TRF1 - 1005233-34.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1005233-34.2022.4.01.4200 CERTIDÃO Certifico que a sentença exarada nos autos de ID nº 1351244754, transitou em julgado em 01/12/2022.
Certifico, ainda, que faço vistas as partes para requererem o que entenderem cabível nos termos da referida sentença.
O referido é verdade, dou fé.
BOA VISTA, 5 de dezembro de 2022. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO Servidor -
15/11/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE VEBER SERRANO HERBAS em 14/11/2022 23:59.
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14/10/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 21:17
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 05:18
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005233-34.2022.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE VEBER SERRANO HERBAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LOPES CURSINO - AL17744 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN KARDEC LOPES MENDONCA FILHO - RR468 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE VEBER SERRANO HERBAS contra ato que reputa ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA NO ESTADO DE RORAIMA objetivando “...a inscrição provisória do Impetrante com validade de 180 (cento e oitenta) dias – prazo esse, para apresentação do diploma revalidado – nos moldes das resoluções dos Conselhos Regionais de Medicina e do Conselho Federal de Medicina - CFM”.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: 02 – O Impetrante é Médico formado em país estrangeiro, pela UNIVERSIDAD CATOLICA BOLÍVIA – SAN PABLO, como se extrai da cópia do diploma anexo.
Importante salientar também que a UNIVERSIDAD CATOLICA BOLÍVIA – SAN PABLO e uma das universidades reconhecida no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sul), INEP – site1 – como se extrai do anexo.
Portanto, a Universidade é autorizada a participar do processo de revalidação de diploma de graduação em medicina pela via simplificada. “realizada, através de análise documental.”, como veremos na fundamentação jurídica apresentada Vejamos: [...] 03 – No dia 22 de novembro de 2021, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE GURUPI – UNIRG - TO, abriu processo de revalidação de diplomas de graduação em medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras - EDITAL CPRD/REVALIDAÇÃO Nº 01/2021, como se extrai do edital anexo. 04 – O edital supramencionado, só trazia o processo de revalidação de diploma de graduação em medicina pela via Ordinária, não contemplando a revalidação através da via simplificada, como determina a Resolução CNE nº 03/2016 e a Portaria Normativa nº 22/2016, do MEC – Etiquetadas no próprio EDITAL CPRD/REVALIDAÇÃO Nº 01/2021 – e que regulamentam a revalidação de diploma de graduação de medicina de instituição estrangeira creditada no Brasil, pela modalidade simplificada. 05 – O Impetrante, bem como outros candidatos que tiveram seus direitos líquidos e certos violados, em virtude da supressão do processo de revalidação pela via simplificada no EDITAL CPRD/REVALIDAÇÃO Nº 01/2021 - Resolução CNE nº 03/2016 e a Portaria Normativa nº 22/2016, do MEC, que regulamentam a revalidação de diploma de graduação de medicina, de instituição estrangeira creditada no Brasil pela via simplificada, manejaram Mandado de Segurança, para cumprimento do que determina a legislação, vez que, a legislação é transparente em afirmar que, universidades estrangeiras creditadas no brasil, através do INEP, que já tiveram mais de 3 diplomas revalidados, como é o caso da UNIVERSIDAD CATOLICA BOLÍVIA – SAN PABLO, pela qual o impetrante se formou, tem direito, além do processo de revalidação de diploma de graduação pela via ordinário, também que o processo se dê pela via simplificada. 06– Nesse diapasão, buscando assegurar seu direito líquido e certo violado, o Impetrante, manejou MS tombado sob o nº 0002877-96.2022.8.27.2722/TO, e OBTEVE SENTENÇA FAVORÁVEL, onde o Juiz a quo, determinou que fosse, no lapso temporal de 60 (sessenta) dias com base na legislação vigente, realizado análise de toda documentação do Impetrante, bem como, a revalidação de seu diploma de Graduação em Medicina, pela via simplificada, como se extrai da sentença anexa, que passamos abaixo a transcrever trechos, a título de ilustração, in verbis: [...] 07- Imprescindível se faz destacar, também, que após a impetração dos Mandados de Segurança, que obtiveram julgamento procedente, a FUNDAÇÃO UNIRG – UNIVERSIDADE DE GURUPI – UNIRG – publicou uma NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 - CPRD/UNIRG – criando uma COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS, conforme anexo – para Instituir Diretrizes preliminares exclusivamente para subsidiar o cumprimento de determinações judiciais acerca dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação em medicina pela via simplificada (sub judice). 08 - A NOTA TÉCNICA Nº 01/2022, emitida pela referida comissão instituiu diretrizes preliminares para subsidiar exclusivamente o cumprimento de determinações judiciais acerca dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação em medicina pela via simplificada (sub judice).
