TRF1 - 1002257-31.2020.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002257-31.2020.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LETICIA SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 e MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida nos autos.
Para tanto, o embargante sustenta que a sentença não enfrentou a preliminar de ilegitimidade passiva da União.
Com isso, requer a reforma do julgado para analisar a preliminar e retirar a condenação à honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
Logo, pode-se afirmar que, nesta espécie recursal, o interesse de agir resume-se em esclarecer a decisão impugnada, salvo em casos de correção de erro material, a qual poderá ser realizada, inclusive, de ofício, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifico que assiste razão parcial à embargante quanto à existência de omissão.
De fato, a sentença embargada não enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva da União, que foi oportunamente suscitada em contestação.
Nesse ponto, há omissão a ser sanada.
Assim, integro a fundamentação da sentença nos seguintes termos: "Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva levantada pelo União Federal, isto porque a União Federal é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, diante do interesse regulatório e do dever de assegurar a eficácia do sistema educacional federal (AC 1029752-57.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2024).
Com isso, rejeito a preliminar arguida pela parte ré." No tocante à alegação de contradição quanto à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, entendo que não procede.
A União apresentou contestação e resistiu expressamente ao pedido, tendo sido vencida em relação à tese central que sustentava ausência de legitimidade e de responsabilidade na relação jurídica discutida.
Por esse motivo, a condenação pro rata nos honorários advocatícios encontra amparo no art. 85, §§ 2º e 10 do CPC e será mantida.
Logo, não se verifica contradição no julgado, tampouco qualquer erro material, sendo o acolhimento restrito à omissão ora suprida, sem efeitos modificativos do resultado final da decisão.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos apenas para integrar a sentença quanto à análise da preliminar de ilegitimidade da União.
Mantenho inalterados os demais termos do decisum embargado.
Intime-se os demandantes para apresentarem contrarrazões à apelação interposta no id 2156335995.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF 1º Região.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, data da assinatura.
Juíza Federal -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002257-31.2020.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LETICIA SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 e MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária proposta em face da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG, União Brasileira de Educação e Participações LTDA, mantenedora da FACULDADE AD1, e UNIÃO FEDERAL, cujo objeto visa a anulação do ato que cancelou diploma de nível superior.
Para tanto, a autora alega que concluiu o curso de pedagogia em 12/07/2013, com registro em 25/03/2014, e teve seu diploma cancelado em decorrência da portaria de nº 738/2016.
Informa que seu diploma foi registrado antes da publicação da referida portaria.
Posteriormente a portaria de nº 738/2016 foi revogada, entrando em vigor a portaria MEC nº 910/2018 que determinou que a faculdade corrigisse algumas inconsistências, entretanto, não foi devidamente atendido.
Decisão declarou a incompetência da Justiça Federal (id 263923411).
Embargos de declaração apresentados no id 265539367.
A decisão de id 266175350 deferiu parcialmente a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do cancelamento do registro do diploma da parte autora no curso de pedagogia da Faculdade AD1 até o julgamento da demanda.
Foram apresentadas contestação pela União (id 292436895) e pela UNIG (id 329138367).
União Brasileira de Educação e Participações LTDA foi citada por edital.
Apresentada contestação pela DPU, como curadora especial, no id 2148889242.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando que não foi requerido a produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora teve diploma de licenciatura em pedagogia outorgado pela ré União Brasileira de Educação e Participações Ltda (Faculdade AD1) e registrados pela Universidade Iguaçu - UNIG no ano de 2014, enquanto o ato de cancelamento ocorreu em 2018.
A autora juntou aos autos seu diploma (id 260793887), histórico escolar (id 260793891), fotos da formatura (id 260799350) e diploma de pós - graduação (id 260799355), ou seja, durante período de tempo razoável, a parte demandante detinha legítima expectativa acerca da regularidade de sua situação acadêmica e, em consequência, da possibilidade de inserção no mercado profissional.
Das defesas ofertadas pela UNIG e pela União, verifica-se que não houve o esclarecimento devido da situação fática relacionada aos aspectos legais e motivos concretos que ensejaram o cancelamento do diploma da parte autora.
Aliás, é o que se percebe da própria forma como o ato foi elaborado e publicado, sem que fosse possível verificar a causa específica de cancelamento do diploma de cada aluno constante da lista.
Assim, vislumbro desde logo a ausência de motivação (artigo 50 da Lei n° 9.784/99), o que, por si só, já seria suficiente para reconhecer a nulidade do ato, uma vez que a ré UNIG se encontra no exercício de competência delegada pela União Federal quanto ao ensino superior, devendo observar os princípios orientadores do direito administrativo.
Com efeito, segundo a UNIG, as irregularidades estavam relacionadas à instituição de ensino superior em que o curso foi ofertado, enquanto a União alega que a situação irregular era da UNIG, ao assumir conduta de registrar diplomas sem o devido controle, como cursos sem reconhecimento, cursos desativados e com um contingente de alunos superior à capacidade de atuação conferida pelos atos autorizados, entre outros.
