TRF1 - 1025951-18.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1025951-18.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO RIBEIRO MACHADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Conforme preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Segundo o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: conduta; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado.
A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, dispensando o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Nas relações de consumo, presume-se a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser fática, técnica, econômica ou informacional, razão pela qual algumas garantias devem ser observadas, de modo a equilibrar e harmonizar, de um lado, os interesses do consumidor, que deve ser protegido e, de outro, os interesses do fornecedor, que depende da viabilização econômica das atividades comercias.
Nesse sentido, constitui direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, CDC).
No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal, em 21/08/2019, promoveu registro de inadimplência em face do autor, no valor de R$79,07 (setenta e nove reais e sete centavos), com vencimento em 20/06/2019, referente ao contrato de cartão de crédito n. 5067.XXXX.XXXX.8090 (Num. 1208096273).
Na contestação, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor tenha solicitado e/ou utilizado o referido cartão de crédito (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC).
Dessarte, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, da dívida em nome da parte autora.
Outrossim, a inscrição/manutenção indevida nos cadastros de inadimplentes, ainda que posteriormente removida, caracteriza dano moral in re ipsa, não havendo necessidade de se provar concretamente a ofensa à honra, eis que presumida.
Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes o protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.” (REsp 1715545/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018).
A obrigação de reparar o dano moral independe de comprovação de prejuízo material e inexiste parâmetro legal (taxativo) para a sua fixação, mas somente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nestes termos, o valor a ser fixado “[...] deve levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir um enriquecimento sem causa do ofendido” (Rel.
Des.
Federal Fagundes de Deus, DJU/II de 02.12.2002, p. 67).
Em casos extremos (morte) o e.
TRF – 1ª Região já fixou indenização em torno de R$190.000,00 equivalente a 500 salários mínimos à época do fato (AC 0004911-74.2007.4.01.3806/MG, Rel.
Conv.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, quinta turma, e-DJF1 p.360 de 21/02/2014); em caso de deficiência física foi atribuído o montante de R$ 50.000,00 (AC 0002729-48.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, sexta turma, e-DJF1 p.295 de 10/12/2012); No caso de divulgação de informações inverídicas e ofensivas à honra do autor o montante fixado alcançou o equivalente a 100 salários minimos (AC 0019116-50.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, 4ª turma suplementar, e-DJF1 p.628 de 16/08/2013); para saques fraudulentos em conta corrente e poupança foi arbitrado o montante de R$ 5.000,00 (EDAC 0022647-94.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, quinta turma, e-DJF1 p.110 de 23/01/2014); para indevida inclusão do nome de pessoa física ou jurídica em cadastros de inadimplentes o montante pode variar entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 (EIAC 0001530-34.2006.4.01.3502/GO, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, terceira seção, e-DJF1 p.42 de 29/11/2013) e para demora no atendimento bancário à gestante foi fixado o montante de R$ 3.000,00 (AC 0001760-70.2006.4.01.3310/BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, sexta turma, e-DJF1 p.586 de 08/11/2013), finalmente, para danos menores a fixação se deu entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 (AC 0000257-43.2008.4.01.3601/MT, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.221 de 18/03/2013) e (AC 0000710-64.2006.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, sexta turma, e-DJF1 p.1528 de 14/03/2014), respectivamente.
Sendo assim, tendo em vista a ocorrência de danos morais in re ipsa associada às diversas ligações dirigidas à parte autora em razão de erro grosseiro da instituição financeira, que entregou cartão a pessoa diversa da contratante, fixo a indenização por danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Da medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º da Lei 10.259/2001.
No caso, uma vez que a Caixa já procedeu à exclusão da negativação, houve perda do objeto da cautelar.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito de R$79,07 (setenta e nove reais e sete centavos), com vencimento em 20/06/2019, referente ao contrato de cartão de crédito n. 5067.XXXX.XXXX.8090, de suposta titularidade da parte autora; b) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, considerando o art. 906 do CPC e a Orientação Normativa COGER/TRF1 n. 10134629, de 22/04/2020, a parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes dados bancários suficientes para transferência eletrônica do valor devido pela requerida: nome do banco, agência, tipo de conta bancária, número da conta com dígito verificador, nome completo e CPF do titular.
Se o(a) advogado(a) da parte autora pretender o levantamento em nome próprio, além dos dados acima, deverá constar dos autos procuração com poderes expressos para receber e dar quitação.
Uma vez fornecidos os dados, intime-se a parte requerida a fazer a transferência eletrônica do valor da condenação em favor da parte autora, para a conta bancária por esta indicada, comprovando a operação nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após a comprovação do cumprimento da obrigação pela requerida, ou não havendo manifestação da autora no prazo acima determinado, arquivem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
14/11/2022 14:27
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2022 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
09/11/2022 19:03
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2022 14:30, Central de Conciliação da SJGO.
-
09/11/2022 19:03
Juntada de Certidão
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09/11/2022 19:00
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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21/10/2022 02:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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21/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Central de Conciliação da SJGO PROCESSO: 1025951-18.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO RIBEIRO MACHADO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Virtual do CEJUC/SJGO Data: 09/11/2022 Hora: 14:30) GOIÂNIA, 19 de outubro de 2022.
Central de Conciliação da SJGO -
19/10/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:38
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 14:30, Central de Conciliação da SJGO.
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19/10/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 13:12
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/10/2022 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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17/10/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 13:12
Cancelada a conclusão
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29/08/2022 14:49
Juntada de documentos diversos
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19/08/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2022 23:59.
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12/07/2022 17:29
Juntada de contestação
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21/06/2022 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 18:51
Outras Decisões
-
15/06/2022 08:24
Conclusos para decisão
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08/06/2022 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/06/2022 23:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2022 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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