TRF1 - 1017390-14.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 02:04
Publicado Intimação polo passivo em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 02:04
Publicado Intimação polo passivo em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSE BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017390-14.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS Advogado do(a) AUTOR: NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS - DF35600 REU: INSTITUTO AOCP e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Id. 1052542781 - A desistência da ação é faculdade da parte autora e decorre do princípio da disponibilidade.
Na hipótese dos autos, verifico que a autora expressou seu intento em desistir do feito em 2/5/2022, com o que não se opôs um dos réus - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – Funpresp-Jud (Id. 1068553766).
Contudo, o INSTITUTO AOCP não se manifestou quanto ao pedido de desistência, tampouco apresentou contestação, apesar de citado por carta precatória (Id. 1163666782), o que autoriza a homologação deste ato de disposição, sem necessidade de oitiva da parte contrária (CPC, art. 485, §4º), uma vez que o pedido de desistência se deu antes da citação dos réus.
Tais as razões, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, termos dos arts. 485, VIII e 200, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque não formada a relação processual. -
21/10/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 10:08
Extinto o processo por desistência
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22/08/2022 21:09
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
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10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO DO PODER JUDICIARIO - FUNPRESP-JUD em 09/06/2022 23:59.
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04/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:22
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 16:30
Juntada de diligência
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10/05/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 02:22
Decorrido prazo de NAIARA CLAUDIA BALDANZA ALMEIDA em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2022 18:35
Expedição de Mandado.
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21/04/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2022 13:48
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:24
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/03/2022 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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