TRF1 - 1007012-81.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007012-81.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CB ANAPOLIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007012-81.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CB ANAPOLIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CB ANAPOLIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: a) a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para que a parte Impetrante passe a recolher o PIS e a COFINS sem a indevida inclusão das taxas cobradas pelas plataformas digitais de delivery, impondo-se, via de consequência, ordem à autoridade coatora para que se abstenha de praticar, por si ou por seus agentes, quaisquer atos visando ao lançamento ou cobrança dos créditos decorrentes do pagamento daquelas contribuições recolhidas em tais moldes; b) ao final, a concessão da segurança, confirmando em definitivo a liminar concedida, para que seja determinada a exclusão das taxas cobradas pelas plataformas digitais de delivery da base de cálculo do PIS e da COFINS, declarado o direito ao contribuinte optar pela recuperação, seja via cumprimento de sentença, restituição administrativa ou compensação, dos valores que vierem a ser indevidamente recolhidos no curso do presente processo ou que o foram nos últimos cinco anos, nos termos da legislação federal e das Súmulas STJ ns. 213 e 461, com débitos vencidos e vincendos de quaisquer tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, acrescido o crédito compensável de juros calculados pela taxa SELIC.
Requer, ainda, (i) a notificação da autoridade coatora para cumprir a decisão liminar e prestar as informações necessárias, (ii) a intimação da Fazenda Nacional, para, caso queira, intervir no feito; (iii) a oitiva do Ministério Público; (iv) condenação da União ao ressarcimento das custas e despesas processuais.” A parte impetrante alega, em síntese, que os valores retidos pelas plataformas digitais via aplicativo de delivery, como forma de remuneração pelo serviço financeiro prestado, não constituem faturamento, uma vez que tais valores não são efetivamente repassados à empresa.
Aduz que, em razão disso, não deveria ocorrer a incidência do PIS/COFINS sobre as referidas taxas de entrega do produto, sob pena de ofensa ao art. 195, I, b, da Constituição Federal.
Decisão id1434118755 indeferindo o pedido liminar.
A União/PGFN ingressou no feito (id1437178763).
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id1438256848).
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id1444394848.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A presente demanda busca excluir da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS os valores repassados às plataformas digitais via aplicativo de delivery, a partir de uma derivação da premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, de modo que se o valor não ingressar como lucro para o contribuinte, não cabe a tributação.
Exsurge do preceito constitucional acima a autorização para que incidam contribuições, para financiar a seguridade social, sobre o “faturamento” do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Da permissão concedida pelo constituinte foram criadas diversas contribuições de natureza tributária, entre as quais as que se encontram em testilha: PIS e COFINS.
Desse modo, por força do princípio da legalidade, qualquer dedução da base de cálculo exige lei expressa que a determine.
Portanto, considerando que as receitas auferidas pelo contribuinte são fonte de arrecadação do PIS/COFINS, as quais são incluídas pelo valor total da operação, deve-se manter a inclusão de tais taxas de serviço de entrega do produto na base de cálculo das contribuições.
Frise-se que a venda do produto por meio de plataformas digitais via aplicativo de delivery, como iFood, embora seja uma prática comum no comércio, decorre de um negócio jurídico entabulado entre a empresa que oferece o serviço de entrega do produto e a pessoa jurídica, a qual se compromete a pagar uma taxa de intermediação, que, por sua vez, integra o preço da operação comercial.
Logo, tratando-se de remuneração paga às plataformas digitais de delivery pela prestação do serviço, as referidas taxas são despesas incorridas pela pessoa jurídica.
As despesas com vendas não se enquadram nas exclusões da base de cálculo de PIS e COFINS permitidas pela atual legislação de regência.
Tais taxas de serviços de entrega do produto equiparam-se às taxas pagas às administradoras de cartões de crédito pela venda da mercadoria.
Jurisprudência mais abalizada tem caminhado neste sentido.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PIS.
COFINS. exclusão da base de cálculo de TAXAS PAGAS A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. regime cumulativo e não cumulativo. falta de interesse de agir. empresa sujeita ao regime cumulativo. faturamento. ausência de previsão legal de exclusão de despesas com vendas. 1.
A impetrante pretende excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS, qualquer que seja o regime de apuração - cumulativo ou não cumulativo -, os valores repassados a título de taxa às administradoras de cartão de crédito/débito. 2.
Considerando que não há notícia de mudança no regime de recolhimento do IRPJ com base no lucro presumido, adotado pela impetrante no momento da propositura da demanda, é certo que a apuração do PIS e da COFINS se dá de forma cumulativa, segundo as disposições da Lei nº 9.718/1998.
Por conseguinte, é somente sobre essa circunstância fática que se mostra cabível o controle de legalidade pela via mandamental, já que estão presentes todas as condições necessárias para o exame do mérito. 3.
