TRF1 - 1002146-12.2022.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:31
Decorrido prazo de STILLO REFRIGERACOES E SERVICOS LTDA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ROSALIA GOMES SANTANA DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE EVILASIO SANTANA DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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18/10/2022 03:50
Publicado Sentença Tipo C em 18/10/2022.
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18/10/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002146-12.2022.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: STILLO REFRIGERACOES E SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de STILLO REFRIGERACOES E SERVICOS LTDA, JOSE EVILASIO SANTANA DA SILVA e ROSALIA GOMES SANTANA DA SILVA, tendo em vista a inadimplência de contrato(s) bancário(s).
Juntou procuração e documentos.
Determinada a citação da parte ré (ID 1238009291).
Na sequência, a CEF informou a renegociação extrajudicial da dívida, requerendo a extinção do processo (ID 1357063278).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a informação de que foi efetivada a renegociação da dívida (ID 1357063278), depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No que toca aos honorários advocatícios sucumbenciais e às custas processuais, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar honorários advocatícios da sucumbência ou de reembolsar à parte autora o valor adiantado a título de custas, ficando também as remanescentes, caso haja, pela CEF.
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução, sem cumprimento, de carta precatória, porventura expedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto -
14/10/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 20:11
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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15/07/2022 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2022 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/07/2022 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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