TRF1 - 1004192-20.2021.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004192-20.2021.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004192-20.2021.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COORDENADOR ACADÊMICO DO PROUNI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A POLO PASSIVO:OTAVIO RODRIGO VIANA FIGUEIREDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO DARC FELIX VIANA - CE11364-A e ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO - RO3518-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004192-20.2021.4.01.3310 Processo na Origem: 1004192-20.2021.4.01.3310 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou a apelação e a remessa necessária, com acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PROUNI.
CONCESSÃO DE BOLSA.
AFERIÇÃO DE RENDA MÍNIMA.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE RENDA.
CTPS DIGITAL.
CNIS.
DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO.
RECUSA ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Sexta Turma, e-DJF1 12/10/2021). 2.
Mostra-se ilegítima a recusa da CTPS digital, extrato do CNIS e isenção de imposto de renda, além de declaração de próprio punho, pois suficientes para comprovar a hipossuficiência do impetrante para fins de recebimento de bolsa integral do ProUni. 3.
Na espécie dos autos a parte impetrante comprovou a renda familiar através de documentos idôneos, sendo reprovável o comportamento da impetrada, tendente a constituir óbice para proceder com a matrícula do impetrante no curso de Medicina, direito esse que lhe deve ser assegurado. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço à premissa de omissão quando da análise da idoneidade da documentação apresentada pelo impetrante para fins de comprovação da renda familiar e o consequente direito de matrícula de aluno em ensino superior mediante a obtenção de bolsa integral do ProUni. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004192-20.2021.4.01.3310 Processo na Origem: 1004192-20.2021.4.01.3310 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Não obstante os argumentos explanados, entendo que, na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando a apelação e conferindo ao feito o desfecho considerado com ele consentâneo.
Observo que o acórdão embargado analisou a questão da idoneidade da documentação apresentada pelo impetrante para fins de comprovação da renda familiar e o consequente direito de matrícula de aluno em ensino superior mediante a obtenção de bolsa integral do ProUni.
Nesse sentido, a manifestação expressa no acórdão embargado: 1.
Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Sexta Turma, e-DJF1 12/10/2021). 2.
Mostra-se ilegítima a recusa da CTPS digital, extrato do CNIS e isenção de imposto de renda, além de declaração de próprio punho, pois suficientes para comprovar a hipossuficiência do impetrante para fins de recebimento de bolsa integral do ProUni. 3.
Na espécie dos autos a parte impetrante comprovou a renda familiar através de documentos idôneos, sendo reprovável o comportamento da impetrada, tendente a constituir óbice para proceder com a matrícula do impetrante no curso de Medicina, direito esse que lhe deve ser assegurado.
Portanto, não há vício no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ao passo que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material a serem sanados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004192-20.2021.4.01.3310 Processo na Origem: 1004192-20.2021.4.01.3310 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: COORDENADOR ACADÊMICO DO PROUNI, DIRETORA DA FACULDADE PITAGORAS DE MEDICINA DE EUNÁPOLIS - BA Advogado do(a) APELANTE: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A APELADO: OTAVIO RODRIGO VIANA FIGUEIREDO Advogados do(a) APELADO: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO - RO3518-A, JOAO DARC FELIX VIANA - CE11364-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 12 de abril de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
01/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COORDENADOR ACADÊMICO DO PROUNI, DIRETORA DA FACULDADE PITAGORAS DE MEDICINA DE EUNÁPOLIS - BA, Advogado do(a) APELANTE: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A .
APELADO: OTAVIO RODRIGO VIANA FIGUEIREDO, Advogados do(a) APELADO: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO - RO3518-A, JOAO DARC FELIX VIANA - CE11364-A .
O processo nº 1004192-20.2021.4.01.3310 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail [email protected] -
16/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004192-20.2021.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004192-20.2021.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COORDENADOR ACADÊMICO DO PROUNI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A POLO PASSIVO:OTAVIO RODRIGO VIANA FIGUEIREDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO DARC FELIX VIANA - CE11364-A e ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO - RO3518-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004192-20.2021.4.01.3310 Processo na Origem: 1004192-20.2021.4.01.3310 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Faculdade Pitágoras de Eunápolis contra sentença que, em ação de mandado de segurança, confirmou a liminar e garantiu ao impetrante a matrícula no curso de medicina, mediante concessão de bolsa integral pelo ProUni.
O juiz de primeiro grau entendeu pela concessão da segurança ao fundamento de que a documentação apresentada pelo impetrante como prova da sua renda familiar é suficiente para seguir no processo seletivo Prouni 2º/2021.
Em suas razões de apelação, a Faculdade Pitágoras insiste na tese de que a documentação juntada não comprova a renda familiar do candidato, uma vez que não constam as folhas referentes aos contratos de trabalho nas CTPS do impetrante e de seu irmão.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Houve remessa necessária.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não opinou sobre o mérito da ação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004192-20.2021.4.01.3310 Processo na Origem: 1004192-20.2021.4.01.3310 VOTO A questão devolvida ao exame desta Corte diz respeito à idoneidade da documentação apresentada pelo impetrante para fins de comprovação da renda familiar e o consequente direito de matrícula de aluno em ensino superior mediante a obtenção de bolsa integral do ProUni.
