TRF1 - 1066645-47.2022.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 12:10
Juntada de outras peças
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11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de GABRIELLE DOS ANJOS ALVES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de GABRIELLE DOS ANJOS ALVES em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:50
Decorrido prazo de UNIFACS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:50
Decorrido prazo de REITOR DA FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS S.A. (UNIFACS) em 03/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:17
Decorrido prazo de UNIFACS em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:48
Decorrido prazo de REITOR DA FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS S.A. (UNIFACS) em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 20:01
Juntada de contestação
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26/10/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2022 23:52
Juntada de procuração/habilitação
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17/10/2022 00:30
Publicado Intimação polo ativo em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2022 11:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/10/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2022 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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15/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA PROCESSO: 1066645-47.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELLE DOS ANJOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAILLANA DOS ANJOS SILVA - BA69861 POLO PASSIVO:UNIFACS e outros DECISÃO 1.
GABRIELLE DOS ANJOS ALVES, devidamente qualificada, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra atos atribuídos ao REITOR DA FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS S.A. (UNIFACS), objetivando seja determinado o setor responsável da instituição receba o Relatório Final – N2 da impetrante, para fins de correção, e posterior conclusão de curso, suspendendo sua reprovação e trancando sua matrícula atual.
Alega, em síntese, que cursa Contabilidade na UNIFACS – Universidade Salvador na modalidade EAD (ensino à distância), cujo polo está localizado na cidade de Santo Antônio de Jesus – BA, estando no 8º semestre, ou seja, no seu último ano letivo, restando concluir apenas a disciplina de Prática Profissional em Negócios II para prosseguir com a sua conclusão de curso superior.
Contudo, afirma que a instituição de ensino se recusou a aceitar a atividade avaliativa “Relatório Final - N2”, sob a alegação de intempestividade, o que afirma não ser verdade, já que nos dias que antecederam a data final de entrega do relatório, qual seja, 29/06/2022 (prazo prorrogado após datas anteriores de 13/06 e 19/06), o site da IES estava completamente instável, apresentando diversos erros, o que e impossibilitou a estudante de enviar sua avaliação final.
Com isso, relata que entrou imediatamente em contato com a faculdade para reforçar que as falhas persistiam, requerendo uma solução imediata, mas de nada adiantou.
Entretanto, ciente de toda situação e se solidarizando com os estudantes, a tutora Cristiane dos Santos Sales (responsável pela disciplina em questão), no dia 02/07/2022, dias após a data final do prazo, solicitou o envio do Relatório Final – N2 através do Onedrive, meio diverso ao portal da faculdade, numa tentativa de corrigir e computar as notas para finalização da matéria e posterior conclusão de curso.
De imediato foi feito o quanto solicitado, mas as notas não foram computadas e somente no dia 30/08/2022 a impetrante recebeu o posicionamento da Universidade, indeferindo o recebimento do citado relatório.
Por fim, afirma que vem sendo prejudicada por tal ato e que necessita que o lançamento seja efetuado com urgência, visto que está no final do curso.
Juntou histórico escolar, mensagens trocadas com setor responsável e com a tutora para comprovar suas alegações.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Nos termos doart. 7º, III daLei doMandado de Segurança (Lei 12.016/2009), ao despachar a inicialo juiz ordenaráque se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Pretende a impetrante que a autoridade coatora proceda ao recebimento de trabalho acadêmico “Relatório Final - N2”, relacionado à disciplina de “Prática Profissional em Negócios II” do curso de Contabilidade (EAD), para fins de correção.
Diante disto, e tendo em vista o teor das mensagens trocadas, juntadas pela impetrante, há que ser deferida a liminar, principalmente porque a estudante só depende desta matéria para finalizar o curso, vide histórico escolar, em que a disciplina citada consta como “pendente”.
Das mensagens e dos “prints” de tela do sistema da instituição de ensino verifica-se que, de fato, a estudante tentou anexar a atividade tempestivamente, já que comprova a prorrogação de entrega da atividade para 29/06/2022,e que desde o dia 27/09/2022 tentou solucionar o impasse (erro no sistema), mas não teve sucesso. 3.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar vindicada para determinar que a autoridade coatora proceda ao recebimento de trabalho acadêmico “Relatório Final - N2” da impetrante, relacionado à disciplina de “Prática Profissional em Negócios II” do curso de Contabilidade (EAD), no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o cumprimento da providência nestes autos, até ulterior ordem deste Juízo.
Notifique-se a autoridades impetrada para prestarem, querendo, as informações, no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Em seguida, ao Ministério Público Federal.
Intime(m)-se com urgência.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACEDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade plena da 7ª Vara -
13/10/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 12:27
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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11/10/2022 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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