TRF1 - 1002287-55.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 13:29
Juntada de Informação
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04/02/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2023 23:59.
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12/01/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 12:34
Juntada de recurso inominado
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30/11/2022 07:51
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 02:56
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1002287-55.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO PASSOS Advogado do(a) AUTOR: YURI LAZARO MOTA OLIVEIRA - GO39715 REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO As partes opuseram embargos de declaração contra a sentença proferida em 18/10/2022.
A parte autora sustenta, em resumo, que o Banco BMG/SA é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito.
O INSS alega que sua responsabilidade no caso em comento é subsidiária. É o brevíssimo relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Diferentemente do que alega a parte ora embargante, não há vício declaratório na decisão embargada. É que ficou expresso o entendimento no sentido de que: "Da legitimidade passiva.
Pretende a parte autora indenização por danos morais, declaração de inexistência de débito e repetição de indébito.
Verifico que a demanda foi proposta em litisconsórcio facultativo em face do BANCO BMG S/A e INSS.
Ocorre que o BANCO BMG S/A não pode ser demandado no Juizado Especial Federal, conforme previsão contida no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas, como se pode ver na transcrição do dispositivo: “Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: (...) II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” Assim, a extinção do feito com relação ao BANCO BMG S/A, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe (CPC, 485, IV).
Da legitimidade passiva do INSS.
Conforme dispõe o inciso II do artigo 6º da Lei 10.820/2003, as parcelas referentes ao pagamento de empréstimo consignado são descontadas diretamente dos proventos do cliente pelo agente pagador, no caso o INSS, e enviadas para a instituição financeira credora.
Confira-se: “Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.” Conforme se observa da documentação juntada pelo INSS constata-se que o débito foi contraído em face do Banco BMG S/A, devendo tal banco, em tese, ser demandado caso se apure que houve irregularidades em seu procedimento.
Deste modo, o INSS não detém legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito nesses pontos, tendo em vista sua ilegitimidade passiva ad causam.
Desse modo, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito com relação ao pedido de repetição de indébito.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, constato que o INSS, atuou na transação que é objeto do presente feito, uma vez que efetuava os descontos das parcelas dos empréstimos consignados e repassava tais valores ao Banco BMG S/A.
Agora, se os valores foram debitados de forma devida ou não, tal matéria confunde-se com o mérito, e como tal deverá ser analisada." Diferentemente do que se sustenta, não houve vício declaratório na sentença ora embargada, mas decisão contrária aos interesses das partes embargantes.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração.
Não identificada a existência das pechas imputadas ao provimento jurisdicional – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Por fim, a contradição autorizadora dos declaratórios é interna ao julgado, percebida em face de proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo.
Não há, portanto, contradição fundada no art. 1.022, I, do CPC, em relação aos argumentos da parte e o resultado do julgamento.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
19/11/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
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19/11/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2022 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2022 15:12
Conclusos para decisão
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10/11/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 11:18
Juntada de embargos de declaração
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27/10/2022 10:03
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2022 01:24
Publicado Sentença Tipo A em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1002287-55.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO PASSOS Advogado do(a) AUTOR: YURI LAZARO MOTA OLIVEIRA - GO39715 REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS e BMG S/A.
A parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Narra a parte autora, em síntese, que: “Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora é aposentado e recebe benefício previdenciário (121.835.183-4), o qual é depositado na conta aberta pela Autarquia Previdenciária, sendo seu único meio de sustento.
A parte autora, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou que a Ré, sem que houvesse qualquer solicitação de sua parte , implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a partir de 15/01/2020 até a presente data valor de R$ 76,18 (setenta e seis reais e dezoito centavos) mensal, além de reserva de margem consignável, no valor de R$ 72,24 (setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente.” O BANCO BGM S/A apresentou contestação.
O INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito aduz, em síntese, que os empréstimos consignados são contratos firmados entre os segurados/pensionistas e as instituições financeiras, sendo de responsabilidade do INSS reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar tais valores às instituições contratadas. É o relatório.
Decido.
Preliminar.
Da legitimidade passiva.
Pretende a parte autora indenização por danos morais, declaração de inexistência de débito e repetição de indébito.
Verifico que a demanda foi proposta em litisconsórcio facultativo em face do BANCO BMG S/A e INSS.