A Nota Técnica também determina um CRONOGRAMA, onde o candidato deverá enviar todos os documentos solicitados para análise, e, no caso do Impetrante, já foram preliminarmente analisados, e considerado APTO. [...] 21 - Excelência, como ficará demonstrado na fundamentação jurídica a seguir, o candidato já se encontra apto ao exercício da medicina no Brasil uma vez que, como veremos a seguir, a Revalidação Simplificada é realizada APENAS com a análise documental, não existindo mais nenhuma fase posterior a essa uma vez que os documentos já foram analisados e considerados APTOS, bem como não existindo nem mais a necessidade de envialos de forma presencial na instituição de ensino Revalidadora. 22 - Destarte, nesse diapasão é patente o direito do Impetrante, em ter o mandamus atendido, para determinar a realização da sua inscrição provisória no CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA – CRM-RR, vez que, a UNIVERSIDADE DE GURUPI – UNIRG, nos termos do Anexo I, item 3 do Cronograma, da nota Técnica 01/2021, já colacionado aos autos.
JÁ CONSIDEROU O IMPETRANTE APTO Procuração e documentos instruem a inicial.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.212,00.
Emenda à inicial (ID 1260905323).
Custas não recolhidas, em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Liminar indeferida (id.
Num. 1269866278).
Notificada, prestou informações a autoridade impetrada (id.
Num. 1314542770).
Intimado, o MPF deixou de analisar o mérito da demanda, porém registrou a regularidade formal do feito (id.
Num. 1335375754). É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória de urgência com o seguinte teor: A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, vale dizer, existência de fundamento relevante e probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, não verifico a presença de tais requisitos.
No que tange ao exercício da medicina, na dicção do artigo 17 da Lei nº 3.268/57: Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Além disso, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, alínea f, do Decreto nº 44.045/58, que aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268/57: Art. 2º O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de: a) nome por extenso; b) nacionalidade; c) estado civil; d) data e lugar do nascimento; e) filiação; e f) Faculdade de Medicina pela qual se formou, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do requerente. § 1º O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação: a) original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura; b) prova de quitação com o serviço militar (se fôr varão); c) prova de habilitação eleitoral; d) prova de quitação do impôsto sindical; e) declaração dos cargos particulares ou das funções públicas de natureza médica que o requerente tenha exercido antes do presente Regulamento; f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira; e g) prova de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
No mesmo sentido, é a redação do artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.216/2018, in verbis: “Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei”.
Com efeito, sob o prisma de jurisprudência pátria é legítima a exigência de revalidação do diploma para exercício regular da medicina por médico formado em Instituição de Ensino Superior estrangeira.
Tal questão, aliás, foi objeto do Tema Repetitivo 599, do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Dessa forma, embora o impetrante já tenha iniciado o procedimento normatizado para a revalidação simplificada de seu diploma, “[...] antes da conclusão do referido procedimento administrativo a vedação à inscrição do autor junto ao conselho réu não caracteriza ofensa à liberdade de exercício profissional consagrada no art. 5º, inciso XIII, da Constituição da Republica, uma vez que o próprio texto constitucional sujeita tal liberdade ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer” (TRF-4 - AG: 50482509220214040000 5048250-92.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 10/12/2021, QUARTA TURMA).
De mais a mais, verifica-se que a medida liminar requerida (inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima) possui natureza satisfativa, tornando difícil a reversão em caso de reforma ou revogação da decisão liminar, diante dos eventuais atos praticados no exercício da profissão de médico enquanto vigente.
Nenhum argumento fático ou jurídico sobreveio capaz de modificar o convencimento desse juízo desde então.
Antes, acrescento excerto das informações trazidas pela autoridade impetrada: “...é imprescindível o registro do diploma no Conselho Regional, observado as normas complementares sobre o tema, especialmente quanto à questão do diploma revalidado. [...] Outro não poderia ser o entendimento, na medida em que o revalida tem os seguintes objetivos: verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. [...] eventual relativização do requisito imprescindível de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras fere de morte a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as competências legais atribuídas aos Conselhos de Medicina (Lei nO3.268/57) - leis editadas com base no princípio da reserva legal conferida pelo art. 5°, XIII, da Constituição”. (destaquei) Assim, inexiste direito líquido e certo a ser objeto de segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo impetrante, inexigíveis em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
09/10/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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09/10/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2022 17:48
Denegada a Segurança a JOSE VEBER SERRANO HERBAS - CPF: *16.***.*07-63 (IMPETRANTE)
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03/10/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 08:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:29
Juntada de manifestação
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10/09/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE VEBER SERRANO HERBAS em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:02
Decorrido prazo de Presidente do Conselho Regional de Medicina de Roraima em 08/09/2022 23:59.
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24/08/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 14:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/08/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 14:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/08/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VEBER SERRANO HERBAS - CPF: *16.***.*07-63 (IMPETRANTE)
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16/08/2022 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:33
Juntada de emenda à inicial
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02/08/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:14
Conclusos para decisão
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28/07/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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28/07/2022 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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