TRF1 - 1038021-67.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 16:50
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 14:18
Outras Decisões
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09/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 08:33
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA PEIXOTO em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 05:49
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2022.
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28/11/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1038021-67.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA PEREIRA PEIXOTO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que se postula o pagamento de parcelas de seguro-desemprego.
Assevera a parte autora que: “O MINISTERIO DO TRABALHO NÃO AUTORIZOU A LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO ALEGANDO QUE REQUERENTE CONSTA COMO SOCIO DO CNPJ 21.***.***/0001-00.
SOLICITOU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVE A BAIXA, SAIDA OU INATIVIDADE POR DCTF JAN/22 OU DEFIS ANO 2021 EM CASO DE OPTANTE DO SIMPLES.
FOI APRESENTADO AO MINISTERIO QUE A DEFIS ANO 2021 ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO ESPECIAL E QUE FOI SOLICITADO A EXTINÇÃO DA EMPRESA NA DATA DO DIA 01/01/2021.
SEGUE EM ANEXO TODOS OS DOCUMENTOS QUE COMPROVE ESSA SITUAÇ (...) PEDIDOS RECEBER AS PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO POIS NÃO TENHO NENHUMA OUTRA RENDA E PRECISO DO MESMO.
O CNPJ MENCIONADO PELO MINISTERIO DO TRABALHO NÃO TEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DESDE 2018.
SENDO ASSIM EU NÃO TENHO OUTRA RENDA.
REQUERIMENTO NÚMERO 7793771926.
SEGUE EM ANEXO TODOS OS DOCMENTOS QUE COMPROVE ESSA SITUAÇÃO.” [sic] Contestação apresentada pela UNIÃO formulando proposta de acordo.
No mérito, alegou que: “No caso dos autos, de acordo com as anexas informações do Ministério da Economia, a negativa da concessão do benefício em questão ocorreu em razão de ter sido constatado que a parte autora figurava como sócia de empresa ativa, o que descaracteriza a condição de desempregada, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 7.998/90.
Registre-se, ainda, que o rigor na análise e deferimento dos pedidos de seguro-desemprego justifica-se frente à ocorrência de inúmeros atos fraudulentos contra o sistema, causadores de sérios danos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Outrossim, não há, nos autos, nenhum documento que afaste a atividade lucrativa da pessoa jurídica, no ano no qual o(a) autor(a) fora dispensado.” Decido.
MÉRITO.
Sobre o recebimento do seguro-desemprego o artigo 3º da Lei 7.998/1990 dispõe: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) omissis V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.” É fato incontroverso nos autos que o benefício foi indeferido de em razão da parte autora possuir renda própria por ser sócia de empresa.
Por sua vez, a parte autora assevera que a empresa não gerou renda e está inativa.
Para comprovar suas alegações a parte autora juntou DCTF JAN/2020 e DEFIS Ano-Calendário 2021.
Note-se que a Lei nº 7.998/1990 não elenca a hipótese de impedimento ao recebimento de seguro-desemprego o beneficiário possuir seu nome vinculado a CNPJ ativo, a vedação é tão somente direcionada ao caso percepção de renda, o que, no caso, não restou demonstrado.
De maneira que, não se revela razoável a interpretação da Administração de que o CNPJ ativo indique o recebimento de renda.
Corroborando esse entendimento trago à colação o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO INDEVIDA.
PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. 1.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. 2.
A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego. 3.
Agravo de instrumento improvido.” (Origem: TRF4, AG 5011890-37.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator Fernando Quadros da Silva.
Data 10/05/2016) Assim, não restando demonstrada a situação de reemprego ou que a parte autora possuía renda para seu sustento e de sua família, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe.
Antecipação de tutela A parte autora requereu tutela de urgência, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Segundo art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” grifei Para o deferimento da liminar pretendida é mister a presença necessária e cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como fumus boni juris e periculum in mora.
O primeiro refere-se à plausibilidade jurídica do direito reclamado, enquanto o segundo trata da possibilidade de ineficácia da decisão acaso se aguarde o processamento do pedido até o final.
Da análise da documentação que instrui a inicial verifica-se que a alegação de desemprego do autor foi comprovada.
Comprovada o fumus boni juris mediante prova inequívoca, conforme acima exposto, bem como, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, dependendo a parte autora de tais recursos para sua subsistência, mostra-se igualmente presente o perigo da demora, razão pela qual defiro a liminar requerida.
Dispositivo Pelo exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a UNIÃO a pagar/liberar o seguro-desemprego da parte autora referente à cessação de vínculo empregatício relativo ao requerimento n.º 7793771926.
Intime-se a UNIÃO para cumprimento da liminar ora concedida para pagar/liberar, em parcela única, o seguro-desemprego de titularidade da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a AJG.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
23/11/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA PEREIRA PEIXOTO - CPF: *60.***.*17-72 (AUTOR)
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23/11/2022 15:40
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA PEIXOTO em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2022 23:59.
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02/11/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 01:58
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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22/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1038021-67.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA PEREIRA PEIXOTO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela UNIÃO.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
20/10/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 13:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 18:22
Juntada de contestação
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01/09/2022 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 15:37
Outras Decisões
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30/08/2022 08:02
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/08/2022 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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