O que se extrai de todo o exposto é que a autora não deu causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização.
Ao tempo em que cursava Pedagogia, o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à autora, seja cancelado seu diploma.
Com isso, entendo que está corroborada a narrativa da parte autora, no sentido de que foi surpreendida com a notícia do ato de cancelamento do diploma, o qual ocorreu de modo abrupto e sem qualquer contato anterior na via administrativa para a prestação de eventuais esclarecimentos ou fornecimento de documentos, por exemplo.
Ainda que fosse eventualmente comprovada a ocorrência de irregularidade relacionada à quantidade de alunos além do número de vagas, entendo que o aluno não poderia ser prejudicado somente com base em tal aspecto.
Ora, a punição deveria ocorrer em relação à faculdade, como o descredenciamento, mas jamais a ponto de atingir fatos pretéritos como os diplomas expedidos em favor de quem, em tese, cumpriu regularmente as obrigações para a sua obtenção.
Desse modo, entendo que a atuação das rés ofendeu claramente o devido processo legal, a boa-fé, a moralidade administrativa, a motivação e a ampla publicidade do ato, atentando contra atos administrativos alcançados pelo direito adquirido e ato jurídico perfeito, os quais são garantias fundamentais previstas na Constituição Federal.
Quanto ao dano moral, à vista do que foi apurado nos autos, não houve a comprovação de que a autora suportou um dano apto a ser indenizado, tal como, a título de exemplo, a privação do exercício de seu ofício ante ao cancelamento do seu diploma.
Assim, considerando que o dano moral não deve ser confundido com um simples dissabor ou insatisfação, sendo ônus da parte que o alega comprovar que o ato impugnado efetivamente causou-lhe prejuízos à sua integralidade moral e psíquica, entendo não ser cabível, no caso em tela, a indenização por danos morais pleiteada.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a validade do registro do diploma da parte autora, a fim de que surtam plenamente seus efeitos legais, devendo a ré UNIG se abster de realizar qualquer ato de cancelamento sem a observância do devido processo legal, com respeito ao contraditório e ampla defesa.
Indefiro o pedido de indenização por morais, diante da insuficiência de suporte probatório apto a comprovar o abalo e/ou prejuízo suportado pela parte.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora.
Condeno as rés em custas (exceto a União no que se refere às custas) e honorários advocatícios, os quais fixo, pro rata, em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora no pagamento de honorários em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
25/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002257-31.2020.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LETICIA SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 e MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O MM.
Juiz Federal Substituto da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, Dr.
DIOGO DA MOTA SANTOS e, em conformidade à decisão proferida nos autos da Ação Civil n. 1002257-31.2020.4.01.3907, faz saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o requerido JOSE WALLAY TEODORO DE PAULA, CPF *10.***.*87-30, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação por escrito, na Ação Civil Pública em epigrafe.
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial, enquanto não constituído advogado.
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490.
Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208.
E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, aos 18 de setembro de 2023.
DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 1002257-31.2020.4.01.3907 AUTOR: AUTOR: LETÍCIA SOUSA SILVA ADVOGADO AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 RÉU: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO DO RÉU: Advogados do(a) RÉU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDRÉA BEZERRA ARAUJO - RJ094214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, Dr.
DIOGO DA MOTA SANTOS e, em cumprimento à decisão proferida nos autos n. 1002257-31.2020.4.01.3907, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o requerido RÉU: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E participações LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-37, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação por escrito, na Ação de Procedimento Comum Cível em epígrafe, em que lhe é imputada a prática de ato lesivo ao patrimonio material e moral da parte autora.
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial, enquanto não constituído advogado.
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490.
Telefones: (94) 3787-7650, 3787-7651 ou 3787-7657.
E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, aos 16 de março de 2023.
DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
20/01/2023 07:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 03:22
Decorrido prazo de LETICIA SOUSA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:37
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 01:24
Publicado Ato ordinatório em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA Processo n. 1002257-31.2020.4.01.3907 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, abro vista dos autos às partes nos termos do despacho anexo de ID n. 1362574257.
TUCURUÍ/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Servidor -
18/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:50
Processo Reativado
-
15/08/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2021 17:15
Juntada de diligência
-
17/03/2021 09:09
Baixa Definitiva
-
17/03/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 08:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 17:29
Declarada incompetência
-
16/03/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/01/2021 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2020 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2020 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2020 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2020 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 13:48
Juntada de contestação
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02/09/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 11:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 18:16
Decorrido prazo de LETICIA SOUSA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 15:41
Juntada de Petição (outras)
-
21/07/2020 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 18:10
Juntada de embargos de declaração
-
26/06/2020 15:58
Declarada incompetência
-
25/06/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 16:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
24/06/2020 16:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/06/2020 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2020 10:31
Distribuído por sorteio
-
22/06/2020 10:30
Juntada de inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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