A prestação jurisdicional destina-se a resolver um litígio concreto, não um conflito existente apenas no mundo das ideias, cuja ocorrência é incerta e fictícia.
Evidencia-se, assim, a ausência de interesse de agir quanto à pretensão fundada na eventual hipótese de opção pelo regime de apuração do IRPJ sobre o lucro real. 4.
Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, fixou-se a jurisprudência do STF, nos Recursos Extraordinários n.º 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840, quanto à legitimidade da receita bruta como base de cálculo do PIS e da COFINS, desde que seja entendida como sinônimo de faturamento (venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços). 5.
O valor obtido com a operação de cartão de crédito/débito decorre da venda de mercadoria ou serviço e, por conseguinte, constitui receita que se incorpora ao patrimônio da empresa.
A parte do faturamento posteriormente transferida para a administradora do cartão decorre de outro negócio jurídico, com tratamento contábil distinto da receita de venda.
Tratando-se de remuneração pelo serviço prestado à empresa, consiste em despesa e não receita. 6.
As despesas com vendas não se enquadram nas exclusões da base de cálculo de PIS e COFINS permitidas pela legislação, previstas no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, as quais são numerus clausus. 7.
Apelação parcialmente provida, para afastar o indeferimento da inicial quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, apuradas no regime cumulativo, das taxas pagas a administradoras de cartões de crédito/débito e para, no mérito, denegar a segurança. (TRF4, AC 5014517-50.2013.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/07/2016) O STF, ao analisar o RE nº 1.049.811, com repercussão geral reconhecida (Tema 1024), também decidiu no sentido de que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), fixando a tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.
Vejamos a ementa in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
No julgamento dos Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, o Plenário desta SUPREMA CORTE declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998, visto que instituiu nova base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS antes da autorização implementada pela Emenda Constitucional 20/1998.
Após a EC 20/1998, a “receita” da empresa é base válida das contribuições do inc.
I do art. 195. 2.
A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em saber se o valor total recebido por empresa, mediante venda paga com cartão de crédito e débito, constitui base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, embora uma parte desse montante seja repassado à administradora de cartão de crédito. 3.
A recorrente sustenta que o fato de a administradora repassar à empresa vendedora o valor resultante das vendas, descontando do montante repassado o quantum a que faz jus a título de taxa de administração, retira dessa específica parcela a natureza de receita. 4.
Entretanto, o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro - como é o caso da taxa de administração em foco. 5.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tese de julgamento: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”. (RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022) Ademais, não caberia aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do recente RE n° 574.706/PR, porque se trata de situação jurídica diversa.
Com efeito, a ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (ou o que o CPC chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Portanto, percebe-se que é devida a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as taxas pagas às plataformas digitais de serviço de delivery, não havendo, assim, autorização legal para a impetrante promover a sua exclusão.
Por fim, neste contexto, a retirada de tal exigibilidade acabaria por ofender a regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; (...) Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007012-81.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CB ANAPOLIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CB ANAPOLIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: a) a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para que a parte Impetrante passe a recolher o PIS e a COFINS sem a indevida inclusão das taxas cobradas pelas plataformas digitais de delivery, impondo-se, via de consequência, ordem à autoridade coatora para que se abstenha de praticar, por si ou por seus agentes, quaisquer atos visando ao lançamento ou cobrança dos créditos decorrentes do pagamento daquelas contribuições recolhidas em tais moldes; b) ao final, a concessão da segurança, confirmando em definitivo a liminar concedida, para que seja determinada a exclusão das taxas cobradas pelas plataformas digitais de delivery da base de cálculo do PIS e da COFINS, declarado o direito ao contribuinte optar pela recuperação, seja via cumprimento de sentença, restituição administrativa ou compensação, dos valores que vierem a ser indevidamente recolhidos no curso do presente processo ou que o foram nos últimos cinco anos, nos termos da legislação federal e das Súmulas STJ ns. 213 e 461, com débitos vencidos e vincendos de quaisquer tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, acrescido o crédito compensável de juros calculados pela taxa SELIC.
Requer, ainda, (i) a notificação da autoridade coatora para cumprir a decisão liminar e prestar as informações necessárias, (ii) a intimação da Fazenda Nacional, para, caso queira, intervir no feito; (iii) a oitiva do Ministério Público; (iv)condenação da União ao ressarcimento das custas e despesas processuais.” A parte impetrante alega, em síntese, que os valores retidos pelas plataformas digitais via aplicativo de delivery, como forma de remuneração pelo serviço financeiro prestado, não constituem faturamento, uma vez que tais valores não são efetivamente repassados à empresa.
