TRF1 - 0018707-88.2013.4.01.3300
1ª instância - 2ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018707-88.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018707-88.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINALDO NOGUEIRA SIQUEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO LUIZ VIEIRA LIMA PINTO - BA7261 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018707-88.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018707-88.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia (ID 268799025), que absolveu sumariamente os acusados, pela prática do crime capitulado no do art.171, §3º, do Código Penal – estelionato previdenciário –, Diógenes Ferreira Lordelo e Divalnice Santos Lordelo, com fundamento no art. 397, IV, do CPP, haja vista a extinção da punibilidade por força da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em relação a Reginaldo Nogueira Siqueira, pelo mesmo delito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3ª do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que Reginaldo recebeu indevidamente cinco parcelas de seguro-desemprego, de 12 de março a 09 de julho de 2001, além de ter sacado valores da sua conta vinculada ao FGTS em 07/02/01, época em que ainda estava trabalhando na empresa Casa das Borrachas Ltda., administrada por Diógenes e Divalnice, onde permaneceu até 11/06/2006.
Ainda de acordo com a exordial acusatória, Reginaldo afirmou na Justiça do Trabalho que teria feito um acordo simulado com dois outros réus, no intuito de ser desligado da referida empresa, passando a ser, então, beneficiário de seguro-desemprego, bem como dos valores referentes ao FGTS.
A denúncia foi recebida em 21/05/2013 (ID 268799023 -) e a sentença publicada em 30/04/2015 (ID 220884536).
Em seu apelo, o MPF (ID 268799027), alega que o crime de estelionato majorado praticado por Reginaldo envolve o recebimento de parcelas periódicas, e, portanto, é de natureza permanente, e não instantânea, cujo prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do recebimento do benefício irregular, ou seja, o dia 09/07/2001, correspondente a data da última parcela de seguro-desemprego por ele recebida.
E, portanto, não haveria que se falar em prescrição já que o recebimento da denúncia de deu dentro do prazo prescricional previsto em lei, e, porque o posicionamento de nossos tribunais superiores é no sentido de que não é possível a extinção da punibilidade pelo reconhecimento de prescrição antecipada da pretensão punitiva (Súmula 438 do STJ e tese fixada em repercussão geral no STF – RE 602527).
Requer seja anulada a decisão recorrida, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito, a fim de que seja entregue a devida prestação jurisdicional, com a consequente condenação dos recorridos.
As contrarrazões foram apresentadas pelo apelado Reginaldo por meio da Defensoria Pública da União (ID 268799029), e pelos apelados Diógenes e Divalnice, conjuntamente, por meio de advogado constituído (ID 268799031).
O Ministério Público Federal, em parecer (ID 268799034), opinou pelo provimento parcial da apelação para dar sequência a persecução penal em relação a Reginaldo Nogueira Siqueira. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018707-88.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018707-88.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações.
A conduta típica que resultou na denúncia dos réus está tipificada no art. 171, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
No estelionato previdenciário é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Aplica-se a causa de aumento do parágrafo terceiro quando o crime é cometido contra entidade de direito público.
O cerne da apelação gira em torno da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Primeiramente cumpre fazer a distinção do momento consumativo do crime de estelionato majorado em relação a cada acusado, como bem fez o MM.
Juiz que sentenciou o feito.
Para tanto transcrevo o respectivo trecho da sentença recorrida, ipsis litteris: “No que se refere ao momento consumativo do delito em referência, que envolve o recebimento indevido de benefício previdenciário, pago mês a mês pelo INSS em razão de fraude, filio-me ao entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), através do Pleno, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 86.467-81.
Consoante se extrai da leitura do inteiro teor do citado acórdão, para aquele que viabiliza a concessão ilegal do benefício em favor de terceiro, o estelionato cometido contra o INSS é crime instantâneo de efeitos permanentes, que se consuma com o pagamento da primeira prestação ao segurado, quando se verificam, simultaneamente, a vantagem ilícita para o agente e o prejuízo para a vítima.
Tal entendimento, porém, não é válido para o beneficiário da fraude perpetrada, que, mês a mês, opta por manter o INSS em erro e recebe benefício a que não faz jus.
O crime, sob essa ótica, é permanente, porquanto seu momento consumativo prolonga-se no tempo, perdurando enquanto subsistir o recebimento ilícito pelo agente.
Para o STF, portanto, há marcos iniciais diversos para a contagem do prazo prescricional, quando a hipótese é de estelionato previdenciário: para aquele que realizou a fraude, o termo a quo corresponde à data do pagamento da primeira parcela do benefício; para o favorecido, a data em que recebeu a última prestação”.
O julgado do STF acima mencionado (1) é o abaixo colacionado: PRESCRIÇÃO - APOSENTADORIA - FRAUDE PERPETRADA - CRIME INSTANTÂNEO DE RESULTADOS PERMANENTES VERSUS CRIME PERMANENTE - DADOS FALSOS.
O crime consubstanciado na concessão de aposentadoria a partir de dados falsos é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato de terceiro haver sido beneficiado com a fraude de forma projetada no tempo.
