TRF1 - 1025518-23.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 01:56
Decorrido prazo de JANIO VIEIRA DE ASSUMCAO em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 24/10/2022.
-
22/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025518-23.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JANIO VIEIRA DE ASSUMCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO - TO10.639 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JÂNIO VIEIRA DE ASSUNÇÃO contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e OUTRO, objetivando provimento judicial para que, no âmbito do XXXIII Exame de Ordem, sejam as impetradas compelidas a motivarem as decisões proferidas nos recursos administrativos interpostos em relação a questões da 2ª fase do exame.
Em suas razões, a parte impetrante informa que é Bacharel em Direito e que prestou o Exame XXXIII da Ordem dos Advogados do Brasil, realizando a prova da segunda fase do certame, em 12/12/2021, tendo feito a opção pela área de direito constitucional.
Alega que, nas questões de número 1, 3 e 4, apresentou respostas corretas, em conformidade com o espelho de prova, porém a banca examinadora não atribuiu a pontuação devida.
Sustenta que apresentou recurso, porém todos os seus questionamentos foram respondidos de forma genérica e idêntica, sem se ater às questões de fato levantadas na peça irresignatória.
Discorre, de maneira minuciosa, sobre as questões e as respostas dadas, defendendo a subsunção das respostas ao gabarito oficial.
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido liminar foi deferido (id 1048349345).
Custas pagas (id 1048553285).
Informações prestadas (id 1071548765 e id 1093894783).
O MPF deixou de oferecer parecer por ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção (id 1296846789). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade do Presidente da Fundação Getúlio Vargas, tendo em vista que, sendo a FGV a contratada pela OAB para a realização do exame, compete-lhe o exame dos recursos interpostos, como no caso concreto. É cediço que a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente.
Nessa conformidade, compulsando os autos, verifica-se que, após o deferimento da liminar, conforme informações prestadas pelas autoridades impetradas, os recursos administrativos interpostos pelo impetrante em relação à 2ª fase do exame da OAB foram apreciados de forma fundamentada, sendo corrigidas novamente as questões (Questão 1, itens A e B; Questão 3, itens A e B; Questão 4, itens A e B), não sendo alterada a nota do impetrante, esgotando-se o objeto do writ, motivo pelo qual resta patente a falta de utilidade do pronunciamento judicial.
Já que se operou a perda superveniente do interesse processual, outro não pode ser o entendimento senão julgar extinto o presente mandamus sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto em auxílio na 21ª Vara/SJDF -
20/10/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/09/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 18:01
Juntada de parecer
-
15/08/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 12/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:04
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2022 01:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 03/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 22:04
Juntada de contestação
-
11/05/2022 10:54
Juntada de Informações prestadas
-
06/05/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 14:11
Juntada de diligência
-
06/05/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 14:09
Juntada de diligência
-
06/05/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 14:04
Juntada de diligência
-
05/05/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 13:27
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 14:37
Juntada de manifestação
-
27/04/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
27/04/2022 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2022 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024954-90.2011.4.01.4000
Conselho Regional de Servico Social 22 R...
Maria das Gracas Pereira
Advogado: Tiago Lima Iglesias Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2011 00:00
Processo nº 0006565-15.2015.4.01.4001
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Niceas dos Santos
Advogado: Herval Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:35
Processo nº 0006565-15.2015.4.01.4001
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Niceas dos Santos
Advogado: Herval Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2020 18:00
Processo nº 1018577-46.2020.4.01.3200
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Adail Jose Figueiredo Pinheiro
Advogado: Fabricio de Melo Parente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2020 16:22
Processo nº 1030389-87.2022.4.01.3500
Carlos Frederico de Sousa Costa Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jairo Faleiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2022 12:50