Ocorre que o BANCO BMG S/A não pode ser demandado no Juizado Especial Federal, conforme previsão contida no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas, como se pode ver na transcrição do dispositivo: “Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: (...) II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” Assim, a extinção do feito com relação ao BANCO BMG S/A, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe (CPC, 485, IV).
Da legitimidade passiva do INSS.
Conforme dispõe o inciso II do artigo 6º da Lei 10.820/2003, as parcelas referentes ao pagamento de empréstimo consignado são descontadas diretamente dos proventos do cliente pelo agente pagador, no caso o INSS, e enviadas para a instituição financeira credora.
Confira-se: “Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.” Conforme se observa da documentação juntada pelo INSS constata-se que o débito foi contraído em face do Banco BMG S/A, devendo tal banco, em tese, ser demandado caso se apure que houve irregularidades em seu procedimento.
Deste modo, o INSS não detém legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito nesses pontos, tendo em vista sua ilegitimidade passiva ad causam.
Desse modo, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito com relação ao pedido de repetição de indébito.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, constato que o INSS, atuou na transação que é objeto do presente feito, uma vez que efetuava os descontos das parcelas dos empréstimos consignados e repassava tais valores ao Banco BMG S/A.
Agora, se os valores foram debitados de forma devida ou não, tal matéria confunde-se com o mérito, e como tal deverá ser analisada.
Mérito.
Enfrentada a preliminar, passo ao exame do mérito, em face do INSS, com relação ao pedido remanescente de condenação em danos morais.
Segundo preceitua o art. 5º, inciso X, da Constituição federal, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Assim, mesmo antes do advento do novo código civil a doutrina e jurisprudência, de forma pacífica, admitiam a indenização dos danos, mesmo que exclusivamente morais, decorrentes da prática de ato ilícito.
A legislação vigente veio confirmar tal entendimento ao dispor expressamente o código civil de 2002, no art. 186, que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: ato ilícito; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano; e, por fim, nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano provocado.
A parte autora assevera que desconhece a contratação de empréstimo consignado efetuado em seu benefício previdenciário descontado mensalmente desde janeiro de 2020.
Nota-se que o INSS não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar que o procedimento adotado por ele foi regular.
O INSS não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi do art. 373, II, do CPC, razão pela qual deverá responder pelos danos morais causados à autora.
A propósito, confira-se o teor do seguinte julgado: “CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSS.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO NÃO DEMONSTRADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
JUROS E CORREÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito no que se refere aos pedidos formulados em face do Itaú S/A., extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação aos pedidos de declaração de inexistência de dívida e repetição de indébito formulados em face do INSS, e julgou parcialmente o pedido para condenar o INSS no pagamento de R$3.000,00, a título de danos morais. 2.
O INSS pretende a reforma da sentença, alegando que a autarquia previdenciária nunca será parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da má utilização dos dados cadastrais por parte dos agentes financeiros já que os empréstimos consignados são contratos firmados entre os bancos e os segurados/pensionistas.
Desse modo, não há razão para a manutenção do INSS no pólo passivo da demanda, devendo a autarquia ser excluída, uma vez que é a instituição financeira que é a responsável pelos descontos.
Requer, ainda, a redução do quantum indenizatório, bem como a aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 (TR, como índice a ser aplicado na correção monetária, mais juros de 0,5% ao mês). 3.
No caso em exame, a parte autora assevera que desconhece a contrato de empréstimo consignado efetuado em janeiro de 2015 sob o nº 0062092583420150121, e que tal procedimento causou-lhe prejuízos, uma vez que ensejou a cobrança da dívida pelo banco Itaú. 4.
De outro lado, o INSS não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a inexistência de irregularidade no procedimento adotado pela autarquia previdenciária, bem como não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual deverá responder pelo danos morais causados à parte autora. 5.
O quantum indenizatório não merece reparação. É certo que os danos morais devem atentar aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não constituir enriquecimento indevido, observando ainda as condições pessoais e econômicas das partes, bem como as peculiaridades de cada caso. 6.
No caso em exame, tem-se que o valor indenizatório fixado na sentença encontra-se dentro do patamar suportável pela recorrente, não merendo reparo a sentença. 7.
Recurso do INSS a que se nega provimento.
Sentença mantida. 8.
Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º, 2º e 11 do NCPC), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça, ora concedida (art. 98, §3º do NCPC). (Origem: RECURSO JEF Nº: 0037731-45.2017.4.01.3500 Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás.
Relator: Alysson Maia Fontenele.
Data: 20/07/2020) Na situação tratada nos autos, a cobrança de valores desconhecidos pelo segurado nos seus proventos por parte do INSS enseja a reparação por danos morais, em razão das consequências geradas à parte autora sem que ela tenha contribuído para o evento.
O quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade, a fim de, a um só tempo, reprimir a conduta indevida, inibir sua reiteração e evitar o enriquecimento sem causa da parte da autora.
Noutros termos: o valor não deve ser excessivo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do autor; a fixação do dano moral deve visar a satisfação da vítima com o recebimento de verba pecuniária para lhe confortar e diminuir a sensação do transtorno sofrido e também valer para a reclamada como prevenção de novos incidentes; a condenação à indenização deve ter caráter pedagógico-educativo e sancionador.
O valor a ser fixado “(...) deve levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir um enriquecimento sem causa do ofendido” (Rel.
Des.
Federal Fagundes de Deus, DJU/II de 02.12.2002, p. 67).
Em casos extremos (morte) o e.
TRF – 1ª Região já fixou indenização em torno de R$ 190.000,00 equivalente a 500 salários mínimos à época do fato (AC 0004911-74.2007.4.01.3806/MG, Rel.
Conv.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, quinta turma, e-DJF1 p.360 de 21/02/2014); em caso de deficiência física foi atribuído o montante de R$ 50.000,00 (AC 0002729-48.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, sexta turma, e-DJF1 p.295 de 10/12/2012); No caso de divulgação de informações inverídicas e ofensivas à honra do autor o montante fixado alcançou o equivalente a 100 salários mínimos (AC 0019116-50.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira, 4ª turma suplementar, e-DJF1 p.628 de 16/08/2013); para saques fraudulentos em conta corrente e poupança foi arbitrado o montante de R$ 5.000,00 (EDAC 0022647-94.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, quinta turma, e-DJF1 p.110 de 23/01/2014); para indevida inclusão do nome de pessoa física ou jurídica em cadastros de inadimplentes o montante pode variar entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 (EIAC 0001530-34.2006.4.01.3502/GO, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, terceira seção, e-DJF1 p.42 de 29/11/2013) e para demora no atendimento bancário à gestante foi fixado o montante de R$ 3.000,00 (AC 0001760-70.2006.4.01.3310/BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, sexta turma, e-DJF1 p.586 de 08/11/2013), finalmente, para danos menores a fixação se deu entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 (AC 0000257-43.2008.4.01.3601/MT, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, sexta turma, e-DJF1 p.221 de 18/03/2013) e (AC 0000710-64.2006.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, sexta turma, e-DJF1 p.1528 de 14/03/2014), respectivamente.
Diante das peculiaridades verificadas e já debatidas, levando-se em consideração as condições do réu e da parte autora e os fatos narrados na petição inicial, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-la justa, razoável e equânime, funcionando em caráter pedagógico-educativo e sancionador, além de, ao mesmo tempo, descaracterizar o enriquecimento sem causa da vítima.
Dispositivo Pelo exposto: 1) no que tange aos pedidos formulados em face do BANCO BMG S/A julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. (CPC, 485, IV); 2) com relação ao pedido repetição de indébito formulado em face do INSS reconheço a sua ilegitimidade passiva e, de consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 3) julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo os benefícios da assistência judiciária, consoante requerido.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
18/10/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO PASSOS - CPF: *08.***.*56-04 (AUTOR)
-
18/10/2022 14:01
Julgado procedente o pedido
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18/06/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 11:06
Juntada de impugnação
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17/05/2022 18:46
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 17:50
Juntada de contestação
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10/05/2022 12:15
Juntada de documentos diversos
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16/02/2022 11:06
Juntada de impugnação
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31/01/2022 18:35
Juntada de contestação
-
31/01/2022 14:03
Juntada de e-mail
-
27/01/2022 13:51
Juntada de documentos diversos
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27/01/2022 11:08
Expedição de Carta precatória.
-
26/01/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 16:59
Outras Decisões
-
20/01/2022 14:56
Conclusos para decisão
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20/01/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/01/2022 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2022 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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