TRF1 - 1006553-79.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006553-79.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVAMI DO NASCIMENTO RIBEIRO VAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO MELO DE OLIVEIRA - GO48625 e JOAO BATISTA PEIXOTO DE CARVALHO - GO50288 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade com conversão de períodos especiais em comuns, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 198.080.019-4; DER: 22/01/2021 – id. 1335852283, pág. 1).
Decido.
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, veja-se: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) Assim, para fazer jus ao benefício à mulher deverá comprovar as seguintes idades: 2020 – 60 anos e seis meses na DER; 2021 – 61 anos na DER; 2022 – 61 anos e seis meses na DER; e 2023 – 62 anos na DER.
A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a percepção da aposentadoria por idade urbana, bem como o reconhecimento de vínculos empregatícios constantes em sua CTPS e não registrados em seu CNIS.
O CNIS (id. 1454277850) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado, empregado doméstico e contribuinte individual.
A parte autora possuía 61 anos na DER (documento pessoal, id. 1335852276).
Desse modo, faz-se necessário a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
DO RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS EM COMUNS Na exordial, a parte autora requer que sejam reconhecidos períodos alegadamente especiais e, posteriormente, convertidos em comuns para fins de cômputo de carência.
Ocorre, porém, que tal possibilidade carece de previsão legal, uma vez que a conversão de períodos especiais em comuns é admitida tão somente para a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que os períodos laborados sejam anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ainda, tem-se que tal fato é inadmitido pela jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
IMPOSSIBILIDADE CÔMPUTO DE CARÊNCIA FICTA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a concessão de aposentadoria por idade urbana exigia o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984, ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91). 2.
Para concessão de aposentadoria por idade urbana exige-se do segurado a efetiva contribuição, de sorte que o tempo especial convertido em comum (tempo ficto) não pode ser aproveitado tanto para fins de carência do mencionado benefício previdenciário, quanto para o cálculo da renda mensal inicial. 3.
Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5006840-30.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CARÊNCIA NÃO COMPUTADA.
TEMPO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Não há prova nos autos de trabalho especial da autora, à exceção do trabalho anotado nos informes do CNIS. 2.O tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum não pode ser computado para efeito de carência e obtenção de aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91. 4.Recurso improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174138 - 0023756-33.2016.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ) Nesse aspecto, tem-se que não há previsibilidade legal, na doutrina ou na jurisprudência para o reconhecimento e conversão de períodos especiais em comum para fins de cômputo de tempo de carência.
DO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Contabilizando-se os períodos de contribuição registrados no CNIS da parte autora, bem como aqueles vínculos registrados em sua CTPS, chega-se ao tempo total de contribuição de 14 (quatorze) anos e 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme cálculo em anexo, sendo tempo de contribuição insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Desse modo, não tendo sido preenchido o requisito do mínimo de 180 contribuições (15 anos), tem-se que a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 6 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006553-79.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAMI DO NASCIMENTO RIBEIRO VAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 08:22
Juntada de manifestação
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17/10/2022 00:31
Publicado Ato ordinatório em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006553-79.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAMI DO NASCIMENTO RIBEIRO VAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 13 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
13/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/09/2022 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 22:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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