TRF1 - 1000813-18.2018.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/02/2025 14:58
Juntada de Informação
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19/02/2025 14:57
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 18/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de HAMAFLEX DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:17
Recurso Especial não admitido
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01/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/03/2024 10:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 29/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA LLANOS AGUIRRE em 02/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 1000813-18.2018.4.01.3200 INTIMAÇÃO Aos 4 de dezembro de 2023, INTIMO a CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAZONAS - CREA/AM, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação ao RE/RESP.
LUARA MARTINS DOURADO Servidor(a) da COJU4 -
15/12/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAZONAS - CREA/AM em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 13:15
Juntada de recurso especial
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13/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000813-18.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000813-18.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HAMAFLEX DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A e ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAZONAS - CREA/AM e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIA DE FATIMA LLANOS AGUIRRE - AM11948-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Trata-se de embargos de declaração opostos por HAMAFLEX DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA. contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
REGISTRO VOLUNTÁRIO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
POSSIBILIDADE ATÉ O PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1.
A inscrição espontânea no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas constitui fato gerador da obrigação, sujeitando o apelante ao pagamento das anuidades até o pedido de cancelamento. 2.
Conforme entendimento dessa colenda Sétima Turma: "Nos presentes autos, não consta a solicitação do cancelamento do registro no CRA, ou seja, ainda que a atividade principal da parte embargante não determine a obrigatoriedade do registro, a inscrição espontânea no CRMV se constitui o fato gerador da obrigação.
Assim, é legítima a cobrança das anuidades, devido à inexistência do pedido de cancelamento do vínculo obrigacional constituído entre o profissional e o Conselho” (AC 0014512-78.2014.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/12/2015). 3.
No caso, comprovada a inscrição voluntária da apelante no conselho profissional, é legitima a cobrança das anuidades até o pedido de cancelamento, em 01/07/2014. 4.
Apelação não provida (ID 252737519).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que a autora praticamente não exerceu as atividades de engenharia no ano de 2013 (eis que encerrou as atividades 01/04/2013), sendo indevida a cobrança de anuidade (ID 272004035).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (198) N. 1000813-18.2018.4.01.3200 RELATORA (CONV.): ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO EMBARGANTE: HAMAFLEX DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA.
Advogadas da EMBARGANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO – OAB/SP 125.734-A; DEBORAH MARIANNA CAVALLO – OAB/SP 151885-A EMBARGADOS: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAZONAS - CREA/AM; CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA Advogada dos EMBARGADOS: LUCIA DE FATIMA LLANOS AGUIRRE – OAB/AM 11.948-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Convocada.
Brasília-DF, 24 de outubro de 2023 (data do julgamento).
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
09/11/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:59
Conhecido o recurso de HAMAFLEX DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 16:47
Juntada de Certidão de julgamento
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 09 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HAMAFLEX DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA, Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAZONAS - CREA/AM, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA, Advogado do(a) APELADO: LUCIA DE FATIMA LLANOS AGUIRRE - AM11948-A .
O processo nº 1000813-18.2018.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-10-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:59
Incluído em pauta para 24/10/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
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06/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:54
Retirado de pauta
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31/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 15:19
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA LLANOS AGUIRRE em 26/01/2023 23:59.
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23/11/2022 00:10
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA LLANOS AGUIRRE em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2022 13:42
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000813-18.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000813-18.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HAMAFLEX DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A e ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAZONAS - CREA/AM e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIA DE FATIMA LLANOS AGUIRRE - AM11948-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela HAMAFLEX DA AMAZONIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TÊXTEIS INDÚSTRIAIS LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: "Determinar a suspensão do protesto e seus efeitos relacionados às anuidades cobradas após o pedido de cancelamento do registro, bem como seja determinado que a ré abstenha-se de inscrever o nome da autora na dívida ativa e no CADIN referentes aos débitos das anuidades posteriores à data de solicitação de desligamento; Declarar inexistente o dever de registro e cancelado efetivamente o registro/inscrição da autora, uma vez que não está obrigada a manter o registro no CREA/AM e por consequência a inexistência de obrigação em contratar engenheiro profissional, bem como seja declarado inexigível todo e qualquer débito referente às anuidades após solicitação de desligamento" (ID 170530324).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: "o fato gerador da cobrança da anuidade é o exercício de atividades de engenharia, assim, tendo em vista que a Apelante não exerceu atividades de engenharia, não deve ser cobrada.
