TRF1 - 1068267-55.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:30
Juntada de Informação
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03/04/2025 14:01
Juntada de contrarrazões
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03/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LETICIA FLORO GONDIM em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:33
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 20:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:52
Juntada de apelação
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17/12/2024 08:23
Decorrido prazo de LETICIA FLORO GONDIM em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 16:30
Concedida a Segurança a LETICIA FLORO GONDIM - CPF: *26.***.*76-77 (IMPETRANTE)
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08/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de LETICIA FLORO GONDIM em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 11:03
Juntada de contestação
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26/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 18:03
Juntada de parecer
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01/12/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 05:36
Juntada de Certidão
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22/11/2022 01:55
Decorrido prazo de LETICIA FLORO GONDIM em 21/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:10
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:06
Juntada de defesa prévia
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09/11/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 10:49
Juntada de comunicações
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26/10/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2022 02:05
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068267-55.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LETICIA FLORO GONDIM IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH LITISCONSORTE: INSTITUTO AOCP VALOR DA CAUSA: $1,000.00 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, obter determinação para que os impetrados procedam à inscrição da impetrante no ENARE, fazendo constar seu nome na lista de inscritos regulares, bem como emitam o cartão de informações do candidato, com horário e local do exame e garantam a participação da impetrante em todas as demais etapas do certame.
Alega que efetuou sua inscrição no Exame Nacional de Residência - ENARE, no dia 29/09/2022, pagando a taxa de inscrição, por meio de boleto gerado pelo sistema, no mesmo dia 29/09/2022.
Conta que aguardou a publicação da lista de candidatos e, para sua surpresa, seu nome não constava na lista de inscritos.
Diz que buscou solucionar administrativamente a questão, entrando em contato com o Instituto AOCP, por email, o qual solicitou que entrasse com recurso.
Aduz que fez o recurso, contudo, seu nome não constou na segunda lista e não obteve resposta do Instituto AOCP.
Narra que deve ter havido alguma falha, erro ou equívoco no processamento dos dados, causada por uma das partes impetradas ou instituição bancária.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em outras palavras, a finalidade do deferimento liminar é assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável à parte impetrante, a ser proferida quando da análise do mérito.
Dessa forma, é instituto de aplicação excepcional.
Contudo, bem analisando o caderno eletrônico, não verifico o atendimento dos requisitos exigidos para a concessão liminar no caso em tela.
A uma, porque a confirmação da tese de falha ou erro administrativo ou causada pela instituição bancária recebedora do boleto e do pagamento, demanda dilação probatória mais acurada com o intuito de comprovar, de forma inequívoca, a sua ocorrência durante o processamento do pagamento, providência essa que é inadequada à via mandamental.
Vai daí que, inclusive, exsurge dúvida razoável quanto à adequação da via processual eleita para a solução do litígio, que só poderá ser dirimida no curso da ação e após o estabelecimento da triangulação processual.
A duas, porque a impetrante instruiu os autos somente com um comprovante de pagamento bancário (id 1358461284), deixando de acostar o boleto gerado pelo sistema, bem como extrato de conta com o débito do valor pago.
Sem os documentos apontados não há como se ter certeza, indene de dúvidas, da validade do pagamento da taxa de inscrição pela impetrante.
A três, porque não foi juntado aos autos o protocolo da interposição do recurso administrativo, o qual a parte alega que não houve, até a presente data, resposta do Instituto AOCP.
E, desse modo, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido (fumus boni iure), é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano (periculum in mora).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a gratuidade judiciária.
Desta feita, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara Federal da SJDF -
21/10/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 19:12
Conclusos para decisão
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17/10/2022 19:11
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/10/2022 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2022 08:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/10/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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