Pela justificativa administrativa, o impetrante não cumpriu com as determinações contidas no edital, no sentido de comprovar a renda familiar, mais especificamente, a ausência de páginas da CTPS comprovando a sua situação empregatícia e de seu irmão.
Não há como deixar de reconhecer a necessidade de se obedecer às disposições contidas no edital.
Entretanto, sabe-se que a legalidade deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual pode, no caso concreto, o Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa, uma vez que se trata de análise das regras editalícias em cotejo com tais princípios. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Sexta Turma, e-DJF1 12/10/2021) Em que pese a autoridade impetrada afirmar não ter recebido as páginas faltantes, uma vez que foram apresentadas CTPS digitais que, por essa razão, não ostentam tais páginas quando não existe qualquer vínculo empregatício, o impetrante fornece declaração de próprio punho reconhecida em cartório, como orientado pela própria IES, além do CNIS emitido pelo INSS, onde consta a negativa de qualquer vínculo empregatício do impetrante, bem como a declaração de isenção de imposto de renda.
Por sua vez, conforme constatou o magistrado a quo, “as CTPS juntadas possuem datas de emissão extremamente próximas ao dia em que foram apresentadas à autoridade impetrada; além disso, o impetrante e seu irmão possuem pouca idade adulta, o que permite concluir ausência de vínculo laborativo e renda”.
Portanto, não há sentido ou objetivo, na interpretação das regras do edital dada pela IES no caso concreto, se não houve qualquer dúvida quanto ao conteúdo da documentação apresentada, tampouco esclarecimento, com objetividade, que outro documento mais deveria ser apresentado.
Ademais, não se pode falar em quebra de isonomia, pois em nenhum momento a impetrante deixou de apresentar a documentação exigida.
Ao contrário, assim que recebeu o novo pedido, providenciou um novo extrato bancário.
Em tema de ponderação de valores, a doutrina constitucionalista e a jurisprudência da Suprema Corte, salientam que, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, até mesmo porque não pode haver antinomia entre valores constitucionais, deve prevalecer, no caso concreto, aquele valor que mais se apresenta consentâneo com uma solução ponderada para o caso, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro, com aplicação das três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito (STF - INTERVENÇAO FEDERAL Nº 92 - MT - 2005/0020476-3).
Nesse contexto, não se afigura razoável nem proporcional, quesitos indissociáveis da legalidade, negar a matrícula ao impetrante, quando se é perfeitamente possível aferir a renda ou a ausência desta no âmbito familiar.
Com efeito, deve ser mantida a sentença que determinou o recebimento como suficiente a documentação já apresentada pelo impetrante como prova da sua renda familiar, dando prosseguimento ao processo seletivo Prouni 2º/2021 e efetivação da matrícula do impetrante, Otavio Rodrigo Viana Figueiredo, no curso de Medicina da Faculdade Pitágoras de Medicina de Eunápolis, na condição de aluno bolsista do Prouni, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares do programa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004192-20.2021.4.01.3310 Processo na Origem: 1004192-20.2021.4.01.3310 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: COORDENADOR ACADÊMICO DO PROUNI, DIRETORA DA FACULDADE PITAGORAS DE MEDICINA DE EUNÁPOLIS - BA Advogado do(a) APELANTE: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A APELADO: OTAVIO RODRIGO VIANA FIGUEIREDO Advogados do(a) APELADO: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO - RO3518-A, JOAO DARC FELIX VIANA - CE11364-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PROUNI.
CONCESSÃO DE BOLSA.
AFERIÇÃO DE RENDA MÍNIMA.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE RENDA.
CTPS DIGITAL.
CNIS.
DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO.
RECUSA ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Sexta Turma, e-DJF1 12/10/2021). 2.
Mostra-se ilegítima a recusa da CTPS digital, extrato do CNIS e isenção de imposto de renda, além de declaração de próprio punho, pois suficientes para comprovar a hipossuficiência do impetrante para fins de recebimento de bolsa integral do ProUni. 3.
Na espécie dos autos a parte impetrante comprovou a renda familiar através de documentos idôneos, sendo reprovável o comportamento da impetrada, tendente a constituir óbice para proceder com a matrícula do impetrante no curso de Medicina, direito esse que lhe deve ser assegurado. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
05/12/2022 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 11:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DIRETORA DA FACULDADE PITAGORAS DE MEDICINA DE EUNÁPOLIS - BA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:03
Decorrido prazo de COORDENADOR ACADÊMICO DO PROUNI em 11/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COORDENADOR ACADÊMICO DO PROUNI, DIRETORA DA FACULDADE PITAGORAS DE MEDICINA DE EUNÁPOLIS - BA, Advogado do(a) APELANTE: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A O processo nº 1004192-20.2021.4.01.3310 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-11-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
14/10/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:06
Incluído em pauta para 30/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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04/10/2022 06:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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03/10/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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29/09/2022 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 13:10
Recebidos os autos
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28/09/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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