Aduz que, em razão disso, não deveria ocorrer a incidência do PIS/COFINS sobre as referidas taxas de entrega do produto, sob pena de ofensa ao art. 195, I, b, da Constituição Federal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
Inicialmente, cabe ressaltar que a presente demanda busca excluir da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS os valores repassados às plataformas digitais via aplicativo de delivery, a partir de uma derivação da premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, de modo que se o valor não ingressar como lucro para o contribuinte, não cabe a tributação.
Exsurge do preceito constitucional acima a autorização para que incidam contribuições, para financiar a seguridade social, sobre o “faturamento” do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Da permissão concedida pelo constituinte foram criadas diversas contribuições de natureza tributária, entre as quais as que se encontram em testilha: PIS e COFINS.
Desse modo, por força do princípio da legalidade, qualquer dedução da base de cálculo exige lei expressa que a determine.
Portanto, considerando que as receitas auferidas pelo contribuinte são fonte de arrecadação do PIS/COFINS, as quais são incluídas pelo valor total da operação, deve-se manter a inclusão de tais taxas de serviço de entrega do produto na base de cálculo das contribuições.
Frise-se que a venda do produto por meio de plataformas digitais via aplicativo de delivery, como iFood, embora seja uma prática comum no comércio, decorre de um negócio jurídico entabulado entre a empresa que oferece o serviço de entrega do produto e a pessoa jurídica, a qual se compromete a pagar uma taxa de intermediação, que, por sua vez, integra o preço da operação comercial.
Logo, tratando-se de remuneração paga às plataformas digitais de delivery pela prestação do serviço, as referidas taxas são despesas incorridas pela pessoa jurídica.
As despesas com vendas não se enquadram nas exclusões da base de cálculo de PIS e COFINS permitidas pela atual legislação de regência.
Estas taxas de serviços de entrega do produto equiparam-se às taxas pagas às administradoras de cartões de crédito pela venda da mercadoria.
Jurisprudência mais abalizada tem caminhado neste sentido.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PIS.
COFINS. exclusão da base de cálculo de TAXAS PAGAS A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. regime cumulativo e não cumulativo. falta de interesse de agir. empresa sujeita ao regime cumulativo. faturamento. ausência de previsão legal de exclusão de despesas com vendas. 1.
A impetrante pretende excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS, qualquer que seja o regime de apuração - cumulativo ou não cumulativo -, os valores repassados a título de taxa às administradoras de cartão de crédito/débito. 2.
Considerando que não há notícia de mudança no regime de recolhimento do IRPJ com base no lucro presumido, adotado pela impetrante no momento da propositura da demanda, é certo que a apuração do PIS e da COFINS se dá de forma cumulativa, segundo as disposições da Lei nº 9.718/1998.
Por conseguinte, é somente sobre essa circunstância fática que se mostra cabível o controle de legalidade pela via mandamental, já que estão presentes todas as condições necessárias para o exame do mérito. 3.
A prestação jurisdicional destina-se a resolver um litígio concreto, não um conflito existente apenas no mundo das ideias, cuja ocorrência é incerta e fictícia.
Evidencia-se, assim, a ausência de interesse de agir quanto à pretensão fundada na eventual hipótese de opção pelo regime de apuração do IRPJ sobre o lucro real. 4.
Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, fixou-se a jurisprudência do STF, nos Recursos Extraordinários n.º 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840, quanto à legitimidade da receita bruta como base de cálculo do PIS e da COFINS, desde que seja entendida como sinônimo de faturamento (venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços). 5.
O valor obtido com a operação de cartão de crédito/débito decorre da venda de mercadoria ou serviço e, por conseguinte, constitui receita que se incorpora ao patrimônio da empresa.
A parte do faturamento posteriormente transferida para a administradora do cartão decorre de outro negócio jurídico, com tratamento contábil distinto da receita de venda.
Tratando-se de remuneração pelo serviço prestado à empresa, consiste em despesa e não receita. 6.
As despesas com vendas não se enquadram nas exclusões da base de cálculo de PIS e COFINS permitidas pela legislação, previstas no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, as quais são numerus clausus. 7.
Apelação parcialmente provida, para afastar o indeferimento da inicial quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, apuradas no regime cumulativo, das taxas pagas a administradoras de cartões de crédito/débito e para, no mérito, denegar a segurança. (TRF4, AC 5014517-50.2013.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/07/2016) De acordo com informação constante no site do STF, por maioria de votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 1049811, com repercussão geral reconhecida (Tema 1024), decidiu que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Ademais, não caberia aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do recente RE n° 574.706/PR, porque se trata de situação jurídica diversa.
Com efeito, a ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (ou o que o CPC chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Portanto, percebe-se que é devida a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as taxas pagas às plataformas digitais de serviço de delivery, não havendo, assim, autorização legal para a impetrante promover a sua exclusão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se a União (Fazenda Nacional) quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 13:27
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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17/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007012-81.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CB ANAPOLIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS DESPACHO 1.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/10/2022 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/10/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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