TRF1 - 0004452-09.2015.4.01.3704
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0004452-09.2015.4.01.3704 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 EXECUTADO: MARIFER MEDICAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito.
In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente.
Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais.
Fica intimado o executado para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0004452-09.2015.4.01.3704 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: SYLVIA FERNANDA FERRO DE SA - MA4355 EXECUTADO: MARIFER MEDICAMENTOS LTDA - ME VALOR DA DÍVIDA: $2,268.00 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA, em desfavor de MARIFER MEDICAMENTOS LTDA - ME.
Despacho (id 984250183), facultou manifestação ao exequente, no sentido de demonstrar que a execução cumpre o requisito disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011.
O exequente peticionou manteve-se inerte (ID 1333321774).
Decido.
A Lei nº 12.514/2011, que dispõe acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, atualmente, em seu art. 8º, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Parágrafo único.
O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Parágrafo único.
O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (sem destaques no original) A regra estabelecida pelo art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu clara condição para o prosseguimento da execução fiscal, determinando o arquivamento do feito executivo que se encontre em trâmite e esteja abaixo do valor firmado.
A indigitada alteração deve ser aplicada aos feitos em trâmite a partir de sua vigência que se deu em 26/08/2021, consagrando a Teoria dos Atos Processuais Isolados, a qual preconiza que cada ato processual deve ser considerado de forma separada/isolada dos demais, aplicando aos atos processuais a lei que se encontra em vigor, inclusive no que respeita aos atos processuais pendentes.
Tal teoria foi expressamente adotada pelo atual Código de Processo Civil, em seu art. 1.046, quando estabelece: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” Nesta medida, a aplicação imediata da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, na Lei nº 12.514/2011, encontra-se em consonância com o Novo Código de Processo Civil.
Depreende-se, portanto, que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput do art. 8º devem ser arquivados, sem baixa na distribuição.
Ressalte-se, contudo, que as medidas administrativas para a cobrança dos valores devidos ao ente fiscalizador restaram mantidas, na forma preconizada pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, nestes termos: "O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”.
Importa ainda mencionar que, uma vez atingido o valor mínimo para o trâmite do feito, o exequente, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, pode requerer que o seu trâmite seja retomado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
Proceda-se à desconstituição da penhora (pág. 46 de ID nº 340655884), mediante a expedição de Carta Precatória para a Comarca de São Domingos do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
07/10/2022 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 22:22
Juntada de Certidão
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07/10/2022 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 22:22
Proferida decisão interlocutória
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26/09/2022 16:17
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
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14/05/2022 00:58
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 13/05/2022 23:59.
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26/04/2022 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:13
Conclusos para despacho
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14/09/2021 22:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 13/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 00:15
Juntada de Certidão
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23/08/2021 00:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 06:25
Conclusos para despacho
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27/04/2021 06:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/02/2021 08:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 18/02/2021 23:59.
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27/01/2021 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 04:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 24/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIFER MEDICAMENTOS LTDA - ME em 16/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 23:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/09/2020.
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30/10/2020 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 10:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/09/2020 10:08
Juntada de volume
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25/09/2020 08:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/09/2020 08:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/04/2020 00:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/04/2020 00:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/04/2020 00:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/04/2020 00:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/10/2019 10:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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07/10/2019 10:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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07/10/2019 10:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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07/10/2019 10:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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30/07/2019 11:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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30/07/2019 11:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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10/05/2019 11:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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10/05/2019 11:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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08/02/2019 15:08
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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08/02/2019 15:08
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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08/02/2019 15:08
OFICIO EXPEDIDO
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08/02/2019 15:08
OFICIO EXPEDIDO
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22/11/2018 17:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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22/11/2018 17:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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22/11/2018 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2018 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2018 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/11/2018 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/10/2018 19:04
Conclusos para despacho
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26/10/2018 19:04
Conclusos para despacho
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20/04/2018 14:55
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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20/04/2018 14:55
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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11/12/2017 16:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1670
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11/12/2017 16:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1670
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10/07/2017 17:41
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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10/07/2017 17:41
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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06/07/2017 17:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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06/07/2017 17:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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04/05/2017 13:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/05/2017 13:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/05/2017 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/05/2017 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/09/2016 14:48
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/09/2016 14:48
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/09/2016 14:42
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/09/2016 14:42
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/09/2016 14:36
CitaçãoORDENADA
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13/09/2016 14:36
CitaçãoORDENADA
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13/09/2016 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2016 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/07/2016 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/07/2016 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2016 11:39
Conclusos para despacho
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24/05/2016 11:39
Conclusos para despacho
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08/04/2016 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2016 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2016 10:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/04/2016 10:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/04/2016 10:51
INICIAL AUTUADA
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06/04/2016 10:51
INICIAL AUTUADA
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29/03/2016 10:32
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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29/03/2016 10:32
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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11/03/2016 10:30
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - 4
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11/03/2016 10:30
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - 4
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10/03/2016 10:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/03/2016 10:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/03/2016 10:29
Conclusos para decisão
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10/03/2016 10:29
Conclusos para decisão
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23/02/2016 13:46
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/02/2016 13:46
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/01/2016 16:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/01/2016 16:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/11/2015 14:46
Conclusos para despacho
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12/11/2015 14:46
Conclusos para despacho
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06/11/2015 08:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2015 08:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2015 16:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
23/10/2015 16:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2015
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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