TRF1 - 1064444-19.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1064444-19.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064444-19.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776-A POLO PASSIVO:IARA DIAS DA SILVEIRA DECISÃO Fls. 42-4: a sentença recorrida (24.10.2024) extinguiu a execução fiscal (R$ 3.948,70, fl. 8) ajuizada em 2021 contra Iara Dias da Silveira porque o valor é inferior a R$ 10 mil, nos termos da Resolução 547 do CNJ de 22.02.2024.
Fls. 46-64: o exequente Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 9ª Região – CRECI/BA apelou dizendo que se submete à Lei 12.514/2011, sendo inaplicáveis a Resolução 547 do CNJ e a tese fixada pelo STF no julgamento do RE/RG 1.355.208.
O caso O STF definiu a seguinte tese vinculante no RE/RG 1.355.208 de 19.12.2023, ficando superados os REsp’s repetitivos 1.208.935-AM e 1.343.591-MA do STJ: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O CNJ, por meio de sua Resolução 547, de 22.02.2024, deu a seguinte compreensão à mencionada tese do STF para extinguir a execução fiscal em curso - que abrange aquelas propostas por autarquias da União/Conselhos Profissionais (Lei 6.830/1980, art. 1º): “Art. 1º (...) § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A execução fiscal (ajuizada há mais de 3 anos) é de valor inferior a R$ 10 mil (art. 1º, § 1º), estando sem movimentação útil há mais de um ano.
Além disso, o exequente não indicou a existência de execuções apensados cuja soma de valores seja superior a R$ 10 mil (§ 2º) nem requereu a suspensão processual por até 90 dias para localizar bens do devedor (§ 5º), cabendo, assim, a extinção.
A Lei 12.514/2011 não criou nenhum procedimento especial diferente da Lei 6.830/1980 para os Conselhos Profissionais, tendo apenas estabelecido os valores de anuidades - arts. 3º e 6º: “Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta lei.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do exequente, ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 09.04.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
10/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007783-76.2019.4.01.3304
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jocey Marques da Silva
Advogado: Gian Carlo de Morais Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 13:58
Processo nº 1012338-17.2020.4.01.3300
Maria de Fatima da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Lima de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2020 13:18
Processo nº 1052746-79.2022.4.01.3300
Nelson de Jesus Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Francisco Pinheiro de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2022 16:57
Processo nº 1005971-79.2022.4.01.3502
Luiz Manuel Neto da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jovelina Euripedes Goncalves de Assis Fo...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2022 15:30
Processo nº 0009986-45.2017.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Municipio de Santa Cruz do Piaui
Advogado: Luis Fellipe Martins Rodrigues de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2017 00:00