A óptica afasta a contagem do prazo prescricional a partir da cessação dos efeitos - artigo 111, inciso III, do Código Penal.
Precedentes: Habeas Corpus nºs 75.053-2/SP, 79.744-0/SP e 84.998-9/RS e Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 83.446-9/RS, por mim relatados perante a Segunda Turma - os dois primeiros - e a Primeira Turma - os dois últimos -, cujos acórdãos foram publicados no Diário da Justiça de 30 de abril de 1998, 12 de abril de 2002, 16 de setembro de 2005 e 28 de novembro de 2003, respectivamente. (HC 86467, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00016 EMENT VOL-02281-02 PP-00334 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 432-443) Desse modo, em relação ao apelado Reginaldo, beneficiário da vantagem indevida, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de 09/07/2001, e quanto a Diógenes e Divalnice, empregadores que participaram da fraude, considera-se a data de 12/03/2001 como termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Feita essa distinção passemos à análise da prescrição em relação a cada apelado: Da extinção da punibilidade em favor dos apelados Diógenes Ferreira Lordelo e Divalnice Santos Lordelo A conduta praticada ocorreu em momento anterior à Lei 12.234/2010, sendo possível, nesse caso, a contagem do período transcorrido entre o fato e o recebimento da denúncia, para fins de prescrição.
Considerando ter havido interposição de recurso pela acusação, a prescrição, no presente feito, regula-se pela pena em abstrato.
Segundo o art.109, II, do CP, prescreve em doze anos a pretensão punitiva dos crimes punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos e inferior a oito anos, como o presente caso.
Como em relação aos apelados Diógenes e Divalnice o momento consumativo do crime foi o dia 12/03/2001, verifica-se que já transcorreu mais de doze anos entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia (21/05/2013).
Logo, acertada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos dois acusados.
Contudo, isso não se pode dizer em relação ao réu Reginaldo, pois para ele, entre a data da consumação do fato (09/07/2001) e a data do recebimento da denúncia, ainda não havia transcorrido mais de doze anos, não havendo que se falar em prescrição da pena em abstrato, como bem registrou o MM. juiz a quo.
Da consignada falta de interesse de agir em relação ao apelado Reginaldo Nogueira Siqueira – impossibilidade A sentença reconheceu haver falta de interesse de agir na persecução penal do réu Reginaldo, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição “em perspectiva” ou “virtual” ou “antecipada”.
Com relação a possibilidade de reconhecimento da ocorrência da prescrição antecipada, considerando a pena em perspectiva, faz-se necessário observar que não se apresenta, data vênia, como juridicamente admissível a declaração de extinção da punibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 438, no sentido de que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética – como é o caso da prescrição virtual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Também, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 239 - Leading Case: RE 602527) firmou o entendimento de que “É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição ‘em perspectiva, projetada ou antecipada’, isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal”.
Entendo que a pena não pode ser definida em abstrato, uma vez que, ao longo de toda fase instrutória, podem surgir circunstâncias prejudiciais ao réu.
Ainda que se trate de réu primário e com bons antecedentes, é admitida a fixação de pena acima do mínimo legal, como tem decidido a jurisprudência, pois, se assim não fosse, ocasionaria uma violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (...) 7.
O magistrado sentenciante calculou a prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, ou seja, acolheu a denominada prescrição em perspectiva.
Entretanto, o instituto da prescrição em perspectiva ou virtual não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, na doutrina ou na jurisprudência. 8.
Tanto o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 602527 QO-RG/RS, quanto o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Enunciado de sua Súmula 438, entendem que tal modalidade não tem previsão legal, sendo inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipoteticamente alcançável por essa forma prescritiva, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 9.
No caso, assiste razão ao Ministério Público Federal tendo em vista a impossibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva em relação ao crime do art. 2º da Lei 8.176/91 imputado a Glauro Sérgio Favarato. 10.
Deve ser reconhecida a prescrição do delito previsto no art. 55, caput, da Lei 9.605/1998 quanto à empresa GSA Granito Importação e Exportação. 11.
Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos com regular processamento do feito e prolação de nova sentença em relação no art. 2º da Lei 8.176/1991 por parte de Glauro Sérgio Favarato”.(ACR 0000162-50.2002.4.01.3301, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 27/02/2020) “PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
ART. 333, DO CÓDIGO PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
I Inaplicabilidade do instituto da prescrição em perspectiva, em face da falta de previsão normativa.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser inadmissível a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva por ausência de previsão legal.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 438, no sentido de que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética.
II Ademais, cometido o delito em momento posterior à edição da Lei n. 12.234, com vigência a partir do dia 5 de maio de 2010, pela qual a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, não se faz possível a admissão da extinção da punibilidade dos réus em face da alegada prescrição virtual baseada em eventual pena a ser aplicada no caso concreto, contado o prazo prescricional entre o fato delituoso e o recebimento da denúncia.
