TRF1 - 1001651-77.2022.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1001651-77.2022.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:INDAIA BEACH RESTAURANTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO LOPES PEREIRA - SP290581 e LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MG53104 DESPACHO Diante da necessidade de readequar a pauta de audiências, reconsiderando o quanto determinado pelo despacho retro, converto a audiência designada no presente feito para a modalidade telepresencial, que ocorrerá nos seguintes termos: 1.
Fica estabelecido que a participação da parte autora em teleaudiência é OBRIGATÓRIA, cabendo à esta, juntamente com seu advogado(a), expressamente informar ao juízo, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, eventual impossibilidade de comparecimento, com a devida fundamentação. 2.
O transcurso do prazo sem manifestação da parte autora será interpretado como falta de interesse na realização da teleaudiência, o que pode ensejar na extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do inciso III do Art.485 do CPC/2015. 3.
A manifestação quanto ao presente ato deverá ser instruída com o número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) de contato do advogado(a), da parte autora e testemunha(s), para possibilitar o encaminhamento do “link” de acesso à sala virtual de teleaudiência.
Tal “link” será encaminhado via e-mail ou Whatsapp, sendo de responsabilidade do advogado e parte autora acessar tais expedientes para ciência. 4.
Providencie a Secretaria contato com as partes para disponibilização do e-mail que participará da audiência, encaminhando-se, na sequência, o “link” para acesso à sala de teleaudiência.
Referido “link” de acesso também deverá ser encaminhado ao magistrado e ao(s) servidor(es) que auxiliarão no ato. 5.
Na data e horário marcado para o ato, deverão as partes clicar no “link” disponibilizado para acesso à sala virtual de teleaudiência.
Para que não sejam prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes deverão acessar o “link” com uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado.
Eventuais atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento da(s) audiência(s) anterior(es), não desobrigando o advogado e parte de acessarem o link no horário designado e com a tolerância de 10 (dez) minutos, o que será controlado pela Secretaria; 6.
Dentro dos princípios norteadores do direito, a audiência destina-se à conciliação das partes, sendo que, caso não seja possível o acordo, será realizada a instrução e julgamento. 7.
A parte autora e testemunha(s) participarão da audiência eletrônica de suas residências, sendo que o(a) advogado(a) poderá participar de sua casa ou escritório.
Somente se a parte autora e/ou testemunha(s) não disponham de rede WIFI (ou 4G) e celular com câmera, deverão avaliar se lhes convém realizar o ato no escritório do advogado(a), decisão esta, logicamente, em comum acordo com o próprio patrono(a).
Caso decidam realizar a teleaudiência dessa forma, tanto autor(a), como testemunha(s) e o advogado(a) deverão seguir as recomendações/orientações/ordens das autoridades sanitárias em relação ao COVID-19, notadamente quanto à higiene, uso de máscaras, distanciamento razoável entre as pessoas, evitar aglomerações e outras pertinentes à época da teleaudiência. 8.
Compete tão somente a(o) autor(a), à testemunha e ao advogado decidirem/avaliarem sobre a realização da teleaudiência do escritório do(a) advogado(a), isso na hipótese de os primeiros não possuírem condições de fazerem de casa.
Lembra o juízo que a informação a respeito de qualquer impossibilidade na realização da teleaudiência, deve obrigatoriamente ser informado com antecedência a este juízo, nos termos do Item 1 e 2. 9.
No caso de a parte e testemunha(s) não terem condições de fazer a teleaudiência de casa e decidirem por realizar o ato no escritório de advocacia, isso em comum acordo com o(a) patrono(a), deverá o(a) advogado(a), dentro do princípio da cooperação, manter a parte autora em ambiente isolado/diverso de sua(s) testemunha(s), de modo que essas não presenciem o depoimento daquelas.
Poderá o juízo determinar que o ambiente seja filmado integralmente para conferência deste ponto. 10.
Caso não seja possível a realização da audiência por inconsistência do sistema ou outro motivo relevante, a audiência será remarcada para data próxima. 11.
Atos necessários pela Secretaria. 12.
Deverão as partes informarem, imediatamente, os seguintes dados para viabilizarem a participação na audiência telepresencial: endereço de e-mail e telefone de contato dos participantes.
Intimem-se. 13.
Cumpra-se com urgência.
Eunápolis/BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1001651-77.2022.4.01.3310 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: INDAIA BEACH RESTAURANTE LTDA e outros (4) Advogado do(a) REU: LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MG53104 Advogado do(a) REU: FABIANO LOPES PEREIRA - SP290581 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "De ordem do MM.
Juiz, fica designada a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/04/2023, às 14:20 horas, que será realizada PRESENCIALMENTE na Sede desta Subseção Judiciária de Eunápolis/BA." -
22/11/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:44
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 08:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:15
Decorrido prazo de HONORATO FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:15
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL em 26/10/2022 23:59.
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21/10/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 01:21
Publicado Ato ordinatório em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 18:52
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO Nº 1001651-77.2022.4.01.3310 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho id 1230557292, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 29/11/2022, às 15:00, que será realizada observando as seguintes instruções, no que couber ao presente caso: 1.