Tendo em vista que a Apelante encerrou suas atividades industriais em 01/04/2013 – o que foi devidamente comunicado ao Apelado com pedido de cancelamento do registro – não há fato gerador para o pagamento da anuidade que vem sendo cobrada pelo Apelado (2013, 2014 e 2016)".
Requer a reforma da sentença para que seja julgada "inteiramente procedente a ação" com o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades de 2013, 2014 e 2016 (ID 170530336).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A inscrição espontânea no conselho de classe constitui fato gerador da obrigação, sujeitando o autor ao pagamento das anuidades até o pedido de cancelamento.
Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV).
REGISTRO.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
LEGITIMIDADE. 1.
As atribuições dos Conselhos Profissionais, conferidas por lei, revestem seus atos de legitimidade e presunção legal, só derruídos por provas robustas, cujo ônus é da parte que os pretende ver anulados. 2.
Em exame minucioso da CDA, vê-se que ela preenche todos os requisitos legais e, de sua leitura, é possível verificar todos os elementos necessários à correta defesa pela parte embargante que, não trazendo provas do pedido de cancelamento do registro perante o CRMV, não se desincumbiu de seu ônus. 3.
O profissional possui ampla liberdade para associar-se, e os Conselhos Profissionais não podem criar obstáculos para que seus associados permaneçam a eles vinculados, ou quando pretenderem se desvincular dos quadros das entidades. 4.
Nos presentes autos, não consta a solicitação do cancelamento do registro no CRA, ou seja, ainda que a atividade principal da parte embargante não determine a obrigatoriedade do registro, a inscrição espontânea no CRMV se constitui o fato gerador da obrigação.
Assim, é legítima a cobrança das anuidades, devido à inexistência do pedido de cancelamento do vínculo obrigacional constituído entre o profissional e o Conselho. 5.
Não tendo sido a presunção de certeza e liquidez da CDA ilidida por provas robustas, irrefutáveis, a manutenção da cobrança é medida que se impõe. 6.
Apelação não provida (AC 0014512-78.2014.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/12/2015).
Assim, comprovada a inscrição voluntária da apelante no conselho profissional, é legitima a cobrança das anuidades até o pedido de cancelamento, em 01/07/2014 (ID 170530305).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1000813-18.2018.4.01.3200 APELANTE: HAMAFLEX DA AMAZONIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TÊXTEIS INDÚSTRIAIS LTDA.
Advogados da APELANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - OAB/SP 125.734-A; DEBORAH MARIANNA CAVALLO - OAB/SP 151.885-A APELADOS: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAZONAS - CREA/AM; CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA Advogada dos APELADOS: LÚCIA DE FÁTIMA LLANOS AGUIRRE – OAB/AM 11.948-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
REGISTRO VOLUNTÁRIO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
POSSIBILIDADE ATÉ O PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1.
A inscrição espontânea no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas constitui fato gerador da obrigação, sujeitando o apelante ao pagamento das anuidades até o pedido de cancelamento. 2.
Conforme entendimento dessa colenda Sétima Turma: "Nos presentes autos, não consta a solicitação do cancelamento do registro no CRA, ou seja, ainda que a atividade principal da parte embargante não determine a obrigatoriedade do registro, a inscrição espontânea no CRMV se constitui o fato gerador da obrigação.
Assim, é legítima a cobrança das anuidades, devido à inexistência do pedido de cancelamento do vínculo obrigacional constituído entre o profissional e o Conselho” (AC 0014512-78.2014.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/12/2015). 3.
No caso, comprovada a inscrição voluntária da apelante no conselho profissional, é legitima a cobrança das anuidades até o pedido de cancelamento, em 01/07/2014. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
21/10/2022 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:17
Conhecido o recurso de HAMAFLEX DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
-
28/09/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2022 15:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:13
Incluído em pauta para 27/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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26/11/2021 07:18
Conclusos para decisão
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25/11/2021 20:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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25/11/2021 20:49
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2021 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2021 20:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/11/2021 10:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/11/2021 12:53
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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