III - Em sendo assim, considerada a pena máxima em abstrato (12 anos), o prazo prescricional restará transcrito, somente, em 2026, não havendo que se falar, pois, de todo modo, no transcurso do prazo prescricional.
III Recurso provido para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha normal seguimento.” (TRF1, RSE 1011559-24.2018.4.01.3400, rel. convocado Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, Quarta Turma, PJe – 20/8/2020). “PROCESSUAL PENAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DO STJ.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1.
Não se admite a extinção do processo, por falta de interesse de agir, com base na prescrição em perspectiva, virtual ou projetada, da pretensão punitiva, tendo em vista o óbice contido no enunciado n. 438 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. (Precedentes). 2.
Apelação provida para afastar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade virtual e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.” (TRF1, ACR 0024346-48.2017.4.01.3300, desembargadora federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 de 15/12/2020).
Portanto, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional antecipado ou em falta de interesse de agir em relação ao apelado Reginaldo Nogueira Siqueira, devendo os autos em relação a ele terem normal seguimento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, a fim de afastar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade “em perspectiva, projetada ou antecipada”, anulando parcialmente a sentença somente em relação à extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, relativa ao apelado Reginaldo Nogueira Siqueira, e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018707-88.2013.4.01.3300/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 0018707-88.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: REGINALDO NOGUEIRA SIQUEIRA, DIOGENES FERREIRA LORDELO, DIVALNICE SANTOS LORDELO Representantes dos APELADOS: ROBERTO LUIZ VIEIRA LIMA PINTO - CPF: *85.***.*97-49 - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
ART.171, §3º, DO CP.
RÉUS EMPREGADORES: PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RÉU EMPREGADO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA EM PERSPECTIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA 438 DO STJ.
TEMA 239 DE REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Escorreita a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos empregadores do terceiro apelado, Diógenes e Divalnice, considerando que a conduta ilícita ocorreu em momento anterior à Lei 12.234/2010, sendo possível, nesse caso, a contagem do período transcorrido entre o fato (12/03/2001) e o recebimento da denúncia (21/05/2013), para fins de prescrição.
A prescrição, no presente feito, regula-se pela pena em abstrato, que é superior a quatro e inferior a oito anos, ocorrendo em doze anos a pretensão punitiva do crime punido, segundo o art.109, II, do CP, o que já transcorreu. 2.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 438, no sentido de que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria sob a sistemática de repercussão geral (Tema 239), firmou a seguinte tese de repercussão geral: “É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição ‘em perspectiva, projetada ou antecipada’, isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal”. 3.
Adotando o entendimento do STF e STJ, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de inadmitir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado com base na pena em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética, devendo a sentença ser anulada parcialmente, apenas em relação à extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, concernente ao apelado Reginaldo, e dado prosseguimento ao seu julgamento. 4.
Apelação do MPF parcialmente provida.
Sentença parcialmente anulada (itens 2 e 3).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator KE/TL -
19/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018707-88.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018707-88.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REGINALDO NOGUEIRA SIQUEIRA e outros Advogado do(a) APELADO: ROBERTO LUIZ VIEIRA LIMA PINTO - BA7261 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): DIVALNICE SANTOS LORDELO ROBERTO LUIZ VIEIRA LIMA PINTO - (OAB: BA7261) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 18 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
31/03/2022 02:14
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/05/2016 15:27
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - SCF
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15/03/2016 14:19
REMESSA ORDENADA: TRF
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15/03/2016 14:18
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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14/03/2016 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/03/2016 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/02/2016 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/02/2016 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/02/2016 13:04
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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29/02/2016 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2016 09:56
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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12/02/2016 18:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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12/02/2016 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/01/2016 15:16
Conclusos para despacho
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14/05/2015 15:02
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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14/05/2015 15:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/05/2015 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2015 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/05/2015 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/05/2015 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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06/05/2015 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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06/05/2015 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/05/2015 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2015 10:00
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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30/04/2015 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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30/04/2015 09:28
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
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16/12/2014 14:07
Conclusos para decisão
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16/12/2014 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/12/2014 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2014 08:34
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/12/2014 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - SCF
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28/11/2014 19:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SCF
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28/11/2014 19:00
Conclusos para despacho
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15/10/2014 12:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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15/10/2014 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2014 08:59
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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06/10/2014 19:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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06/10/2014 19:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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01/10/2014 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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19/09/2014 14:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/09/2014 14:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 1390 a 1392/2014
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04/06/2014 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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20/05/2014 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/05/2014 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/05/2014 11:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/05/2014 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/04/2014 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
28/04/2014 09:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/04/2014 21:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - SCF
-
09/04/2014 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SCF
-
09/04/2014 19:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2014 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2014 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2014 08:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/02/2014 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/02/2014 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2014 12:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2013 13:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
16/08/2013 13:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/08/2013 13:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 1655 a 1657/2013
-
27/06/2013 18:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - SCF
-
05/06/2013 12:35
INICIAL AUTUADA
-
05/06/2013 12:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/06/2013 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - via distribuição
-
27/05/2013 15:22
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2013
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
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