Fica estabelecido, nas ações que assim couber, que a participação da parte autora em teleaudiência é OBRIGATÓRIA, cabendo à esta, juntamente com seu advogado(a), expressamente informar ao juízo, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, eventual impossibilidade de comparecimento, com a devida fundamentação. 2.
O transcurso do prazo sem manifestação da parte autora será interpretado como falta de interesse na realização da teleaudiência, o que pode ensejar na extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do inciso III do Art.485 do CPC/2015. 3.
A manifestação quanto ao presente ato deverá ser instruída com o número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) de contato do advogado(a), das partes e testemunha(s), (se houver) para o fim de encaminhamento do “link” de acesso à sala virtual de teleaudiência.
Tal “link” será encaminhado via e-mail ou Whatsapp, sendo de responsabilidade do advogado e parte autora acessar tais expedientes para ciência. 4.
As partes e a secretaria deverão estabelecer contato para disponibilização do e-mail de quem participará da audiência, para envio do “link” de acesso à sala de teleaudiência.
Referido “link” de acesso também deverá ser encaminhado ao magistrado e ao(s) servidor(es) que auxiliarão no ato. 5.
Na data e horário marcado para o ato, as partes deverão clicar no “link” disponibilizado para acesso à sala virtual de teleaudiência e aguardar a autorização para ingresso na sala virtual.
Para que não sejam prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes deverão acessar o “link” com uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado.
Eventuais atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento da(s) audiência(s) anterior(es), não desobrigando o advogado e parte de acessarem o link no horário designado e com a tolerância de 10 (dez) minutos, o que será controlado pela Secretaria; 6.
Dentro dos princípios norteadores do direito, a audiência destina-se, no que couber, à conciliação das partes, sendo que, caso não seja possível o acordo, será realizada a instrução e julgamento. 7.
A parte autora e testemunha(s) participarão da audiência eletrônica de suas residências, sendo que o(a) advogado(a) poderá participar de sua casa ou escritório.
Somente se a parte autora e/ou testemunha(s) não dispuserem de rede WIFI/dados móveis e celular com câmera, deverão avaliar a conveniência de realizar o ato no escritório do advogado(a), o que deverá ser decidido, logicamente, em comum acordo com o próprio patrono(a).
Caso decidam realizar a teleaudiência dessa forma, tanto autor(a), como testemunha(s) e o advogado(a) deverão seguir as recomendações/orientações/ordens das autoridades sanitárias em relação à COVID-19, notadamente quanto à higiene, uso de máscaras, distanciamento razoável entre as pessoas, evitar aglomerações e outras pertinentes à época da teleaudiência. 8.
Compete tão somente a(o) autor(a), à testemunha e ao advogado decidirem/avaliarem sobre a realização da teleaudiência do escritório do(a) advogado(a), isso na hipótese de os primeiros não possuírem condições de fazerem em casa.
Lembra o juízo que a informação a respeito de qualquer impossibilidade na realização da teleaudiência, deve obrigatoriamente ser informado com antecedência a este juízo, nos termos do Item 1 e 2. 9.
No caso de a parte e testemunha(s) não terem condições de fazer a teleaudiência de casa e decidirem por realizar o ato no escritório de advocacia, isso em comum acordo com o(a) patrono(a), deverá o(a) advogado(a), dentro do princípio da cooperação, manter a parte autora em ambiente isolado/diverso de sua(s) testemunha(s), de modo que essas não presenciem o depoimento daquelas.
Poderá o juízo determinar que o ambiente seja filmado integralmente para conferência deste ponto. 10.
Caso não seja possível a realização da audiência por inconsistência do sistema ou outro motivo relevante, a audiência será remarcada para data próxima. 11.
Atos necessários pela Secretaria. 12.
Intimem-se as partes para ciência do presente e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficam o IPHAN, a FUNAI e a SPU/União Federal intimados, ainda, para apresentarem servidor técnico para comparecerem à audiência. 13.
Cumpra-se com urgência.
EUNÁPOLIS, 18 de outubro de 2022.
HELOISA PANCIERI STOCO Servidor -
18/10/2022 14:20
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
18/10/2022 13:50
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 15:20, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
18/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 00:53
Decorrido prazo de HONORATO FERREIRA em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:38
Juntada de contestação
-
29/08/2022 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 11:25
Juntada de diligência
-
22/08/2022 17:27
Juntada de contestação
-
04/08/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:34
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 14:20, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
27/07/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 22:56
Juntada de Ata de audiência
-
21/07/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 11:10
Juntada de contestação
-
18/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:56
Decorrido prazo de INDAIA BEACH RESTAURANTE LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 09:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/06/2022 03:12.
-
24/06/2022 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA em 23/06/2022 23:08.
-
23/06/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 23:08
Juntada de diligência
-
20/06/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 19:56
Juntada de diligência
-
14/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 07:30
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:42
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2022 14:20, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
06/06/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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19/05/2022 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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