TRF1 - 1006892-76.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS SOUSA em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:49
Juntada de manifestação
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13/10/2022 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1006892-76.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVANILSON DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: MERCIO DE OLIVEIRA LANDIM - PA23103 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL EM BELEM SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Assim, impõe-se a extinção do processo, ante a ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) afasto condenação em custas processuais, ante os benefícios da justiça gratuita deferida à impetrante; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/10/2022 23:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 23:14
Juntada de Certidão
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10/10/2022 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 23:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 23:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 23:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2021 14:40
Juntada de documento comprobatório
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26/07/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 02:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL EM BELEM em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:42
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS SOUSA em 29/06/2021 23:59.
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17/06/2021 08:47
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2021 18:28
Mandado devolvido cumprido
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28/05/2021 18:28
Juntada de diligência
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25/05/2021 20:45
Juntada de parecer
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24/05/2021 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2021 14:32
Conclusos para decisão
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04/02/2021 03:34
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL EM BELEM em 03/02/2021 23:59.
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28/12/2020 13:59
Mandado devolvido cumprido
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28/12/2020 13:59
Juntada de diligência
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24/12/2020 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2020 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2020 23:59:59.
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18/03/2020 11:11
Expedição de Mandado.
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18/03/2020 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 14:49
Conclusos para despacho
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02/03/2020 11:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/03/2020 11:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/03/2020 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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