TRF1 - 0026071-53.2010.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0026071-53.2010.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO EXECUTADO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Fiscalização Profissional em face da pessoa indicada na epígrafe, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo decorrente desta execução.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
17/10/2022 00:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0026071-53.2010.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIVANILDO LEAO MENDES - PI3840 POLO PASSIVO:DOMINGOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 13 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
13/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/07/2022 14:14
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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26/07/2022 14:13
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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26/07/2022 14:13
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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26/07/2022 14:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/10/2021 07:36
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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19/10/2021 10:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2020 14:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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31/01/2020 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/01/2020 14:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/01/2020 14:25
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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27/09/2019 10:23
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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26/09/2019 10:23
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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14/11/2018 09:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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09/11/2018 11:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/11/2018 11:28
Conclusos para despacho
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23/11/2017 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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26/06/2017 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/06/2017 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2017 10:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/04/2017 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/04/2017 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/04/2017 14:33
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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07/02/2017 14:59
PENHORA ORDENADA INTIMACAO EXECUTADO / INTERESSADOS - efetivar bacen
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07/02/2017 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/02/2017 14:58
Conclusos para despacho
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05/02/2016 11:45
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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05/02/2016 11:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/02/2016 11:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2015 08:00
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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09/12/2015 18:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/12/2015 15:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2015 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/02/2015 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2014 15:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/08/2014 15:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/04/2014 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/03/2014 14:14
PENHORA ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - DESBLOQUEIO SOL. ÍNF. VALOR
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20/02/2014 13:21
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - LIBERAR VALOR ÍNFIMO
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20/02/2014 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2014 13:21
Conclusos para despacho
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19/02/2014 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE DETALHAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES(BACENJUD)
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28/10/2013 15:54
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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05/04/2013 11:12
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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26/03/2013 18:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/03/2013 15:30
Conclusos para decisão
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25/10/2012 07:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/10/2012 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2012 12:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/09/2012 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/09/2012 14:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/09/2012 14:15
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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28/05/2012 13:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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28/05/2012 13:37
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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28/05/2012 13:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/03/2012 14:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
09/03/2012 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/01/2012 13:50
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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30/01/2012 11:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/11/2011 09:25
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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09/09/2011 18:08
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/09/2011 17:35
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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30/03/2011 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/03/2011 09:25
Conclusos para despacho
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03/02/2011 10:55
INICIAL AUTUADA
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17/12/2010 14:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2010
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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