetrante foi convocado e a necessidade do pagamento antecipado das diárias, além da falta de condições materiais para efetuar o deslocamento, o que não se pode aferir da documentação juntada nos autos, demandando dilação probatória, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança. 6.
Apelação da parte impetrante não provida. (TRF-1 - AMS: 00102225620144013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 30/01/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/03/2019) Desse modo, a demanda proposta pelo autor apenas poderia ser veiculada por meio de ação sob o procedimento comum, a fim de oportunizar ampla dilação probatória às partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a inicial, por conta da ausência de direito líquido e certo, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição, art. 1º da Lei n. 12.016/09 e art. 485, IV do CPC; b) condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais; c) afasto condenação em honorários, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se o MPF; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; g) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
30/09/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 19:41
Juntada de Certidão
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30/09/2022 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 19:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/07/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 14:05
Conclusos para decisão
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01/06/2022 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/06/2022 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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